Acórdão nº 00904/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Condomínio EJ...
, JFC, JFS e esposa MACC, RMST e marido ASV, MJMF, SPRM, MGFF e AMGS, todos devidamente identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional de sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente, por prescrição, acção administrativa comum intentada contra O... – Obras e Construções, SA, EP – Estradas de Portugal, S.A.
, e A...Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
, igualmente melhor identificadas nos autos, na qual pediram a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia global de € 52.200,00, dividida por cada um dos Autores pela forma que discriminam, acrescida IVA à taxa legal e de juros vincendos a contar da data da citação até integral pagamento.
Finalizam com as seguintes conclusões:1º Os Recorrentes no TAF de Coimbra através de uma acção administrativa comum pedem a condenação solidaria das RR a pagarem-lhes uma indemnização de 52.200,00€, por responsabilidade civil por actos ilícitos.
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Esta responsabilização resulta de obras de ligação entre o IC2 e acessos Sul, á Ponte Europa, trabalhos executados, junto ao EJ..., que lhe provocaram diversos danos nas partes próprias e comuns.
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As RR O... Ldª foi a empreiteira com responsabilidade transferida para a R A...e a E.P. Estradas de Portugal SA era a dona da obra, sendo que a primeira e segunda contestaram deduzindo excepção de prescrição, porquanto os danos terão ocorrido entre o ano de 2005 e o mês de 2008, e foram citadas para contestarem a 27/03/2013, 4ºPor terem decorrido mais de 3 anos, o direito indemnizatório, dos recorrentes já se encontrava prescrito.
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Os recorrentes responderam dizendo as partes andaram em negociações sobre a avaliação do dano e o quantum indemnizatório, sendo que a ultima comunicação da R A... a declinar a responsabilidades 31/03/2010, conforme páginas 11 e 16 do Documento 17, 6ºO senhor juiz apesar de dar como assente a comunicação da A...de 31/03/2010 declinando a responsabilidade.
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Como a acção deu entrada a 28/02/2013 a referida comunicação não tinha a virtualidade de interromper o prazo prescricional8ºConsiderou o conhecimento dos danos operado 28/01/2009, dia em que foi efectuada a reclamação á Ré Estradas de Portugal9ºAplicando o artigo 323º/1 do CC, que a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente,10ºJulgou procedente a deduzida excepção de prescrição a absolveu as RR do pedido 11ºO senhor juiz não terá andado bem na aplicação do direito aos factos provados.
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À reclamação de 28/01/2009, perante a EP, não existindo um silêncio da parte desta ou das outras RR em relação ao reclamado direito indemnizatório.
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As RR aceitaram a reclamação e transferem a responsabilidade entre si, sendo por último a R A...a averiguar a extensão dos danos provocados tendo em vista uma eventual indemnização.
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Os recorrentes ficam á espera de decisão sobre o direito á indemnização pelos danos reclamada.
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A R EP no seu articulado alega que recebeu as reclamações e a dirigiu ao adjudicatário O... (confrontar artigo 70º da contestação)16ºQue esta era detentor de um seguro obrigatório de responsabilidade civil na qual se incluirão os danos provocados a terceiros e ao IEP causados pela execução da empreitada (artigo 3º da contestação)17ºA R EP como dona da obra vem dizer que tinha a responsabilidade transferida para a O... (artigo 58º da contestação)18ºA R A...diz que pela da apólice nº 74-07-000185 de seguro de responsabilidade civil que detinha com a R O... accionada para o eventual sinistro em discussão nestes autos (artigo 11º da sua contestação)19ºOrdenou uma peritagem á empresa D... – Gabinete Técnico de Peritagens Ldª, tendo-se concluído que os danos dos autores já existiam antes da reclamação20ºMas ainda assim, os mesmos estariam excluídos do âmbito da cobertura da aludida apólice de Seguro (artigos 8º a 13º da Contestação- A…)21ºA A...comunica a 31 de Março de 2010 aos autores que declina a responsabilidade.
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Esta comunicação tem efeitos interruptivos, sob pena da arguição da aludida excepção constituir um abuso direito, evidenciar má-fé e violação do princípio da protecção da confiança.
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Podendo as partes protelaram as negociações apenas com o intuído de fazer decorrer o prazo prescricional.
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Esta actuação não pode ter a tutela do direito.
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As RR não se silenciaram perante a reclamação, aceitando-a, e fazendo-a prosseguir para avaliação do dano, levando os recorrentes a acreditar que estas os iriam indemnizar, sem recurso á via judicial.
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Neste sentido veja-se os doutos acórdãos publicados in dgsi.pt que se aplicam in casu a) Acordam de 19/06/2012 do STJ, processo 4944/08.3 TBGDM.P1 S1 6ª Secção, relator Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, votado em unanimidade com o seguinte sumário I O prazo prescrição ordinária de 20 anos interrompe-se...
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