Acórdão nº 00176/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Banco…, S.A., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08-07-2014, que na presente instância de RECLAMAÇÃO, considerou verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, julgando improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 130-135), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A - Vêm as presentes Alegações no seguimento da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente relativa ao indeferimento da AT do pedido de anulação de venda formulado pela alegante com base na sua (in)tempestividade - o que se discute.

B - Impugnam-se expressamente os factos dados como provados nos pontos 8 e 9 da matéria de facto.

E - É falso que a reclamante tenha sido notificada do despacho referido no ponto 8) supra referido.

F - A reclamante foi, apenas e só, notificada de que “foi designada nova venda, por meio de propostas em leilão electrónico, cuja abertura terá lugar, neste serviço de finanças, no próximo dia 28.02.2013 pelas 16:15, devendo as propostas serem entregues até às 16.00 do dia 28 de Fevereiro de 2013”.

G - Da notificação recebida pelo mandatário do reclamante não existe verso.

H - Verifica a reclamante que a Direção de Finanças e o TAF de Braga, laboraram com base num pressuposto fáctico errado e que urge rectificar.

I - É essencial a junção aos autos do ofício que foi notificado á reclamante - Documento 1 que, ao abrigo dos artigos 423.º e 425.º do CPC, excepcionalmente, se junta.

J - A notificação recebida pela reclamante não contempla a indicação dos elementos essenciais da venda previstos no artigo 886. °-A do CPC de 1961, aplicável ao processo de execução fiscal.

K - Apenas agora a reclamante percebe que existiu um despacho determinativo da modalidade de venda e do valor base para a venda agendada para o dia 28/02/2013 que nunca lhe foi dado a conhecer.

L - A Direcção de Finanças e o TAF de Braga formaram a sua convicção, pensando que o SF havia notificado a reclamante do despacho que determinou a modalidade de venda e o valor base para o leilão agendado para o dia 28/02/2013, quando, na realidade, não o fez.

M - “(…) o n.º 4 (entretanto, n. ° 6 do CPC) do artigo 886.-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia real sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal.

O - A nulidade, por violação do artigo 886.º-A do CPC, é subsumível ao artigo 201.º do CPC (artigo 195.º do CPC em vigor) e implica a anulação de todo o processado posterior o que, nos presentes autos, inclui a venda.

P - Caso assim não se entenda, o momento a que se deverá atender para efeitos da análise do pedido de anulação da venda, no caso em concreto, não pode ser o da data da venda mas o da data em que a reclamante toma conhecimento de que o bem havia sido vendido por €4.211,00, valor consideravelmente inferior ao valor base fixado e que lhe foi notificado.

Q - Tendo por base a nulidade invocada - de que a reclamante apenas teve conhecimento quando notificada do preço por que o bem foi, efectivamente, vendido - o pedido de anulação da venda deve ser admitido por tempestivo.

R - O requerimento da reclamante de 30/07/2013 teve o propósito do requerimento, em face da ausência de qualquer informação da AT (o que, de resto, é prática comum em processos de execução fiscal e que muito vem prejudicando os direitos e expectativas tanto de terceiros credores como dos próprios executados) era, precisamente, conseguir que o SF competente explicasse se o bem havia sido vendido.

S - É a partir da data em que a reclamante recebe a resposta da AT (oficio 1460) que se deve contar o prazo referido na al. c) do n.º 1 do artigo 257. ° do CPPT, concluindo-se, assim, pela tempestividade do pedido de anulação da venda apresentado pela reclamante, devendo a sentença proferida ser substituída por outra que anule a venda realizada.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ADMITA O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 156-157 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim indagar da bondade da decisão recorrida que considerou verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir pedido de anulação de venda, julgando improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200701000071 a correr termos no Serviço de Finanças de Vizela e ao abrigo de carta precatória, o Serviço de Finanças de Lousada exarou em 20.03.2007 auto de penhora do prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, sito no Lugar…, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, sob o n.º …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousã sob o n.º … – cfr. fls. 11 e 16 a 18 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.

    2) Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Vizela, de 5.11.2012, foi marcada a venda do imóvel identificado em 1., de onde decorre o seguinte “(…) A venda será feita por meio de propostas em leilão electrónico, as quais deverão ser apresentadas até ás 16:00 horas daquele dia.

    Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de €79.000,75, sendo o valor base a anunciar para a venda igual a 70% daquele valor. (…)”- cfr. fls. 57 do PEF junto aos autos.

    3) Em 5.11.2012 foi remetido ao Reclamante pelo serviço de Finanças de Vizela o ofício n.º 1240 dando conta do descrito em 2) e de onde decorre o seguinte: “(…) O valor base de venda é de €79.000.75, correspondente a 70% do valor fixado. (…)” – cfr. fls. 61 do PEF junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    4) O ofício descrito em 3) foi recepcionado em 9.11.2012 – cfr. verso de fls. 61 do PEF junto aos autos.

    5) Face à inexistência de propostas, em 12.12.2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Vizela proferiu despacho a determinar a venda judicial por meio de propostas em carta fechada para o dia 24.01.2013 pelas 16:00h – cfr. fls. 72 do PEF junto aos autos.

    6) O Serviço de Finanças de Vizela remeteu aos mandatários da Reclamante o ofício n.º 1598 dando-lhe conta do descrito em 5), recepcionado em 17.12.2012 – cfr. fls. 76 e verso de fls. 76 do PEF junto aos autos.

    7) A mandatária constituída da Reclamante presenciou o acto de abertura e aceitação de propostas da venda do bem a que se alude em 1) – cfr. fls. 85 do PEF junto aos autos.

    8) Por despacho de 25.01.2013 foi determinada a venda por meio de leilão electrónico no dia 28.02.2013 pelas 16:15 horas dai decorrendo que “(…) Nos termos do nº 1 do art. 250 do CPPT, o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI foi de €79.000,75, sendo o bem adjudicado à proposta de valor mais elevado (…)” – cfr. fls. 86 do PEF junto aos autos.

    9) A reclamante foi notificada do que se alude em 8) por meio do ofício n.º 183 em 21.01.2013 - cfr. fls. 95 e verso de fls. 95 do PEF junto aos autos.

    10) Foi exarado auto de adjudicação relativamente ao bem a que se alude em 1) pelo valor de €4.211,00 – cfr. fls. 96 e 97 do PEF junto aos autos.

    11) Após exercício do direito de remissão por E…, foi-lhe adjudicado o imóvel descrito em 1) pelo valor de €4.211,00 – cfr. fls. 109 do PEF junto aos autos.

    12) Em 4.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela, indicando o NIB para transferência do montante de €3.106,99 decorrente da graduação de créditos – cfr. fls. 115 do PEF junto aos autos.

    13) Em 30.07.2013 a Reclamante dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Vizela nos seguintes termos: “(…) Tendo sido ordenada a venda do referido imóvel, nos termos da citação datada de 05/11/2012, requer-se a V. Exa. se digne informar do estado dos autos, nomeadamente, por que valor foi o referido bem vendido.(…)” – cfr. fls. 117 e 118 do PEF junto aos autos.

    14) Em 24.09.2013 o Serviço de Finanças de Vizela remeteu ao Reclamante o ofício n.º 9001460 com o seguinte teor: “(…) Em resposta ao solicitado, informo que o imóvel inscrito na matriz predial...

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