Acórdão nº 00657/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RAMA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 29/11/2013, que manteve a sentença de 11/10/2012, pela qual foi o recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, absolvido da instância, nos termos dos artºs 89º nº 1 alª h) do CPTA e 288º nº 1 alª e) do CPC, por se julgar verificada a caducidade do direito de acção.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão administrativa do IEFP, IP, de 25/08/2011 é impugnável, já que não configura acto meramente confirmativo da decisão de 1º grau, proferida em 05/08/2009, no sentido de dever o recorrente proceder à reposição voluntária da quantia de €36.966,40 e se relativamente à primeira decisão do recorrido se verificou caducidade do direito de acção, já se mostra tempestivo o exercício do direito de acção relativamente à segunda decisão.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – A questão essencial decidenda é a de saber se o Tribunal “a quo” errou no seu julgamento sobre a inimpugnabilidade da decisão administrativa objecto da acção administrativa especial, ou seja, a inimpugnabilidade da decisão do IEFP, IP de 25/08/2011, que decidiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 23/02/2011; 2 – Ora, de acordo com o actual padrão de impugnabilidade, para poder ser objecto de impugnação contenciosa, a decisão administrativa terá de configurar acto administrativo dotado de eficácia externa actual ou potencial; 3 – E para que se possa falar em acto administrativo é essencial, além do mais que estejamos perante uma estatuição autoritária, um comando, uma prescrição, uma determinação sobre certa situação jurídico-administrativa concreta. É este o ponto de partida: sem acto decisório, sem regulação jurídica de autoridade, decorrente do exercício de um poder público, não há acto administrativo (de acordo com o artigo 120º do CPA são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta); 4 – Assim, é precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio, uma vez que nada inova, apenas confirma acto administrativo já consolidado; 5 – No presente caso, ambas as decisões em causa foram tomadas no âmbito de um apoio financeiro do programa de iniciativa local de emprego em que o recorrente na qualidade de fiador da empresa MCCA foi notificado da ordem de reposição voluntária da dívida vencida na totalidade e resultante da conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável: - A primeira, datada de 05/08/2009, e em que foi comunicada ao recorrente a decisão emitida pelo recorrido no sentido de proceder à reposição voluntária da totalidade da dívida no montante de €36.966,40; - A segunda, datada de 06/09/2011, e em que foi comunicada ao recorrente a decisão emitida pelo recorrido de acordo com a qual o contrato de fiança era válido, devendo o recorrente reembolsar o montante total do subsídio, que todavia tinha sido alterado para o montante de €37.028,40 (sublinhado nosso); 6 – Estamos, assim, não perante 1, mas 2 actos administrativos; 7 – Na verdade, o acto impugnado, que consta da comunicação de 06/09/2011, não é acto confirmativo do acto que o recorrido invoca como confirmado de 05/08/2009 existindo uma alteração do circunstancialismo de facto juridicamente relevante; 8 – Essa alteração ocorre e foi provocada pelo Despacho da Directora do Centro Emprego, de 31/01/2011, posteriormente emitido e que alterou o montante em dívida para € 37.028,40, sendo essa a decisão que foi objecto de recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 22/02/2011; 9 - Deste modo, a decisão comunicada ao recorrente de 06/09/2011 é a primeira que se apresenta com a dimensão total do conteúdo decisório; 10 - Para além de que, relativamente a este conteúdo, e face ao recurso hierárquico apresentado, o IEFP, IP procede a um reexame do mesmo, ponderando a...
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