Acórdão nº 01297/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da associada MASBM, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.12.2013 que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a sentença de 05.07.2011, pela qual foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, a determinar a absolvição da instância da entidade demandada na acção interposta contra o Hospital de SJ, E.P.E.
para anulação “(…) da decisão datada de 24 de Janeiro de 2011, subscrita pela Sra. Enfermeira Directora do Hospital de SJ, E.P.E, e que foi notificada pessoalmente à representada do Requerente em 25 de Janeiro de 2011 (…)”.
Invocou para tanto que o acórdão recorrido errou ao julgar, tal como a sentença reclamada, o acto em apreço inimpugnável.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Veio então o recorrente emitir a pronúncia que consta de fls. 96 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, contrariando a posição daquele parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso surge porque, numa primeira fase, foi notificada ao A. ora recorrente uma decisão (não de fundo), onde o Tribunal de 1.ª instância, mediante Juiz singular, decidiu: “Atento aos termos sobreditos, julga-se procedente a suscitada excepção de inimpugnabilidade do acto censurado nos autos, e, consequentemente, absolve-se a entidade demandada da instância.”; B. Ou seja, a entidade demandada não foi absolvida do pedido; C. O A. interpôs recurso jurisdicional dessa primeira decisão para esse Venerando Tribunal, tendo o mesmo sido admitido por despacho datado de 20/09/2011; D. Já após subida a esse Venerando Tribunal, e com fundamento no disposto no nº 2, do art. 27º do CPTA e na Jurisprudência firmada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão nº 3/2012, proferido em 05/06/2012 no processo nº 420/12, foi revogada a decisão de 13/07/2012 e não foi tomado conhecimento do recurso jurisdicional; E. Aliás, foi ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de o mesmo ser apreciado a título de “reclamação” pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na acção administrativa especial; F. E, diga-se que bem se compreende esta anterior decisão desse Venerando Tribunal, na medida em que existiam razões de sobra para que a Reclamação fosse apreciada e decidida; G. A primeira delas, prende-se com o facto de o Acórdão proferido pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – o Acórdão nº 3/2012 – apenas ter sido proferido posteriormente, ou seja, em 05/06/2012, no âmbito do processo nº 420/12; H. O mesmo é dizer, quando já há muito havia sido interposto o recurso jurisdicional e o mesmo sido, como tal admitido; I...
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