Acórdão nº 01981/14.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação e Ciência veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.09.2014 que julgou procedente o processo cautelar intentado contra este ministério por CSSS para a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior nos termos do qual a requerente passou à situação de “não colocada” no curso de medicina da Universidade da BI.
Invocou para tanto, em síntese, que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois procedeu a uma incorrecta apreciação da matéria de facto considerada assente e ao incorrecto enquadramento jurídico da mesma, ao considerar verificados os requisitos para a suspensão de eficácia requerida, em particular o non fumus malus iuris, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando devia, ao invés, ter concluído ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Recorrente e recorrida vieram responder a este parecer reiterando, no essencial, as suas posições.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a 29 de Setembro de 2014, que julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, determinou que "suspende-se a eficácia do acto administrativo praticado pelo Director-Geral do Ensino Superior em 10 de Abril de 2014 nos termos do qual a Requerente passou à situação de "não colocada".
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Entende-se que a razão não assiste ao Tribunal a quo, na medida em que não se verificam preenchidos os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispositivo legal ao abrigo do qual foi julgada procedente a presente providência.
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Determina a alínea b) do n.º 2 do artigo 120° do CPTA que, estando em causa uma providência cautelar conservatória, a mesma será adoptada quando "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito." IV. Conforme refere o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido a 12.01.20124, "A alínea b) do n01 do art.º120° do CPTA satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal (. . .). Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa." V. Ora, está em causa na presente providência cautelar, muito sucintamente, o pedido de suspensão, pela ora recorrida, do Despacho proferido pelo Senhor Director-Geral do Ensino Superior, a 10 de Abril de 2014, que (na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul que deu razão à então e ora recorrente) rectificou a situação da ora recorrida no ensino superior, através do recálculo da classificação final do ensino secundário, o que teve impacto na sua nota de candidatura, e determinou a sua não colocação no ensino superior e anulação da sua inscrição no par instituição/curso Universidade da BI/Medicina, par que, diga-se, ainda frequenta.
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A Recorrida imputou ao acto praticado, com vista ao decretamento da presente providência, em suma, os seguintes vícios: o não trânsito em julgado do acórdão que a DGES pretendia executar (acórdão do TCAS de 19 de Dezembro de 2014), que a decisão do Tribunal Constitucional refere-se apenas às situações criadas após a publicação do DL n.º 42/2012 e não às situações já constituídas, como é o seu caso, pois o contrário importaria uma ilegal aplicação retroactiva da lei, que o acto suspendo não reconstituiu a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado em violação do disposto no artigo 173° do CPTA (cf. artigos 34° a 55° e 61° a 63° da, aliás douta, Petição Inicial), tendo sido violado o princípio da segurança e certezas jurídicas, o "direito à informação e consequente notificação com a respectiva fundamentação", a tutela jurisdicional efectiva, o princípio da protecção da confiança, bem como alega ainda ser afectado o direito ao ensino e o princípio da liberdade de escolha de profissão.
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Ora, entendeu, o Tribunal a quo, que se verificava preenchido o requisito do fumus boni iuris - aqui na sua vertente negativa de fumus non malus iuris: “o entendimento da Requerente nomeadamente no que respeita à invalidade decorrente da falta de trânsito em julgado da decisão judicial invocada no acto suspendo e às diversas inconstitucionalidades que lhe são apontadas, não obstante não ser, de forma manifesta e evidente, o único legalmente admissível, não é infundado, não sendo portanto manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
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Em face do exposto, tem-se por verificado este primeiro requisito de concessão de providências cautelares." IX. Ora, com o devido respeito, que é muito, discorda-se do enquadramento jurídico supracitado efectuado pelo Tribunal a quo, por se entender que, por um lado, face à matéria de facto considerada (indiciariamente) provada não se podem extrair tais conclusões e, por outro lado, porque é evidente, relativamente aos vícios invocados pelo ora recorrido, a falta de fundamento da pretensão da recorrida a formular no processo principal.
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No que concerne à invocação da violação do trânsito em julgado do acórdão em que assenta o acto suspendo, sempre se dirá que resulta igualmente da matéria de facto considerada provada que (1) o referido acórdão transitou em julgado a 10 de Julho de 2014 (com o trânsito em julgado do acórdão do STA que não admitiu a revista) e (2) transitou em julgado nos exactos termos em que foi proferido, XI. O que se retira da matéria de facto indiciariamente provada, no ponto 9) "a requerente interpôs, junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, recurso do acórdão referido em 5) [acórdão proferido a 19 de Dezembro de 2014] para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, em 29.04.2014 proferiu acórdão nos termos do qual não foi admitida a revista (fls. 134 a 136 do p. a.)." E no ponto 10) quando refere "Tal acórdão transitou em julgado no dia 10 de Julho de 2014 (fI. 137)" XII. Resulta, destes dois factos concatenados, que o acórdão do TCAS em que o Recorrente assentou o acto suspendendo, transitou em julgado nos exactos e precisos termos em que foi proferido, pelo que a ser praticado um novo acto, expurgado este vício, sempre teria aquele o mesmo exacto conteúdo, concluindo-se, pois, no sentido de o alegado vício ser passível de ser sanado através da convocação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
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Entendimento, aliás, perfilhado pelo próprio Tribunal a quo...
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