Acórdão nº 00126/10.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05-06-2012, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou a) Extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto às dívidas de IVA de 2000; b) Procedente a oposição quanto à dívida de IVA de 2002, no montante de €1.496,40, determinando-se a extinção da execução fiscal nessa parte; e c) Improcedente a oposição quanto ao mais na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal n.º 2496-1999/01006428 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Real, instaurada originariamente contra “B…, Lda.”, que contra si foi revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2002 a 2004, no montante global de € 126.824,82.
O recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 237-244), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1º - O Recorrente, nos presentes autos deduziu Oposição, invocando no pedido a prescrição da dívida no que tange ao período do ano de 2000, a extinção da dívida referente ao ano de 2000 por compensação; a declaração de ilegalidade de tributação relativa aos anos de 2002, 2003 e 2004 e a declaração de caducidade de reversão do responsável subsidiário, aqui recorrente.
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- A AT veio a reconhecer a prescrição da dívida referente ao ano de 2000 e o pagamento por compensação referente ao ano de 2002.
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- Desse modo, a dívida referente ao IVA de 2002 a 2004, e consequentemente, da presente execução passou a ser de 110.320,84€ (cento e dez mil, trezentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos).
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- Sucede porém, que contra o Revertido correu o processo-crime por abuso de confiança fiscal sob o nº 13/05.6IDVRL do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, o qual já transitado em julgado, conforme consta dos presentes autos.
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- Nesse processo-crime o Recorrente foi acusado, julgado e condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal referente ao IVA do ano de 2002 a 2004 no total de 104.804,72€ (cento e quatro mil, oitocentos e quatro euros e setenta e dois cêntimos).
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- Todavia, nos presentes autos a AT vem a reclamar o pagamento de 110.320,84€ (cento e dez mil, trezentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos).
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- Face á discrepância de valores liquidados - sobre o mesmo período de...
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