Acórdão nº 00400/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO N… e B..., recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de avaliação da matéria colectável do IRS do ano de 2010 pelo método indirecto, nos termos do disposto no artº89.º-A, da Lei Geral Tributária.

Com a interposição do recurso, apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.º 400/14.9BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pelos Sujeitos Passivos, que aí pugnavam pela anulação do acto de fixação de matéria colectável em sede de IRS relativo ao períodos de tributação de 2010 que lhes foi determinado nos termos do artigo 89º-A da LGT.

B. A incompatibilidade entre o rendimento declarado e o facto catalogado como manifestação de fortuna não determina automaticamente o “direito a tributar”, mas, apenas, o “direito a questionar” o contribuinte, pedindo-se a demonstração de que os valores declarados são reais e que a titularidade dos bens ou direitos considerados manifestações de fortuna resultam de fontes de rendimento alternativas.

C. O Tribunal manteve o ónus da responsabilidade da produção de prova sobre o contribuinte, mas limitou a acção probatória do recorrente por entender não admitir a tal matéria a prova testemunhal, na medida em que o contrato de mutuo alegado como fonte geradora de rendimento carecia de forma legal.

D. Orientado o direito fiscal para a verdade material da operação o que na verdade importa saber é se a operação ocorreu nos termos que vêm descritos pelo contribuinte, independentemente de revestir a forma legal exigida pela lei civil.

E. Ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, apesar da escritura ser uma formalidade ad substatiam, a sua falta não impede a possibilidade dos recorrentes demonstrarem a materialidade da operação de mútuo ocorrida em 2000, como nexo causal para o seu cumprimento, realizado em 2010 com o endosso dos cheques da S....

F. È inconstitucional, a regra do art. 89º A n.º 3 da LGT, quando interpretado no sentido de que aceita a exigência de prova nos casos em que é de impossível cumprimento por parte do contribuinte. E, sendo inconstitucional, não pode ser aplicada ao caso em apreço, na medida em que gera a ilegalidade da decisão recorrida.

G. Inconstitucionalidade que advém da violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º da CRP, do princípio da proibição da indefesa, como corolário do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais estabelecido no art. 20º da CRP, e bem assim o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que faz apelo o artigo 268º da CRP.

H. Exigir-se, quer no âmbito da inspecção, quer no quadro da produção judicial da prova, a demonstração dos fluxos financeiros, quando os próprios bancos declararam não possuir tal informação, é introduzir um ónus de prova IMPOSSÍVEL de cumprir.

I. À luz do Direito constituído a Administração Tributária tem o direito de exigir que o contribuinte faça prova da origem do rendimento no ano em que ocorre a sua percepção, no caso vertente o ano de 2000, não podendo, contudo, exigir a demonstração da licitude ou regularidade dos capitais que deram origem a tais rendimentos, pois o que está em apreciação é apenas averiguar se os capitais em causa correspondem a rendimento omitido na declaração de rendimentos do ano a que respeita a prática dos factos (2010) e não relativamente a declaração de rendimentos de anos transactos (2000).

J. A única forma admitida para “validar” a prova que os € 525.000,00 constantes do cheque endossado ao Recorrente marido diziam respeito à restituição do mútuo é, objectivamente, impossível.

K. O acto recorrido é ilegal por violação do princípio do inquisitório, na medida em que após a comprovada impossibilidade de obter outros meios de prova para demonstrar a realização do mútuo, a A.T. não procurou por sua iniciativa trazer ao procedimento outros meios de prova.

L. Como resulta do documento n.º 2 junto com a P.I., cuja veracidade não foi posta em causa pela AT, o interveniente A... confessou-se devedor perante o recorrente marido da quantia de 105.000.000$00 a pagar nos termos que dele constam.

M. Apesar do contrato de mutuo ser nulo por vicio de forma, o certo é que a declaração de divida reveste a forma legal e constitui titulo executivo.

N. Mesmo sendo nulo o contrato de mutuo por falta de forma, a prova pode ser perfeitamente realizada através de uma declaração de confissão de divida cujo valor intrínseco não é afectado pela nulidade do empréstimo por falta de forma.

O. Os Recorrentes lograram demonstrar que (i) emprestaram em 2000 105.000.000$00 a A... e (ii) que o endosso ao recorrente dos dois cheques identificados no relatório da IT corresponde à restituição pelo dito A... do empréstimo de que se confessou devedor através de documento datado de 29/11/2000 junto com a PI como doc. n.º 2.

P. Em face dos depoimentos transcritos, conjugados com os docs. 1 e 2 da PI e bem assim com os demais fatos dados como provados, deverá dar-se como provado que os recorrentes entregaram a título de empréstimo o montante total de 105.000.000$00 em 2000 a A... e o endosso ao recorrente pela sociedade S... dos cheques referidos em 27) correspondem a restituição do montante de 105.000.000$00 de que A... se comprometeu devolver através do documento datado de 29/11/2000.

Q. E dando-se como provado estes factos, fica explicada a razão dos fluxos financeiros escrutinados, com o que o acto de fixação tem de ser anulado.

R. A sentença a quo para alem de ter incorrido em erro na apreciação da matéria de facto, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito devendo em consequência, e ao abrigo do disposto no art. 640º do CPC ex vi art. 2º, al. e) do CPPT proceder-se à reapreciação da prova gravada, mormente, dos depoimentos das Testemunhas L..., F..., A... e A..., bem como o depoimento de parte do Recorrente marido.

S. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 18º, 20º, 268º da CRP, 58º e 89º-A da LGT.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual Justiça! O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes «Conclusões: A - Vêm os Recorrentes interpor recurso da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão do Diretor tributável por avaliação indirecta para o ano de 2010 em 516.777,08 € (Quinhentos e dezasseis mil, setecentos e setenta e sete euros e oito cêntimos).

B - No âmbito de procedimento inspectivo verificou-se que o Recorrente obteve no ano de 2010 obteve um acréscimo de património no valor de 525,000,00 € correspondente ao depósito do cheque n.º 612761221 no valor de 225.000,00€ e o cheque n.º 6192761224 no valor de 300.000,00€.

C - Sucede que, em 2010, o valor do rendimento líquido declarado para efeitos de IRS dos Recorrentes foi de 8.222,92 €.

DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA JURÍDICA E CONTENCIOSO DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA JURÍDICA E CONTENCIOSO DocBaseV/2014 17 / 21 D - Notificados em sede de audiência prévia os Recorrentes não se pronunciaram ou apresentaram quaisquer elementos, tendo posteriormente recorrido judicialmente da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável E - Considerou e bem a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que os Recorrentes não alegaram nem demonstraram factos concretos que demonstrassem a origem do referido acréscimo patrimonial.

F - Alegam os recorrentes, que o acréscimo patrimonial de € 525.000,00 constitui o reembolso de um empréstimo que em 2000 tinham efectuado ao Engº.- A....

G - Contudo não ficou provado que a situação patrimonial dos Recorrentes em data anterior a 2000 lhes permitiria conceder um mútuo ao Eng.º A....

H - Nos termos do artigo 1143.ºdo Cod. Civil de valor superior a €20.000 tem de ser celebrado por escritura pública, o que não sucedeu nos presentes autos.

I - Porque assim a falta de celebração de escritura pública não pode ser sanada através da utilização de um documento particular e muito menos por prova testemunhal, neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19/05/2005, Proc 05B1200 e de 20/09, Proc. 07B1963, disponíveis em www.dgsi.pt e citados na pág. 42 da douta sentença recorrida.

J - Por outro lado nenhuma das testemunhas ouvidas pode atestar com rigor a existência do referido contrato e se os pagamento foram efectivamente realizados em que datas em que locais e por que montantes.

K - Seria obviamente espectável que os Recorrentes tivessem documentado o valor das quantias que alegadamente iam sendo entregues ou até mesmo que ficasse prevista a remuneração de juros uma vez que se tratava da realização de um negócio e o Recorrente e o Engº A... eram conhecimentos recentes, não existindo entre eles uma relação de amizade ou de confiança.

DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA JURÍDICA E CONTENCIOSO DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA JURÍDICA E CONTENCIOSO DocBaseV/2014 18 / 21 L - Também o compromisso de pagamento do valor de 105.000.000$00 só por si não permite criar uma convicção inequívoca da existência do referido mútuo dado o contexto e a circunstância que envolveu todo o negócio, como bem refere a sentença recorrida nas pág, 46 e sgts .

M - Do exposto resulta assim evidente que não ficou provado que os Recorrentes em 2000 emprestaram 105.000.000$00 a A... e que o endosso dois cheques identificados no relatório de Inspeção, ponto 27 dos factos dados como provados correspondem à restituição por parte daquele do empréstimo.

N - Donde improcede o alegado pelos...

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