Acórdão nº 00626/14.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

“EG- Actividades Desportivas e Turísticas, s.a.” e “EG CLUB”, inconformadas, interpuseram recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido em 15/05/2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos de providência cautelar com processo n.º 626/14.5BEPRT, que intentaram contra a Agência Portuguesa para o Ambiente, que não admitiu a junção aos autos de um parecer técnico, ordenando o seu desentranhamento dos autos.

**O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso: 1. Vem o presente recurso interposto de despacho proferido pelo Tribunal a quo, pelo qual não admitiu e ordenou o desentranhamento de um parecer de índole técnico-científica, subscrito por um conceituado especialista professor do Instituto Superior Técnico, cuja junção os aqui Recorrentes haviam requerido para melhor apreciação jurisdicional da invocação da ausência de danos em virtude da adopção da providência requerida, para efeitos da ponderação de danos prevista no n.º 2 do artigo 120º do CPTA.

  1. Como primeiro fundamento para a decisão recorrida, considerou o Tribunal a quo que, “com a apresentação do alegado Parecer Técnico”, os aqui Recorrentes pretenderam “responder à Oposição, sendo que, nas providências cautelares não é admissível resposta à Oposição, para contraditar factos ou alegações da Demandada”.

  2. Tal fundamento é manifestamente desajustado e contrário ao Direito, porquanto resulta claramente do parecer que se trata de um verdadeiro e próprio parecer técnico, em nada confundível com um articulado de resposta à Oposição.

  3. Com efeito, tal parecer contém apenas opiniões técnico-científicas subscritas por uma especialista que não é mandatário nem interveniente nos autos, não sendo um articulado subscrito por mandatário com poderes para o efeito.

  4. De resto, não se vê como pode dele retirar-se a suspeição de que visa contornar a inadmissibilidade da resposta à Oposição, na medida em que se limita a emitir opiniões científicas.

  5. É certo que o parecer incide sobre factos do processo, mas é justamente para esse efeito que o legislador admite a junção de pareceres jurídicos ou técnicos: na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimento especiais”.

  6. Com efeito, como ensina Alberto dos Reis, “os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos” pressupõem a apreciação da questão em causa nos autos, podendo “contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”.

  7. É igualmente contrário ao Direito o fundamento da decisão recorrida que assenta na regra da alínea g) do n.º 3 do artigo 114º do CPTA.

  8. Em primeiro lugar, tal preceito limita-se a referir que, no requerimento, o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.

  9. Em segundo lugar, não se extrai desse preceito que só nesse requerimento possa ser produzida prova documental: ele não é “aplicável à prova documental, cuja junção se afigura admissível até ao encerramento da discussão no processo, por aplicação do artigo 523º, n.º 2, do CPC [actual artigo 426º do Novo CPC], ex vi artigo 1º” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 578).

  10. Em terceiro lugar, como decidido pelo STJ, “documentos e pareceres não têm a mesma natureza. (…) Os pareceres são peças que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. (…) E não sendo considerados documentos podem os pareceres dos técnicos ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância em qualquer estado do processo e...

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