Acórdão nº 00790/12.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido AGP, tendente, em síntese, a obter a restituição das quotizações descontadas para a CGA desde 31-12-2010, mais juros, inconformada com o Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2013, através do qual foi julgada “procedente a presente ação administrativa especial, anulando-se o ato praticado pelo Diretor Central da Ré” veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de Fevereiro de 2013, as seguintes conclusões: “1ª. Decorre do artigo 21º do Estatuto da Aposentação que as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis. Se, porém, as quotas foram pagas sem fundamento legal, o seu reembolso é imposto por princípios basilares da nossa ordem jurídica. Para além da restituição das importâncias indevidamente recebidas pela Caixa, o Estatuto da Aposentação, adotando o princípio geral consagrado no artigo 480º do Código Civil, impõe o pagamento dos respetivos juros, à taxa de 4% ao ano.

  1. A inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com o inerente pagamento de quotas, é obrigatória para todos aqueles que se encontrem nas condições previstas no artigo 1º do Estatuto da Aposentação. Ou seja, verificados os pressupostos objetivos e subjetivos referidos no artigo 1º do Estatuto da Aposentação, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, devendo ser efetuados os respetivos descontos, independentemente de um juízo de prognose sobre os termos em que tais descontos influenciarão a pensão.

  2. No sistema de solidariedade social, no qual se integra o regime de proteção social convergente, qualquer pessoa que desempenhe funções remuneradas deve efetuar os respetivos descontos para a segurança social.

  3. Tal entendimento foi, aliás, adotado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer no 448/2000, de 14 de Março de 2002.

  4. Hoje, em dia, na doutrina e jurisprudência vinga a tese da parafiscalidade, de acordo com a qual as contribuições para a segurança social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são verdadeiros impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objetivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições parafiscais.

  5. A tese da parafiscalidade da quota para a CGA é, de resto, a única consentânea com o modelo de financiamento do sistema de previdência da função pública assente num modelo de repartição e não de capitalização. Tal significa que as quotas cobradas aos trabalhadores ativos contemporâneos servem para financiar as pensões dos aposentados atuais. Ou seja, as quotas têm carácter parafiscal, não existindo, como no sistema de capitalização, uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular.

  6. Tal entendimento decorre do Estatuto da Aposentação que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, em que não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).

  7. Posto isto, é inquestionável que o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, efetuado desde 31 de Dezembro de 2010 a 31 de Julho de 2012 decorre da lei, pelo que não existe qualquer que fundamento legal que permita a sua restituição.

  8. Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo Recorrido a título de quotas para efeitos de aposentação violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 7 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 120 Procº físico).

O aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25...

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