Acórdão nº 01981/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.09.2014 que julgou procedente o processo cautelar intentado contra este ministério por CSSS para a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de medicina da Universidade da BI.

Invocou para tanto, em síntese, que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois procedeu a uma incorrecta apreciação da matéria de facto considerada assente e ao incorrecto enquadramento jurídico da mesma, ao considerar verificados os requisitos para a suspensão de eficácia requerida, em particular o non fumus malus iuris, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando devia, ao invés, ter concluído ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Recorrente e recorrida vieram responder a este parecer reiterando, no essencial, as suas posições.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 29 de Setembro de 2014, que julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, determinou que "suspende-se a eficácia do acto administrativo praticado pelo Director-Geral do Ensino Superior em 10 de Abril de 2014 nos termos do qual a Requerente passou à situação de "não colocada".

  1. Entende-se que a razão não assiste ao Tribunal a quo, na medida em que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispositivo legal ao abrigo do qual foi julgada procedente a presente providência.

  2. Determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 120° do CPTA que, estando em causa uma providência cautelar conservatória, a mesma será adoptada quando "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito." IV. Conforme refere o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido a 12.01.20124, "A alínea b) do n01 do art.º120° do CPTA satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal (. . .). Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa." V. Ora, está em causa na presente providência cautelar, muito sucintamente, o pedido de suspensão, pela ora recorrida, do Despacho proferido pelo Senhor Director-Geral do Ensino Superior, a 10 de Abril de 2014, que (na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul que deu razão à então e ora recorrente) rectificou a situação da ora recorrida no ensino superior, através do recálculo da classificação final do ensino secundário, o que teve impacto na sua nota de candidatura, e determinou a sua não colocação no ensino superior e anulação da sua inscrição no par instituição/curso Universidade da BI/Medicina, par que, diga-se, ainda frequenta.

  3. A Recorrida imputou ao acto praticado, com vista ao decretamento da presente providência, em suma, os seguintes vícios: o não trânsito em julgado do acórdão que a DGES pretendia executar (acórdão do TCAS de 19 de Dezembro de 2014), que a decisão do Tribunal Constitucional refere-se apenas às situações criadas após a publicação do DL n.º 42/2012 e não às situações já constituídas, como é o seu caso, pois o contrário importaria uma ilegal aplicação retroactiva da lei, que o acto suspendo não reconstituiu a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado em violação do disposto no artigo 173° do CPTA (cf. artigos 34° a 55° e 61° a 63° da, aliás douta, Petição Inicial), tendo sido violado o princípio da segurança e certezas jurídicas, o "direito à informação e consequente notificação com a respectiva fundamentação", a tutela jurisdicional efectiva, o princípio da protecção da confiança, bem como alega ainda ser afectado o direito ao ensino e o princípio da liberdade de escolha de profissão.

  4. Ora, entendeu, o Tribunal a quo, que se verificava preenchido o requisito do fumus boni iuris - aqui na sua vertente negativa de fumus non malus iuris: “o entendimento da Requerente nomeadamente no que respeita à invalidade decorrente da falta de trânsito em julgado da decisão judicial invocada no acto suspendo e às diversas inconstitucionalidades que lhe são apontadas, não obstante não ser, de forma manifesta e evidente, o único legalmente admissível, não é infundado, não sendo portanto manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.

  5. Em face do exposto, tem-se por verificado este primeiro requisito de concessão de providências cautelares." IX. Ora, com o devido respeito, que é muito, discorda-se do enquadramento jurídico supracitado efectuado pelo Tribunal a quo, por se entender que, por um lado, face à matéria de facto considerada (indiciariamente) provada não se podem extrair tais conclusões e, por outro lado, porque é evidente, relativamente aos vícios invocados pelo ora recorrido, a falta de fundamento da pretensão da recorrida a formular no processo principal.

  6. No que concerne à invocação da violação do trânsito em julgado do acórdão em que assenta o acto suspendo, sempre se dirá que resulta igualmente da matéria de facto considerada provada que (1) o referido acórdão transitou em julgado a 10 de Julho de 2014 (com o trânsito em julgado do acórdão do STA que não admitiu a revista) e (2) transitou em julgado nos exactos termos em que foi proferido, XI. O que se retira da matéria de facto indiciariamente provada, no ponto 9) "a requerente interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, recurso do acórdão referido em 5) [acórdão proferido a 19 de Dezembro de 2014] para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, em 29.04.2014 proferiu acórdão nos termos do qual não foi admitida a revista (fls. 134 a 136 do p. a.)." E no ponto 10) quando refere "Tal acórdão transitou em julgado no dia 10 de Julho de 2014 (fI. 137)" XII. Resulta, destes dois factos concatenados, que o acórdão do TCAS em que o Recorrente assentou o acto suspendendo, transitou em julgado nos exactos e precisos termos em que foi proferido, pelo que a ser praticado um novo acto, expurgado este vício, sempre teria aquele o mesmo exacto conteúdo, concluindo-se, pois, no sentido de o alegado vício ser passível de ser sanado através da convocação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

  7. Entendimento, aliás, perfilhado pelo próprio Tribunal a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT