Acórdão nº 00904/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Condomínio EJ...

, JFC, JFS e esposa MACC, RMST e marido ASV, MJMF, SPRM, MGFF e AMGS, todos devidamente identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional de sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente, por prescrição, acção administrativa comum intentada contra O... – Obras e Construções, SA, EP – Estradas de Portugal, S.A.

, e A...Portugal – Companhia de Seguros, S.A.

, igualmente melhor identificadas nos autos, na qual pediram a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes a quantia global de € 52.200,00, dividida por cada um dos Autores pela forma que discriminam, acrescida IVA à taxa legal e de juros vincendos a contar da data da citação até integral pagamento.

Finalizam com as seguintes conclusões:1º Os Recorrentes no TAF de Coimbra através de uma acção administrativa comum pedem a condenação solidaria das RR a pagarem-lhes uma indemnização de 52.200,00€, por responsabilidade civil por actos ilícitos.

  1. Esta responsabilização resulta de obras de ligação entre o IC2 e acessos Sul, á Ponte Europa, trabalhos executados, junto ao EJ..., que lhe provocaram diversos danos nas partes próprias e comuns.

  2. As RR O... Ldª foi a empreiteira com responsabilidade transferida para a R A...e a E.P. Estradas de Portugal SA era a dona da obra, sendo que a primeira e segunda contestaram deduzindo excepção de prescrição, porquanto os danos terão ocorrido entre o ano de 2005 e o mês de 2008, e foram citadas para contestarem a 27/03/2013, 4ºPor terem decorrido mais de 3 anos, o direito indemnizatório, dos recorrentes já se encontrava prescrito.

  3. Os recorrentes responderam dizendo as partes andaram em negociações sobre a avaliação do dano e o quantum indemnizatório, sendo que a ultima comunicação da R A... a declinar a responsabilidades 31/03/2010, conforme páginas 11 e 16 do Documento 17, 6ºO senhor juiz apesar de dar como assente a comunicação da A...de 31/03/2010 declinando a responsabilidade.

  4. Como a acção deu entrada a 28/02/2013 a referida comunicação não tinha a virtualidade de interromper o prazo prescricional8ºConsiderou o conhecimento dos danos operado 28/01/2009, dia em que foi efectuada a reclamação á Ré Estradas de Portugal9ºAplicando o artigo 323º/1 do CC, que a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente,10ºJulgou procedente a deduzida excepção de prescrição a absolveu as RR do pedido 11ºO senhor juiz não terá andado bem na aplicação do direito aos factos provados.

  5. À reclamação de 28/01/2009, perante a EP, não existindo um silêncio da parte desta ou das outras RR em relação ao reclamado direito indemnizatório.

  6. As RR aceitaram a reclamação e transferem a responsabilidade entre si, sendo por último a R A...a averiguar a extensão dos danos provocados tendo em vista uma eventual indemnização.

  7. Os recorrentes ficam á espera de decisão sobre o direito á indemnização pelos danos reclamada.

  8. A R EP no seu articulado alega que recebeu as reclamações e a dirigiu ao adjudicatário O... (confrontar artigo 70º da contestação)16ºQue esta era detentor de um seguro obrigatório de responsabilidade civil na qual se incluirão os danos provocados a terceiros e ao IEP causados pela execução da empreitada (artigo 3º da contestação)17ºA R EP como dona da obra vem dizer que tinha a responsabilidade transferida para a O... (artigo 58º da contestação)18ºA R A...diz que pela da apólice nº 74-07-000185 de seguro de responsabilidade civil que detinha com a R O... accionada para o eventual sinistro em discussão nestes autos (artigo 11º da sua contestação)19ºOrdenou uma peritagem á empresa D... – Gabinete Técnico de Peritagens Ldª, tendo-se concluído que os danos dos autores já existiam antes da reclamação20ºMas ainda assim, os mesmos estariam excluídos do âmbito da cobertura da aludida apólice de Seguro (artigos 8º a 13º da Contestação- A…)21ºA A...comunica a 31 de Março de 2010 aos autores que declina a responsabilidade.

  9. Esta comunicação tem efeitos interruptivos, sob pena da arguição da aludida excepção constituir um abuso direito, evidenciar má-fé e violação do princípio da protecção da confiança.

  10. Podendo as partes protelaram as negociações apenas com o intuído de fazer decorrer o prazo prescricional.

  11. Esta actuação não pode ter a tutela do direito.

  12. As RR não se silenciaram perante a reclamação, aceitando-a, e fazendo-a prosseguir para avaliação do dano, levando os recorrentes a acreditar que estas os iriam indemnizar, sem recurso á via judicial.

  13. Neste sentido veja-se os doutos acórdãos publicados in dgsi.pt que se aplicam in casu a) Acordam de 19/06/2012 do STJ, processo 4944/08.3 TBGDM.P1 S1 6ª Secção, relator Juiz Conselheiro Dr. Fonseca Ramos, votado em unanimidade com o seguinte sumário I O prazo prescrição ordinária de 20 anos interrompe-se...

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