Acórdão nº 02353/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A “Caixa…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-05-2010, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de pedidos, na presente instância de Verificação e Graduação de Créditos, relacionada com as execuções fiscais 3468200701028200 e aps e 3468200801040634 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2, instauradas contra “J…, S.A.”, com o NIPC 5….

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 309-317), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - Existe erro notório na apreciação na matéria de facto dada como provada face à flagrante desconformidade entre os elementos de prova constante dos autos e as conclusões que fundamentam aquela decisão. Na verdade, 2 - Face aos documentos constantes dos autos, o Tribunal” a quo” devia ter também considerado como provados os seguintes factos: a) que no edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais” b) que na citação sob a sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” que a penhora da dívida de se refere ao processo n° 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70; c) que na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2; d) que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps., e) no anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps 2 - Consequentemente, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que não houve qualquer cumulação de pedidos e que a reclamação de créditos da C… foi formulada apenas no processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps.

3 - Caso se venha a entender que houve uma cumulação de pedidos, tal como o fez a decisão recorrida, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que cada um dos pedidos formulado na reclamação apresentada em cada um dos processos de execução fiscal obedece aos seguintes requisitos do artigo 467, n°1 alínea d), do CPC, ou seja: existência, inteligibilidade, precisão e determinação, compatibilidade com a causa de pedir compatibilidade substancial entre os pedidos formulados e licitude.

4 - Acresce que, como tais pedidos não são substancialmente incompatíveis, uma vez que apenas se peticiona que o seu crédito garantido seja reconhecido em cada um dos processos, não existe qualquer fundamento para considerar que houve uma cumulação ilegal de pedidos dando lugar à absolvição da instância ao abrigo dos artigos 493, n° 1 e 2, artigo 494, todos do CPC; 5 - E como não há incompatibilidade, podem ser cumulados e coligados os pedidos ao abrigo dos artigos 470 e artigos e 30 e segs, do C.P.Civil, regras que se aplicam às reclamações de créditos deduzidas ao abrigo do artigo 2°, alínea d), do CPPT, e o artigo 246°, ambos do CPPT; 6 - Com esta solução, adaptada às circunstâncias do caso concreto, ficarão convenientemente acautelados os diversos interesses que cabe ao Tribunal coordenar e fiscalizar: a economia de meios, a celeridade processual (artigo 55 da LGT e artigo 97, do CPTT) e a concentração de custos e de energia, tanto para as partes, como para o Tribunal, sem inconvenientes para o normal desenvolvimento da instância e sem perigos para a segurança jurídica.

7 - Não obstante, o princípio do favorecimento do processo - pro actione - implica que o Tribunal não se abstenha de julgar os pedidos formulados por excesso de formalismo.

8 - Impõe-se, assim, ao Juiz um dever de fiscalização e direção formal do processo nos seus aspetos técnicos e na sua estrutura interna.

9 - E, como a reclamação de créditos acaba por ser uma petição inicial, deve o Juiz, oficiosamente, quando os meios utilizados não se adequarem às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei, designadamente determinado a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (artigo 265-A, do CPC, aplicável ex vi artigo 246, CPT).

10 - Logo, no caso dos autos e caso se continue a entender que cumulação de pedidos não é legal, deveria ter o M. Juiz “quo”, ao abrigo do artigo 31-A, n°1, do CPC., ter dado a oportunidade à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT