Acórdão nº 00183/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

ACS, residente no …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, proferido em 30 de maio de 2014, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o MUNICÍPIO DE F...

e o contrainteressado AMM e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos de: (i) declaração de nulidade do despacho de licenciamento do projeto de construção do anexo; (ii) A declaração de caducidade desse ato de licenciamento; (iii) declaração de impossibilidade de legalização do anexo e da sua utilização como cozinha; (iv) declaração de nulidade do despacho de licenciamento da chaminé; (v) condenação do Município de F... a ordenar ao contrainteressado a cessação de utilização e demolição do anexo, muros e chaminé e de (vi) condenação dos titulares do Município de F... responsáveis pela execução da decisão ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 169.º do CPTA.

*O RECORRENTE apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se enunciam: «1- A sentença recorrida considerou que não operou a caducidade da licença de construção do anexo, em virtude de não ter existido uma declaração emitida pelo R. Município de F...; 2- No entanto, atenta a factualidade dada como provada, não pode deixar de considerar-se que a licença emitida ao contra-interessado já havia caducado em 08/09/2001, nos termos do disposto nos artigos 23º, nº1, d) e 20, nºs 5 e 6, do Decreto-lei nº 445/91, de 20/11; 3- A caducidade opera por si, sendo desnecessário um acto expresso a declará-la, pelo que, constituindo uma forma de extinção de direitos resultante do seu não exercício durante um determinado prazo, extinto o direito ele deixa de existir, saindo, em virtude da caducidade, da esfera jurídica do seu titular; 4- Caducada a licença, a mesma já não existe, pelo que é juridicamente impossível o R. Município de F... poder suportar - se nela para proceder à legalização das obras em causa; 5- E, de acordo com o disposto no referido artigo 23º do Decreto- Lei nº 445/91, de 20/11, “a licença de construção caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou no prazo estipulado pelo presidente da câmara municipal”, pelo que a caducidade opera ope legis; 6- Assim, todos os actos e despachos praticados após aquela caducidade, mormente, a licença de utilização, jamais poderiam ser praticados, uma vez que a “licença primitiva” já havia caducado, sendo certo que, uma vez praticados, não têm qualquer efeito; 7- Devendo, o R. Município de F..., atenta a caducidade da licença, ordenar a sua cassação bem como a demolição da obra; 8- Sendo certo que não existe qualquer conflito de competências entre o poder jurisdicional e a Administração, quando o Tribunal condena aquela a proferir um acto que é legalmente devido; 9- A falta de parecer obrigatório da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização prévio à operação do loteamento acarreta a nulidade de todos os actos praticados e respeitantes ao loteamento; 10- Pelo que, dado que a validade do loteamento, bem como as sucessivas alterações dependem daquele parecer, são nulos e de nenhum efeito todos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não sejam precedidos da audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (artigo 14º, do Decreto-Lei nº 289/73, de 06/06); 11- No caso dos presentes autos, o R. Município de F... não solicitou qualquer parecer à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pelo que o loteamento é nulo, sendo também nulo o despacho de 31/05/2000, que licenciou o projecto de construção do anexo e o despacho de 02/07/2002, que deferiu a construção da chaminé no anexo; 12- O acto de licenciamento é o acto primário que regula pela primeira vez uma realidade com relevância jurídico-administrativa e como acto permissivo que é, permite a adopção de uma conduta ou omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados; 13- O licenciamento da construção do anexo viola o PDM de F..., por ultrapassar a área de construção permitida naquele lote, que correspondia à área original da habitação, dado que apresenta uma área de implantação de 35 m2, a qual ultrapassa a percentagem máxima de ocupação do lote prevista no art.º 53.º, n.º 1 al. c), do regulamento do PDM de F..., que a fixa em 35% da área; 14- É, também, nulo o licenciamento do anexo em virtude de a sua construção violar o regulamento do loteamento, pois este não prevê a construção de anexos nos logradouros dos prédios; 15- E bem assim a respectiva licença de utilização, uma vez que esta não pode ser dissociada da licença de construção, na medida em que se destina a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção; 16- São nulos os actos de fraccionamento e, bem como a celebração dos negócios jurídicos relativos a terrenos, compreendidos em loteamentos, sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais, se não indique o número e data do alvará em vigor (artigo 27º, do Decreto-Lei nº 289/73, de 06/06); 17- O loteamento no qual foi edificado o anexo configura uma verdadeira Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), na medida em que se tratam de prédios ou conjuntos de prédios contíguos edificados sem a competente licença de loteamento, a qual é legalmente exigida; 18- A sentença recorrida viola, para além de outros, os artigos 23º, nº1, d) e 20,º nºs 5 e 6, do Decreto-lei nº 445/91, de 20/11, os artigos 1º, 2º, 14º e 27º, do Decreto-Lei nº 289/73, de 06/07 e os art.ºs 93.º, 94.º e 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro».

Termina requerendo o não provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente.

*O RECORRIDO apresentou contra alegações, no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I – A douta sentença recorrida, está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa.

II – A cujo teor se adere, o que, por si só, infirmará os fundamentos do recurso, já analisados e decididos pelo Tribunal recorrido».

*O Contrainteressado AMM contra alegou, mas não formulou conclusões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, por ter feito uma correta avaliação dos factos e aplicação do direito.

* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, nos termos que constam do parecer de fls.461 a 463 dos autos, pugnando pelo seu não provimento.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respetivos vistos.

*II. QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta as proposições conclusivas com que o Recorrente remata as suas alegações, as questões que nesta instância recursiva se colocam passam por saber se: (i)A invocação do erro de julgamento da decisão recorrida traduzido na alegada não consideração de que o loteamento no qual foi edificado o anexo configura uma verdadeira AUGI sem a competente licença de loteamento, a qual é legalmente exigida, constitui uma questão nova.

(ii) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por considerar, que nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º1, al. d) e 20.º, n.ºs 5 e 6, ambos do D.L. n.º 445/91, de 20/11, não se verifica a caducidade da licença de construção referente ao anexo do contrainteressado; (iii) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado não verificada a nulidade de todos os atos praticados [despacho de 31/05/2000, que licenciou a construção do anexo e de 02/07/2002, que deferiu a construção da chaminé no anexo] e respeitantes ao loteamento por falta do parecer obrigatório da Direcção Geral Dos Serviços de Urbanização, por assim violar o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 06/06; (iii) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que o licenciamento da construção do anexo não viola o PDM de F...; (iv) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que o licenciamento da construção do anexo e a emissão da licença de utilização não viola o regulamento do PDM;* III.FUNDAMENTOS III.1. MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1. No ano de 1977 a Câmara Municipal de F... (doravante CMF) adquiriu um conjunto de prédios rústicos sitos S. J…, destinados à construção de habitações de caráter social. - fls. 52 e ss., 66 e ss., 76 e ss.. – cfr. do p.a. Bairro de S. J…/Urbanização de C… junto aos autos.

  1. A Câmara Municipal de F..., através do Gabinete de Apoio Técnico do Alto Ave, elaborou projeto de urbanização para a realização da Urbanização Monte de S. J… – C..., incluindo planta de loteamento cujo teor aqui se dá por reproduzido.- cfr. doc. de fls. 74 do p.a. Bairro de S. J.../Urbanização de C... junto aos autos.

  2. Do projeto referido no ponto anterior resulta o emparcelamento dos prédios referidos em 1. e a sua posterior divisão em lotes, com vista à construção de moradias unifamiliares geminadas, identificadas por números. – cfr. docs. de fls. 1 e ss. do p.a. Bairro de S. J.../Urbanização de C... junto aos autos.

  3. Do referido projeto de loteamento consta que a casa n.º 4 tem a área de 237 m2. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. e 101 do p.a. Bairro de S. J.../Urbanização de C... junto aos autos.

  4. Não foi emitido alvará de loteamento respeitante à Urbanização Monte de S. J... – C.... – cfr. doc. de fls. 132 do pa Bairro de S. J.../Urbanização de C... junto aos autos.

  5. O processo de Urbanização Monte de S. J... –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT