Acórdão nº 01490/06.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “P…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 05-03-2012, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO tendo como pano de fundo as liquidações n.º 02199074, 02199073 e 02199072, de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 2000, no valor total de € 3.584,81.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 53-68), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1. A ora recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação de IVA e juros compensatórios, referente ao exercício de 2000, no montante de 3.584,81€. Ora, 2. A recorrente defendeu, em suma, que houve erro nos pressupostos de facto do acto tributário e que o Relatório não está fundamentado nos termos legalmente exigidos.

Contudo, 3. O Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, em manifesto erro quanto à análise da falta de fundamentação. De facto, 4. A douta decisão recorrida considerou erradamente que os actos tributários em crise não padecem de falta de fundamentação. Pois, 5. O relatório dos SIT não concretiza a fundamentação das liquidações efectuadas.

Na verdade, 6. Foram cometidas diversas ilegalidades por parte da Administração Tributária e prontamente denunciadas pelo sujeito passivo, quer em sede de reclamação graciosa, como em sede de recurso hierárquico e, por último, na impugnação judicial apresentada. Sendo certo que, 7. Não podem restar dúvidas de que estamos aqui cm presença de situações de falta de fundamentação. De facto, 8. Em todas prevalece a adopção de fundamentos irreais e insuficientes que, por obscuridade, não esclarecem, concretamente, a motivação do acto. Para além disso, 9. Ao acto tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125. °, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP. Assim, 10. O mesmo é nulo por lhe faltar a indicação correcta das verdadeiras razões de facto e de direito que levaram a administração tributária a efectuá-lo. Logo, 11. A ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77º, n.º 1 e da LGT.

Contudo, 12. A douta sentença de que ora se recorre considerou que...

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