Acórdão nº 01351/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Junta de Freguesia de Q..., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a Sentença proferida em 17 de Dezembro de 2013, no TAF de Braga (Cfr. fls. 357 a 382 Procº físico), na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido; a) Absolve-se do pedido o interveniente, Município de F...; b) Condena-se a R., Freguesia de Q... a: b.1) Desocupar o terreno dos AA. e destruir todas as obras realizadas no prédio dos AA., colocando o terreno no estado em que se encontrava, através da: - Demolição da parte do cemitério que construiu numa extensão de 100 m2 no prédio dos AA.; - Remoção do prédio dos AA. do depósito, caixa de distribuição de águas e a entubação e canalização que colocou para conduzir a água; b.2) Pagar aos AA. a quantia de € 150,00 pelo corte das árvores; b.3) Abster-se da prática de qualquer ato que impeça, obstaculize ou diminua a utilização do prédio por parte dos AA.
veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 31 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 388 a 406 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/Freguesia nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1ª-) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a junta de freguesia aqui recorrente não ocupou cerca de 100m² de terrenos dos AA, sem a autorização destes, nem cortou três árvores, nem construiu um depósito e uma caixa de distribuição de águas com três tubos, desviando as águas; 2ª-) Os factos constantes dos pontos 7, 9 e 12 dos factos provados da sentença, devem ser dados como NÃO PROVADOS por total ausência de prova por parte do Autor; 3ª-) Os factos constantes do ponto 5 dos factos não provados devem ser dados como PROVADOS; 4ª-) Foi dado como PROVADO que: “A Ré Junta de Freguesia de Q..., aquando do alargamento do cemitério, cortou três árvores – facto confessado”; 5ª-) O que a Ré Junta de Freguesia alegou foi que “existiam três árvores que foram cortadas, com autorização destes…”, o que é diferente, pois nada foi feito sem autorização dos Autores; 6ª-) Veja-se no minuto 25:10, o depoimento da testemunha JBR: Mandatária da Ré Junta de Freguesia: Foi o senhor JM que cortou as árvores? Testemunha: Foi….já foi depois da hora do trabalho. Acho eu que já não deve ter nada a ver com a Junta.
7ª-) Vem dito na douta sentença ora em crise que “Assim, atenta a insuficiência do depoimento das testemunhas ouvidas a este respeito não se provou a matéria que consta de 8 a 11 dos factos não provados, essencialmente no que se reporta à autoria das construções de 2007, dos caminhos e do corte de árvores.”; 8ª-) Há aqui uma contradição entre a prova dada como provada e decisão; 9ª-) Se não se logrou apurar a autoria de quem cortou as árvores, não pode a Ré Junta de Freguesia de Q... ser condenada a pagar uma indemnização por tal; 10ª-) Assim, deve ser dado como NÃO PROVADO o facto constante do ponto 12 dos factos provados; 11ª-) Quanto à condenação na demolição de parte do cemitério, a mesma não teve em conta a prova produzida em sede de julgamento; 12ª-) Considerou o tribunal “ a quo” que como não havia um documento escrito a titular o acordo, o mesmo era como se não existisse; 13ª-) O tribunal “a quo” não teve em consideração as regras da experiência e as regras da vida em sociedade; 14ª-) Do depoimento da testemunha ARB, que foi presidente da Junta de Freguesia de Q... no período entre 1993 e 2005, retira-se: (Minuto 1:07:50) Testemunha: Aquilo foi feito de dia. Nunca a Junta foi abordada para pagar qualquer compensação; 15ª-) A aqui recorrente atuou de boa-fé e de acordo com a autorização dos Autores; 16ª-) Não estamos a falar da construção de um muro no meio do mato, onde só passam pessoas uma vez por ano. Estamos, sim, a falar da construção de um cemitério na Junta de Freguesia de Q..., onde diariamente se deslocam pessoas da freguesia e o qual está situado num local de passagem de via rodoviárias e à vista de todos diariamente; 17ª-) Devem os factos constantes do ponto 5 dos factos não provados, ser dado como PROVADO.
18ª-) E mais, ao abrigo da sua boa-fé a Junta de Freguesia entregou os terrenos das sepulturas, que foram construídos naquela parte do cemitério, a pessoas da freguesia, os quais são hoje detentores deles, possuindo os respetivos alvarás; 19ª-) A sentença deveria ter acautelado esta circunstância, porque é uma decisão que depois de transitada em julgado, fica apta a ser literalmente cumprida; 20ª-) E nesta medida, os Autores munidos de meios para tal, podem destruir parte do cemitério, independentemente de estar ocupado com restos mortais ou não; 21ª-) Estão aqui em causa direitos pertencentes a terceiros que de boa-fé adquiriram tais lotes de terreno e possuem títulos de tal, os alvarás que seguem em anexo; 22ª-) Tais direitos não foram tidos em conta na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tendo sido atropelados sem mais; 23ª-) Ao cumprir com o que ficou decidido na douta sentença teria a Junta de Freguesia de Q... que revogar todos os alvarás que conferiu, o que lhe causaria grandes transtornos como é óbvio; 24ª-) Caso tivesse ficado provado que houve danos para os Autores, com a atuação da aqui recorrente, o que não aconteceu, tais danos deviam ser ressarcidos através de uma indemnização em dinheiro; 25ª-) O artigo 566º, nº1 do Código Civil dispõe que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”; 26ª-) Neste caso, não estamos só perante um caso em que é oneroso para a recorrente, mas também um caso em que estão em causa sepulturas, o que torna a questão muito mais delicada; 27ª-) A reconstituição natural aqui apresenta-se como um sacrifício manifestamente desproporcionado para a Junta de Freguesia e para os detentores do direito de uso das sepulturas, e por isso é contrária à boa-fé, é abusiva, e por isso faz todo o sentido excluir o direito por parte dos Autores à reconstituição natural; 28ª-) Quanto à remoção do prédio dos Autores do depósito, caixa de distribuição de águas e entubação e canalização que colocou para conduzir a água, também o tribunal “ a quo” andou mal; 29ª-) A recorrente não foi a autora de tais obras nos terrenos dos Autores, nem tão pouco tais obras causaram prejuízos a estes; 30ª-) Vejamos o depoimento da testemunha JBR: Minuto 04:00-Testemunha: Falou-se que a água estava imprópria e a Junta mandou limpar a mina e mandou argolar a mina; 31ª-) Não foram feitas quaisquer obras, tratava-se era de uma questão de segurança para a população; 32ª-) A mina já lá existia, só foi limpa e tapada; 33ª-) Depois, a mesma testemunha afirmou ainda que: Minuto 20:42 Meritíssima Juiz: Viu o funcionário da Junta a fazer as obras? Testemunha: Sim.
Minuto 21:20 Testemunha: Esse ZM é que mandou fazer. Mas ele não ia para lá todos os dias; 33ª-) Sendo que anteriormente a mesma testemunha tinha referido que: Minuto 17:20 Meritíssima Juiz: É filho de quem? Testemunha: De um dos particulares que encanou as águas; 34ª-) Ainda a mesma testemunha referiu: Minuto 21:30 Mandatária da Ré Junta: O Senhor disse que viu os funcionários da Junta a fazer as tais obras da mina? Testemunha: Não. Eu disse que foi lá esse tal ZM, mas foram outros a fazerem as obras; 35ª-) Ora, tal funcionário da Junta de Freguesia agiu sempre no seu interesse já que era filho de um dos particulares para os quais a água da mina era desviada; 36ª-) Pelo que, devem os factos...
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