Acórdão nº 00168/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Data24 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por APSF, tendente a impugnar o Despacho de 31 de Outubro de 2011 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial “que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor”, inconformado com o Acórdão proferido em 9 de Maio de 2013, através do qual foi julgada parcialmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de Junho de 2013, as seguintes conclusões: “1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.12.2010.

  2. O período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010.

  3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 02.06.2010 e 02.12.2010.

  4. O direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do art.º 237.º da Lei n.º 7/2009.

  5. No caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010.

  6. Portanto, fora do período de referência.

  7. Isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respetivo subsídio, o que não é direito a que os mesmos sejam assegurados pelo Fundo de garantia Salarial, uma vez que não estão dentro do período de referência.

  8. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

  9. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que os requerimentos apresentados pelas Recorridas não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, conjugado com o n.º do art.º 237 da Lei n.º 7/2009, de 12.02.

Em 3 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 219 Procº físico).

O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O...

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