Acórdão nº 02206/10.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Data16 Outubro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de taxa pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN 105, km 40+200D, na Freguesia da Nespereira, Município de Guimarães, no valor de € 1.362,30, que lhe foi feita pela EP - …, S.A..

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 416-435), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 28/02/2014, que veio julgar a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de € 1.362,30, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 105, ao km 40+200D.

  2. Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira para efeitos de taxação nos termos do art. 15º/1/al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71; C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

  3. Em sede de factos provados ou não provados, a sentença nada refere relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 11.º, 12º, 69.º e 70.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”.

  4. Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 7 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras.

  5. Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade.

  6. É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 105 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização.

  7. Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão.

  8. Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

  9. A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional.

  10. É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E..., S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; M) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente.

  11. Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado.

  12. A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro.

  13. Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.º 1 do citado artigo 15. ° em questão.

  14. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

  15. Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 6 à PI.

  16. Igualmente pelo Doc. 7 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras...

  17. Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.º, aplicável às taxas por força do artigo 3. °, n.º 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto.

  18. Por fim, a norma do 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, algo que a sentença recorrida não fez, ao não ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional.

  19. É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

  20. E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado ao presente recurso provimento, e o mesmo ser julgado procedente, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se o acto de liquidação ora impugnado por ser ilegal, com todas as consequências legais, como é de Lei e de Justiça!” A Recorrida “EP - …, S.A.” apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: “(…) I - A Recorrida pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 20 de agosto de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 1.362,30€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 105 ao km 40+200, em Nespereira, Guimarães.

    II -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT