Acórdão nº 02353/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A “Caixa…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-05-2010, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de pedidos, na presente instância de Verificação e Graduação de Créditos, relacionada com as execuções fiscais 3468200701028200 e aps e 3468200801040634 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2, instauradas contra “J…, S.A.”, com o NIPC 5….
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 309-317), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - Existe erro notório na apreciação na matéria de facto dada como provada face à flagrante desconformidade entre os elementos de prova constante dos autos e as conclusões que fundamentam aquela decisão. Na verdade, 2 - Face aos documentos constantes dos autos, o Tribunal” a quo” devia ter também considerado como provados os seguintes factos: a) que no edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais” b) que na citação sob a sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” que a penhora da dívida de se refere ao processo n° 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70; c) que na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2; d) que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps., e) no anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps 2 - Consequentemente, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que não houve qualquer cumulação de pedidos e que a reclamação de créditos da C… foi formulada apenas no processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps.
3 - Caso se venha a entender que houve uma cumulação de pedidos, tal como o fez a decisão recorrida, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que cada um dos pedidos formulado na reclamação apresentada em cada um dos processos de execução fiscal obedece aos seguintes requisitos do artigo 467, n°1 alínea d), do CPC, ou seja: existência, inteligibilidade, precisão e determinação, compatibilidade com a causa de pedir compatibilidade substancial entre os pedidos formulados e licitude.
4 - Acresce que, como tais pedidos não são substancialmente incompatíveis, uma vez que apenas se peticiona que o seu crédito garantido seja reconhecido em cada um dos processos, não existe qualquer fundamento para considerar que houve uma cumulação ilegal de pedidos dando lugar à absolvição da instância ao abrigo dos artigos 493, n° 1 e 2, artigo 494, todos do CPC; 5 - E como não há incompatibilidade, podem ser cumulados e coligados os pedidos ao abrigo dos artigos 470 e artigos e 30 e segs, do C.P.Civil, regras que se aplicam às reclamações de créditos deduzidas ao abrigo do artigo 2°, alínea d), do CPPT, e o artigo 246°, ambos do CPPT; 6 - Com esta solução, adaptada às circunstâncias do caso concreto, ficarão convenientemente acautelados os diversos interesses que cabe ao Tribunal coordenar e fiscalizar: a economia de meios, a celeridade processual (artigo 55 da LGT e artigo 97, do CPTT) e a concentração de custos e de energia, tanto para as partes, como para o Tribunal, sem inconvenientes para o normal desenvolvimento da instância e sem perigos para a segurança jurídica.
7 - Não obstante, o princípio do favorecimento do processo - pro actione - implica que o Tribunal não se abstenha de julgar os pedidos formulados por excesso de formalismo.
8 - Impõe-se, assim, ao Juiz um dever de fiscalização e direção formal do processo nos seus aspetos técnicos e na sua estrutura interna.
9 - E, como a reclamação de créditos acaba por ser uma petição inicial, deve o Juiz, oficiosamente, quando os meios utilizados não se adequarem às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei, designadamente determinado a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (artigo 265-A, do CPC, aplicável ex vi artigo 246, CPT).
10 - Logo, no caso dos autos e caso se continue a entender que cumulação de pedidos não é legal, deveria ter o M. Juiz “quo”, ao abrigo do artigo 31-A, n°1, do CPC., ter dado a oportunidade à...
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