Acórdão nº 01297/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da associada MASBM, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.12.2013 que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a sentença de 05.07.2011, pela qual foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, a determinar a absolvição da instância da entidade demandada na acção interposta contra o Hospital de SJ, E.P.E.

para anulação “(…) da decisão datada de 24 de Janeiro de 2011, subscrita pela Sra. Enfermeira Directora do Hospital de SJ, E.P.E, e que foi notificada pessoalmente à representada do Requerente em 25 de Janeiro de 2011 (…)”.

Invocou para tanto que o acórdão recorrido errou ao julgar, tal como a sentença reclamada, o acto em apreço inimpugnável.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Veio então o recorrente emitir a pronúncia que consta de fls. 96 e seguintes que aqui se dá por reproduzida, contrariando a posição daquele parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso surge porque, numa primeira fase, foi notificada ao A. ora recorrente uma decisão (não de fundo), onde o Tribunal de 1.ª instância, mediante Juiz singular, decidiu: “Atento aos termos sobreditos, julga-se procedente a suscitada excepção de inimpugnabilidade do acto censurado nos autos, e, consequentemente, absolve-se a entidade demandada da instância.”; B. Ou seja, a entidade demandada não foi absolvida do pedido; C. O A. interpôs recurso jurisdicional dessa primeira decisão para esse Venerando Tribunal, tendo o mesmo sido admitido por despacho datado de 20/09/2011; D. Já após subida a esse Venerando Tribunal, e com fundamento no disposto no nº 2, do art. 27º do CPTA e na Jurisprudência firmada pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão nº 3/2012, proferido em 05/06/2012 no processo nº 420/12, foi revogada a decisão de 13/07/2012 e não foi tomado conhecimento do recurso jurisdicional; E. Aliás, foi ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de o mesmo ser apreciado a título de “reclamação” pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na acção administrativa especial; F. E, diga-se que bem se compreende esta anterior decisão desse Venerando Tribunal, na medida em que existiam razões de sobra para que a Reclamação fosse apreciada e decidida; G. A primeira delas, prende-se com o facto de o Acórdão proferido pelo Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – o Acórdão nº 3/2012 – apenas ter sido proferido posteriormente, ou seja, em 05/06/2012, no âmbito do processo nº 420/12; H. O mesmo é dizer, quando já há muito havia sido interposto o recurso jurisdicional e o mesmo sido, como tal admitido; I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT