Acórdão nº 00730/12.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JLBC, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, que intentou contra o Município de C...

, na qual peticionou a atribuição de uma indemnização de 7.839,78€, resultante de acidente de viação ocorrido na via pública, inconformado com a Sentença proferida em 27 de Maio de 2013, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 2 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 115 a 128 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 126 a 128 Procº físico).

“1 – O recorrente discorda da sentença recorrida entendendo que se mostram cumpridos e verificados todos os pressupostos legais exigíveis para a existência de responsabilidade civil extracontratual pela Ré.

2 – Ao Autor incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo que provar a culpa do lesante. Aqui à Ré incumbe o ónus de elisão da aludida presunção, violando a sentença os artigos 483º, 487º, 493º, 342º e 350º do Código Civil.

3 – A estrada onde ocorreu o acidente faz parte da rede viária municipal e recaía sobre a recorrida, o dever de fiscalizar o que nela pudesse determinar a produção de quaisquer acidentes, danos e prejuízos.

4 - Dos autos resulta que na via de trânsito onde ocorreu o acidente existia um obstáculo, uma pedra de grandes dimensões (factos provados 1 a 6), não sinalizado (facto provado 7), sempre suscetível de naquelas condições e como aconteceu, causar perigo para os utentes da via, impondo-se por isso à Ré, o dever de prevenir, acautelar e ordenar aos seus serviços a reparação da anomalia, ou pelo menos sinaliza-la convenientemente, o que não fez.

5 – A sentença enferma de omissão de pronuncia porquanto o Autor alegou e provou que “existia um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, o qual não tinha qualquer proteção”, matéria que não foi dada por assente e é essencial à boa decisão da causa, viola o disposto no art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC.

6 - A dinâmica de uma pedra desprendida a rolar na barreira, a cair, uma “pedra considerável” com “cerca de 50 cm”, com a força da sua massa e velocidade da sua deslocação, de um talude com mais de 5m de altura e com uma inclinação de 70 a 80 graus, rolando e batendo nele, facilmente salta para o meio da faixa de rodagem, não se quedando pela valeta, pelo que a sentença viola o disposto no art.º 659.º do CPC.

7 - A Ré não alegou nem provou que a pedra ali estivesse por qualquer caso anómalo, fortuito ou imprevisível, sendo certo porém que a pedra estava lá, era um obstáculo e a Ré não demonstrou factos que ilidissem a presunção de culpa que sobre si impende, não alegou nem provou que os seus serviços procederam de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de vigilância e sinalização do surgimento de pedras e obstáculos na via que tinha sob sua jurisdição, de pronta sinalização dos mesmos e eventual reparação ou mesmo até que tenha procedido à proteção do talude com as características referidas.

8 - A Ré Câmara Municipal de C..., não agiu ou agiu com uma diligência e zelo manifestamente inferiores ou aquém daqueles que eram exigíveis, o que constitui omissão ilícita e culposa da sua parte, sendo que uma vigilância ou fiscalização feita há uma semana é claramente insuficiente, estando apenas provado que isso só acontece pelos seus serviços tão só “…pelo menos uma vez por semana”.

9 – A Ré não demonstrou com a segurança exigida, o cumprimento do seu dever de vigilância, a preservação do talude ou barreira adjacente e bem assim que diligenciou pela remoção atempada do obstáculo ou da sua sinalização, não satisfazendo esse dever de vigilância, provar apenas que os seus serviços percorrem pelo menos uma vez por semana a via, não estando demonstrado sequer quantos dias antes do acidente efetuou essa vigilância.

10 – Não tendo a Ré demonstrado qualquer facto anómalo, fortuito ou imprevisível, ou seja, um concreto evento que permitisse desonerá-la da sua obrigação de vigilância, não pode o Tribunal supô-lo, constituindo isso um excesso de pronúncia, em violação da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

11 - A atuação da Ré nos factos que originaram o acidente ao recorrente é ilícita e culposa, estando preenchidos todos os pressupostos legais da responsabilidade extracontratual da Ré.

12 – Atenta a matéria provada em 8., 9., 10 e 11. deve a Ré ser condenada a pagar as quantias de € 321,60 e € 295,20 e bem assim nos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da privação do uso do veículo, seja do benefício que deixou de retirar dele ou da desvalorização, ou dos aborrecimento, incómodos à razão de pelo menos 15€/dia, (desde a data do acidente até ao dia 7 de Novembro de 2012).

13 - A douta sentença viola, entre outros, os artigos 483º, 487º, 493º, 342º e 350º do Código Civil e art.º 659.º e 668.º n.º 1, al. b) e d) do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão recorrida conforme o exposto.

Vª.s Exª.s, porém, farão a v/ esperada e costumada JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 140 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Outubro de 2013, concluindo (Cfr. fls. 144 a 149 Procº físico: “I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar. Não basta, para que se verifique tal nulidade, que não tenha sido considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o Recorrente entenda ser relevante; II - No caso, a argumentação aduzida pelo Recorrente - não consideração de um determinado facto como provado - não é suscetível de integrar o vício de omissão de pronúncia e de, por essa, via, determinar a nulidade da douta sentença recorrida; III - Por outro lado, e tendo em conta a tese defendida pelo Recorrente em sede de petição inicial - a de que a pedra rolou da barreira poucos momentos antes de ali passar com o seu veículo automóvel - a invocação da nulidade por excesso de pronúncia apresenta-se absolutamente desprovida de sentido; IV - O Recorrente não conseguiu, de forma alguma, provar, a proveniência da pedra em que embateu com o seu veículo automóvel; V - O Recorrido ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia; VI - Não se provando que tenha havido uma conduta culposa por parte do Recorrido, não podem dar-se por verificados todos os pressupostos necessários a fazer emergir a sua responsabilidade civil extracontratual.

Termos em que, Declarando o presente recurso totalmente improcedente e confirmando, na íntegra, a douta sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 7 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 159 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT