Acórdão nº 01298/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Data19 Dezembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e E... - GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S. A. respectivamente Requerido e Contra-interessada na acção de contencioso pré-contratual proposta por ABB -..., S.A. interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a referida acção, anulando o acto pelo qual foi excluída a proposta apresentada pelo Autor e, consequentemente, o acto de adjudicação à contra-interessada E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S.A.

*O Recorrente Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do art.º 57.º alínea c) do CCP, porquanto os documentos mencionados 13.1.d do procedimento concursal correspondem àqueles que podem ser exigidos nos termos daquele preceito do Código dos Contratos Públicos; 2.ª Na verdade, eles dizem respeito a aspectos, termos e condições da execução da prestação em concurso, não sujeitos à concorrência e não, como erradamente se conclui, a elementos pertinentes à qualidade dos concorrentes; 3.ª Por isso, a sua não entrega é, como decidiu a entidade demandada, fundamento para exclusão da proposta de acordo com o que se dispõe no art.º 146.º n.º 2, alínea d) do CCP; 4.ª Violou, por isso, a sentença o disposto no art.º 57.º alínea c) e 146.º n.º 2, alínea d) do CCP.

Termina, requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogado o Acórdão recorrido.

*A Contra-interessada E..., S.A. no recurso apresentado conclui da seguinte forma: “1.

Na medida em que se baseia na alegada violação do artigo 20. do Programa de Concurso, o qual visa apenas os documentos de habilitação, a decisão recorrida incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de aplicação do direito, uma vez que as declarações dos subcontratados exigidas pelo artigo 13.1, alínea d) do Programa do Concurso, em nada se confundindo com documentos de habilitação.

  1. Com efeito, as declarações dos subcontratados exigidas pelo citado 13.1 do Programa de Concurso visam tão-somente garantir que a proposta apresentada pelo concorrente respeita os termos e as condições da execução do contrato a celebrar, com o que respeitam a elementos objectivos da proposta, relacionados com realização das prestações de transporte e de operação de gestão de resíduos, pelo que abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP – dado referirem-se a termos e condições relativos a aspectos de execução do contrato –, e não a quaisquer elementos subjectivos da proposta relacionados com a qualidade, capacidade ou aptidão do concorrente (ou dos subcontratados).

  2. Dúvidas houvesse, o Código dos Contratos Públicos procede à clara distinção entre a natureza dos documentos de habilitação e das declarações dos subcontratados, no seu artigo 77.º, n.º 2, alíneas a) e c), onde resulta que as referidas declarações respeitam a compromissos relativos a atributos, termos ou condições da proposta e não do concorrente (ou dos subcontratados).

  3. Assim, as declarações dos subcontratados exigidas pelo artigo 13.1, alínea d) do Programa do Concurso, sendo relativas a um elemento objectivo do contrato, enquadram-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, por conterem “termos e condições relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos” aos quais a Entidade Demandada pretendeu que os concorrentes se vinculassem, pelo que a falta das mesmas determina, por imperativo legal e sem a necessidade de qualquer norma concursal especifica para o efeito, a exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, pelo que é manifesta a legalidade do ato praticado pela Entidade Demandada.

  4. Ao concluir pela ilegalidade do ato praticado pela Entidade Demandada, a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas concursais e legais aplicáveis ao caso sub judice, com o que violou o disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 132.º, n.º 4, e 146.º, n.º 2, alínea d) do Código dos Contratos Públicos.”.

Termina, requerendo que o recurso seja jugado procedente e revogado o Acórdão recorrido.

*O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as conclusões que seguem: “I.

Nos presentes autos, vem o Contrainteressado/Recorrente recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que manteve, inteiramente a decisão reclamada que, por sua vez julgou parcialmente procedente a ação de contencioso pré-contratual determinando:

  1. A anulação do ato de exclusão da proposta da Autora e, consequentemente, a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, S.A..

    II.

    Ora, salvo o devido respeito, a Recorrida discorda em absoluto da posição dos Recorrentes, considerando, pois, que bem andou o douto Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão; III.

    A causa de exclusão invocada pelo ato impugnado (art.º 146.º, n.º 2, alínea d), por suposta violação do art.º 57.º, n.º 1, alínea c)) não é, por qualquer forma, aplicável ao caso concreto; IV.

    Dúvidas não podem restar de que, a declaração, tida por em falta pelas Recorrentes, em nada se relaciona, por qualquer modo, com o elemento objetivo da proposta; V.

    Antes diz respeito à exigência de vinculação de eventuais terceiros que venham posteriormente a ser contratados pela Recorrida; VI.

    Ora, se é certo que a declaração tida em falta estava prevista no artigo 13.1, alínea d), também é certo que, a sua não apresentação não é culminada com a sanção de exclusão, quer pelo programa de concurso, quer pela lei; VII.

    Trata-se de declaração de compromisso referente ao sujeito, eventualmente, subcontratado, que irá assegurar a prestação do concorrente (ou parte dela), estando em causa declaração relacionada com o elemento subjetivo da proposta, isto é, sobre o quem (que de forma direta ou indireta) irá assegurar a prestação concursada, e não o modo como esta será executada; VIII.

    Não estão em causa as condições ou a forma de execução das prestações, que o Concorrente se compromete a executar perante a Entidade Adjudicante, nomeadamente, no que diz respeito ao modo como as mesmas serão realizadas; IX.

    Ou seja, é evidente que, está em causa quem irá realizar a prestação, ou parte dela, e não o modo como esta se realiza; X.

    A declaração, tida em falta pelas Recorrentes, em nada se relaciona com aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência ou, se quisermos, com o elemento objetivo da proposta; XI.

    Pelo que, a declaração tida por “em falta” na proposta da Recorrida nunca, de forma alguma, se reconduz à documentação prevista na alínea c), do artigo 57.º...

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