Acórdão nº 01351/08.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Junta de Freguesia de Q..., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a Sentença proferida em 17 de Dezembro de 2013, no TAF de Braga (Cfr. fls. 357 a 382 Procº físico), na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido; a) Absolve-se do pedido o interveniente, Município de F...; b) Condena-se a R., Freguesia de Q... a: b.1) Desocupar o terreno dos AA. e destruir todas as obras realizadas no prédio dos AA., colocando o terreno no estado em que se encontrava, através da: - Demolição da parte do cemitério que construiu numa extensão de 100 m2 no prédio dos AA.; - Remoção do prédio dos AA. do depósito, caixa de distribuição de águas e a entubação e canalização que colocou para conduzir a água; b.2) Pagar aos AA. a quantia de € 150,00 pelo corte das árvores; b.3) Abster-se da prática de qualquer ato que impeça, obstaculize ou diminua a utilização do prédio por parte dos AA.

veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 31 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 388 a 406 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/Freguesia nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1ª-) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a junta de freguesia aqui recorrente não ocupou cerca de 100m² de terrenos dos AA, sem a autorização destes, nem cortou três árvores, nem construiu um depósito e uma caixa de distribuição de águas com três tubos, desviando as águas; 2ª-) Os factos constantes dos pontos 7, 9 e 12 dos factos provados da sentença, devem ser dados como NÃO PROVADOS por total ausência de prova por parte do Autor; 3ª-) Os factos constantes do ponto 5 dos factos não provados devem ser dados como PROVADOS; 4ª-) Foi dado como PROVADO que: “A Ré Junta de Freguesia de Q..., aquando do alargamento do cemitério, cortou três árvores – facto confessado”; 5ª-) O que a Ré Junta de Freguesia alegou foi que “existiam três árvores que foram cortadas, com autorização destes…”, o que é diferente, pois nada foi feito sem autorização dos Autores; 6ª-) Veja-se no minuto 25:10, o depoimento da testemunha JBR: Mandatária da Ré Junta de Freguesia: Foi o senhor JM que cortou as árvores? Testemunha: Foi….já foi depois da hora do trabalho. Acho eu que já não deve ter nada a ver com a Junta.

7ª-) Vem dito na douta sentença ora em crise que “Assim, atenta a insuficiência do depoimento das testemunhas ouvidas a este respeito não se provou a matéria que consta de 8 a 11 dos factos não provados, essencialmente no que se reporta à autoria das construções de 2007, dos caminhos e do corte de árvores.”; 8ª-) Há aqui uma contradição entre a prova dada como provada e decisão; 9ª-) Se não se logrou apurar a autoria de quem cortou as árvores, não pode a Ré Junta de Freguesia de Q... ser condenada a pagar uma indemnização por tal; 10ª-) Assim, deve ser dado como NÃO PROVADO o facto constante do ponto 12 dos factos provados; 11ª-) Quanto à condenação na demolição de parte do cemitério, a mesma não teve em conta a prova produzida em sede de julgamento; 12ª-) Considerou o tribunal “ a quo” que como não havia um documento escrito a titular o acordo, o mesmo era como se não existisse; 13ª-) O tribunal “a quo” não teve em consideração as regras da experiência e as regras da vida em sociedade; 14ª-) Do depoimento da testemunha ARB, que foi presidente da Junta de Freguesia de Q... no período entre 1993 e 2005, retira-se: (Minuto 1:07:50) Testemunha: Aquilo foi feito de dia. Nunca a Junta foi abordada para pagar qualquer compensação; 15ª-) A aqui recorrente atuou de boa-fé e de acordo com a autorização dos Autores; 16ª-) Não estamos a falar da construção de um muro no meio do mato, onde só passam pessoas uma vez por ano. Estamos, sim, a falar da construção de um cemitério na Junta de Freguesia de Q..., onde diariamente se deslocam pessoas da freguesia e o qual está situado num local de passagem de via rodoviárias e à vista de todos diariamente; 17ª-) Devem os factos constantes do ponto 5 dos factos não provados, ser dado como PROVADO.

18ª-) E mais, ao abrigo da sua boa-fé a Junta de Freguesia entregou os terrenos das sepulturas, que foram construídos naquela parte do cemitério, a pessoas da freguesia, os quais são hoje detentores deles, possuindo os respetivos alvarás; 19ª-) A sentença deveria ter acautelado esta circunstância, porque é uma decisão que depois de transitada em julgado, fica apta a ser literalmente cumprida; 20ª-) E nesta medida, os Autores munidos de meios para tal, podem destruir parte do cemitério, independentemente de estar ocupado com restos mortais ou não; 21ª-) Estão aqui em causa direitos pertencentes a terceiros que de boa-fé adquiriram tais lotes de terreno e possuem títulos de tal, os alvarás que seguem em anexo; 22ª-) Tais direitos não foram tidos em conta na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tendo sido atropelados sem mais; 23ª-) Ao cumprir com o que ficou decidido na douta sentença teria a Junta de Freguesia de Q... que revogar todos os alvarás que conferiu, o que lhe causaria grandes transtornos como é óbvio; 24ª-) Caso tivesse ficado provado que houve danos para os Autores, com a atuação da aqui recorrente, o que não aconteceu, tais danos deviam ser ressarcidos através de uma indemnização em dinheiro; 25ª-) O artigo 566º, nº1 do Código Civil dispõe que “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”; 26ª-) Neste caso, não estamos só perante um caso em que é oneroso para a recorrente, mas também um caso em que estão em causa sepulturas, o que torna a questão muito mais delicada; 27ª-) A reconstituição natural aqui apresenta-se como um sacrifício manifestamente desproporcionado para a Junta de Freguesia e para os detentores do direito de uso das sepulturas, e por isso é contrária à boa-fé, é abusiva, e por isso faz todo o sentido excluir o direito por parte dos Autores à reconstituição natural; 28ª-) Quanto à remoção do prédio dos Autores do depósito, caixa de distribuição de águas e entubação e canalização que colocou para conduzir a água, também o tribunal “ a quo” andou mal; 29ª-) A recorrente não foi a autora de tais obras nos terrenos dos Autores, nem tão pouco tais obras causaram prejuízos a estes; 30ª-) Vejamos o depoimento da testemunha JBR: Minuto 04:00-Testemunha: Falou-se que a água estava imprópria e a Junta mandou limpar a mina e mandou argolar a mina; 31ª-) Não foram feitas quaisquer obras, tratava-se era de uma questão de segurança para a população; 32ª-) A mina já lá existia, só foi limpa e tapada; 33ª-) Depois, a mesma testemunha afirmou ainda que: Minuto 20:42 Meritíssima Juiz: Viu o funcionário da Junta a fazer as obras? Testemunha: Sim.

Minuto 21:20 Testemunha: Esse ZM é que mandou fazer. Mas ele não ia para lá todos os dias; 33ª-) Sendo que anteriormente a mesma testemunha tinha referido que: Minuto 17:20 Meritíssima Juiz: É filho de quem? Testemunha: De um dos particulares que encanou as águas; 34ª-) Ainda a mesma testemunha referiu: Minuto 21:30 Mandatária da Ré Junta: O Senhor disse que viu os funcionários da Junta a fazer as tais obras da mina? Testemunha: Não. Eu disse que foi lá esse tal ZM, mas foram outros a fazerem as obras; 35ª-) Ora, tal funcionário da Junta de Freguesia agiu sempre no seu interesse já que era filho de um dos particulares para os quais a água da mina era desviada; 36ª-) Pelo que, devem os factos...

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