Acórdão nº 00657/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RAMA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 29/11/2013, que manteve a sentença de 11/10/2012, pela qual foi o recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, absolvido da instância, nos termos dos artºs 89º nº 1 alª h) do CPTA e 288º nº 1 alª e) do CPC, por se julgar verificada a caducidade do direito de acção.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão administrativa do IEFP, IP, de 25/08/2011 é impugnável, já que não configura acto meramente confirmativo da decisão de 1º grau, proferida em 05/08/2009, no sentido de dever o recorrente proceder à reposição voluntária da quantia de €36.966,40 e se relativamente à primeira decisão do recorrido se verificou caducidade do direito de acção, já se mostra tempestivo o exercício do direito de acção relativamente à segunda decisão.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – A questão essencial decidenda é a de saber se o Tribunal “a quo” errou no seu julgamento sobre a inimpugnabilidade da decisão administrativa objecto da acção administrativa especial, ou seja, a inimpugnabilidade da decisão do IEFP, IP de 25/08/2011, que decidiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 23/02/2011; 2 – Ora, de acordo com o actual padrão de impugnabilidade, para poder ser objecto de impugnação contenciosa, a decisão administrativa terá de configurar acto administrativo dotado de eficácia externa actual ou potencial; 3 – E para que se possa falar em acto administrativo é essencial, além do mais que estejamos perante uma estatuição autoritária, um comando, uma prescrição, uma determinação sobre certa situação jurídico-administrativa concreta. É este o ponto de partida: sem acto decisório, sem regulação jurídica de autoridade, decorrente do exercício de um poder público, não há acto administrativo (de acordo com o artigo 120º do CPA são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta); 4 – Assim, é precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio, uma vez que nada inova, apenas confirma acto administrativo já consolidado; 5 – No presente caso, ambas as decisões em causa foram tomadas no âmbito de um apoio financeiro do programa de iniciativa local de emprego em que o recorrente na qualidade de fiador da empresa MCCA foi notificado da ordem de reposição voluntária da dívida vencida na totalidade e resultante da conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável: - A primeira, datada de 05/08/2009, e em que foi comunicada ao recorrente a decisão emitida pelo recorrido no sentido de proceder à reposição voluntária da totalidade da dívida no montante de €36.966,40; - A segunda, datada de 06/09/2011, e em que foi comunicada ao recorrente a decisão emitida pelo recorrido de acordo com a qual o contrato de fiança era válido, devendo o recorrente reembolsar o montante total do subsídio, que todavia tinha sido alterado para o montante de €37.028,40 (sublinhado nosso); 6 – Estamos, assim, não perante 1, mas 2 actos administrativos; 7 – Na verdade, o acto impugnado, que consta da comunicação de 06/09/2011, não é acto confirmativo do acto que o recorrido invoca como confirmado de 05/08/2009 existindo uma alteração do circunstancialismo de facto juridicamente relevante; 8 – Essa alteração ocorre e foi provocada pelo Despacho da Directora do Centro Emprego, de 31/01/2011, posteriormente emitido e que alterou o montante em dívida para € 37.028,40, sendo essa a decisão que foi objecto de recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 22/02/2011; 9 - Deste modo, a decisão comunicada ao recorrente de 06/09/2011 é a primeira que se apresenta com a dimensão total do conteúdo decisório; 10 - Para além de que, relativamente a este conteúdo, e face ao recurso hierárquico apresentado, o IEFP, IP procede a um reexame do mesmo, ponderando a...

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