Acórdão nº 01153/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Proc. 1153/08.5BEVIS Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE Á... veio interpor recurso do acórdão do TAF de Viseu que, julgando procedente a presente acção administrativa especial instaurada por SGCS, anulou da deliberação daquele Órgão Executivo tomada em 3 Julho de 2008, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes C O N C L U S Õ E S: I - Como se retira do acórdão recorrido foi apreciado pelo tribunal a quo um pretenso vício que a Autora não invocou na petição inicial, o qual, a existir, não era - nem é - superveniente à propositura da acção.

II - Com efeito, por requerimento junto a fls. 191 dos autos, entregue em Fevereiro de 2010 (veja-se que a acção deu entrada em 07/08/2008) a Autora veio arguir a nulidade dos actos praticados pelo Dr. MR, advogado, enquanto instrutor do processo disciplinar nº 1/2008, no qual foi proferida a decisão que nestes autos foi impugnada pela Autora, uma vez que aquele não era funcionário da autarquia ou de outro serviço público.

III - Entendeu - mas mal - o tribunal a quo que tal alegação, ainda que efectuada após a apresentação das alegações, não é extemporânea e que apenas havia que dar cumprimento ao contraditório, como aconteceu, apreciando, pois tal pedido e decidido, a final, anular o acto impugnado.

IV - Lavrou o tribunal a quo a decidi de tal modo em dois erros:

  1. O primeiro, tem a ver com a admissibilidade da arguição efectuada pela Recorrida/Autora sobre um pretenso vício do acto decorrente de ter sido designado como instrutor do processo disciplinar um advogado e não um funcionário da autarquia, na medida em que nunca deveria ter sido admitida tal arguição por ser manifestamente extemporânea.

    - Com efeito, conforme se retira do próprio requerimento e da leitura dos autos, mormente da douta petição inicial, em momento algum do processo disciplinar a Autora arguiu semelhante vício, pois que só no requerimento de fls. 191, apresentado em juízo em Fevereiro de 2010 (quando já haviam decorrido mais de um ano e meio da propositura da acção) veio aos autos arguir a nulidade dos actos praticados pelo instrutor do processo disciplinar e da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Á... que aplicou à Autora uma pena de suspensão de 180 dias.

    - Todavia, como referiu o Recorrente, ao exercer o contraditório ao teor do requerimento da Autora/recorrida, aquele momento (Fevereiro de 2010) não era próprio para o fazer sendo, portanto, tal arguição extemporânea.

    - De facto, como a Autora nunca imputou e muito menos arguiu seja no processo disciplinar e seja na p.i. esse pretenso vício, pois que só em Fevereiro de 2010 o veio fazer, data em que era manifestamente extemporânea tal arguição.

    - Acresce ainda ao que se acabou de referir que tratando-se – como foi o caso – de uma revogação de um acto (preparatório), não está em causa uma nulidade do acto (pois os actos nulos, como é sabido, não são susceptíveis de revogação – artigo 139.º do Código de Processo Administrativo), mas quanto muito o que estaria em causa era (uma mera) anulabilidade do acto.

    - Logo a arguição deveria ter sido efectuada aquando da propositura da acção em conjunto com os demais vícios que imputou à decisão, até porque a ficar demonstrada a verificação do alegado vicio, ele já existiria e era do conhecimento da Autora no processo disciplinar e, por maioria de razão quando intentou a acção, pois aquele advogado foi precisamente o instrutor do processo disciplinar onde foi proferida a decisão final que foi impugnada.

    - Tal equivale a dizer que a arguição do pretenso vício é - foi - extemporânea, até porque só a nulidade pode ser arguida a todo o tempo (artigo 58.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), sendo de três meses o prazo para a impugnação dos actos anuláveis (artigo 58º nº 2, b do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

    - E dúvidas não podem existir que mesmo que hipoteticamente pudesse ressaltar de tal situação - ter sido um advogado e não um funcionário o instrutor do processo - algum respingo que pudesse beliscar a validade do acto recorrido, nunca implicaria a sua nulidade.

    - Com efeito, em lado algum prescreve o artigo 51º do E.D. tal sanção para esta situação, e muito menos tal decorre do artigo 42º do mesmo diploma, sendo certo que só a falta de audiência do arguido e a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade são sancionadas com a nulidade (insuprível).

    - Além disso, mesmo que a designação de um advogado e não de um funcionário da autarquia como instrutor do processo disciplinar determinasse a nulidade dos actos por ele praticados e da posterior decisão final no processo disciplinar - e não é o caso - sempre careceria tal vício de ter sido arguido no processo disciplinar até a decisão final pela recorrida/autora (artigo 42º, nº 2 do ED, actualmente artigo37º, nº 2 da Lei 58/2008, de 09/09), sob pena de se considerar suprido.

    - Ora é manifesto que a recorrida/autora não fez sindicar no processo disciplinar até a decisão final esta vexata quaestio e nem sequer o fez no momento em que impugnou a decisão final, mais concretamente na p.i., como aliás resulta dos autos e está referido no acórdão de que se recorre.

    - Pelo que, admitindo-se apenas por mero exercício académico, que de uma nulidade se tratasse - e não é o caso - encontrar-se-ia ela suprida definitivamente (artigo 42º, nº 2 do ED) por não ter sido reclamada pela Recorrida/Autora no processo disciplinar até a decisão final.

  2. O segundo erro do acórdão proferido pelo tribunal a quo decorre e está intrinsecamente relacionado com este primeiro na medida em que tem a ver com a (im)possibilidade do tribunal tomar conhecimento e apreciar este pretenso vício, por ser extemporâneo e por não se tratar de uma nulidade.

    - Como resulta do acórdão recorrido entendeu (fls. 15 do douto acórdão) o tribunal a quo que “Considerando que a invocação do vício se verificou após a apresentação das alegações, apenas se teria que cumprir o contraditório e, tal foi cumprido. Pelo que, vamos apreciar, por precedência lógica, em primeiro lugar este vício” – itálico nosso.

    - Porém, fê-lo mal, porquanto não podia nem devia o tribunal ter considerado tempestiva a invocação daquele pretenso vicio e muito menos podia conhecê-lo.

    - Com efeito, como supra se demonstrou à saciedade mesmo que, por mera hipótese académica, se admitisse que tal nomeação não se enquadra no disposto no artigo 51º do ED, não decorre de tal preceito que uma nomeação efectuada em desconformidade com o citado preceito seja nula e, muito menos tal cominação se retira do artigo 42.º, nº 1 do ED ou do artigo 133º do Código de Processo Administrativo.

    - Assim sendo, mesmo...

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