Acórdão nº 00983/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Foi instaurada execução fiscal contra a sociedade I..., posteriormente revertida contra R....

A dívida foi revertida pelo valor de € 3.744,22, sendo o valor da garantia a prestar no montante de € 4.807,94.

O revertido requereu a prestação de garantia, oferecendo a constituição de hipoteca sobre o R-…/Mirandela.

O bem, que tinha o VPT de € 337,19, foi avaliado em € 492,30 por aplicação do coeficiente de desvalorização monetária.

Por despacho de 21 de Março de 2014 considerou-se que o valor do bem era insuficiente para garantir a dívida e acrescido, pelo que se procedeu à sua notificação para reforçar a garantia.

O contribuinte reclamou, alegando que o valor do prédio era superior, suficiente para garantia o pagamento da dívida exequenda. Juntou duas simulações efectuadas no Portal das Finanças, ambas relativas a prédios urbanos.

O MMº juiz «a quo» julgou procedente a reclamação e revogou a decisão reclamada.

O recurso.

Inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga, a Exma. Representante da Fazenda Pública dela recorreu alegando e concluindo como segue: A. Incorreu a sentença recorrida, por conter lapsos substanciais na apreciação da prova documental carreada para os autos, mormente no que concerne os valores patrimoniais reportados nas simulações efetuadas pelo Reclamante no Portal das Finanças, enferma o aresto recorrido de erro na apreciação da matéria de facto, conduzindo a conclusões a que falta o adequado suporte probatório.

  1. Como acima se referiu na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo”, sustentando-se na matéria factual dada por provada, entendeu que o despacho controvertido não deverá manter-se, atento o facto da Administração Tributária não ter efetuado outras diligências quanto à avaliação do imóvel.

  2. Na ausência de facto jurídico passível de alterar a tipologia do prédio esta FP não antevê nem sequer vislumbra que o valor patrimonial tributário pudesse sofrer qualquer atualização, salvo a devida aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda.

  3. De outro modo, a FP estaria a praticar um ato inútil, porquanto o valor patrimonial tributário foi determinado segundo as regras estabelecidas para a avaliação da propriedade rústica.

  4. Também mal andou a sentença recorrida na interpretação e aplicação empreendidas do direito aplicável, F. Como resulta da matéria dada por provada na decisão ora em crise, a aqui Reclamante constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial e cujo valor patrimonial tributário é de € 337,19; G. O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos não é calculado com base na sua área ou localização mas sim com base no seu rendimento fundiário.

  5. Nos termos do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI) o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos do Código do IMI. Ora, o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponde, conforme dispõe o artigo 17.º do Código do IMI, ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

    1. Por seu lado, o rendimento fundiário corresponde, nos termos do artigo 18.º, n.º1, do mesmo código, ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito dos encargos de exploração mencionados no artigo 25.º. Assim, dispõe o artigo 33.º do Código do IMI, quanto à avaliação direta, que a iniciativa da primeira avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em qualquer elementos de que disponha. Para tal, dispõe o artigo 34.º, n.º1, que a avaliação direta é efetuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.

  6. Como se extrai da petição inicial dos presentes autos o ora Reclamante não alega nem sequer alude a qualquer modificação na cultura ou erro de área donde resulte alteração do seu valor patrimonial. Isto sim, o reclamante limita-se a elaborar cenários futuros ou de aproximação, insusceptíveis de provocar uma alteração do seu valor patrimonial.

  7. Tudo motivos que suportam o pedido de revogação da sentença ora recorrida e, julgando em substituição, deverá esse Tribunal Central Administrativo confirmar a valia e validade do despacho controvertido.

    Nestes termos e nos restantes, que doutamente se tenha por bem convocar, pugna a Fazenda Pública pela procedência do presente recurso jurisdicional, com revogação da sentença do Tribunal a quo e, julgando em substituição, decidir improcedente o pedido anulatório deduzido pelo recorrido, com o que farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

    O recorrido contra alegou e concluiu assim: 1.- As alegações da Recorrente, violam o disposto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, pois não indicam concretamente o que considera incorrectamente julgado, nem que meios probatórios existentes nos autos impunham decisão diferente da doutamente proferida, devendo ser o recurso ser rejeitado.

    1. - As alegações apresentadas pela Fazenda Pública violam o disposto no art.º 282.º, n.sº 6 e 7, do C.P.P.T., bem como no art.º 639.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C., pois não se indicam quais os preceitos legais que se consideram violados pela sentença em crise, devendo a Recorrente ser convidada a completar as suas alegações de acordo com tais preceitos legais; 3.- A Recorrente pretende neste recurso emendar aquilo que não fez na sua contestação à petição inicial de reclamação, pois vem agora invocar novos factos que segundo o seu entendimento deveriam ter sido tidos em conta na sentença, nomeadamente quanto ao rendimento fundiário, alegando apenas agora que o mesmo corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura, bem como quanto à legitimidade e critérios para a avaliação dos prédios rústicos.

    2. - E, invocando agora novos preceitos legais, nomeadamente os art.sº 7.º, 25.º, 33.º, 34.º, n.º 1 do Código do IMI.

    3. - A recorrente altera os factos e o direito que no seu entendimento são aplicáveis àquela situação em concreto, violando o princípio da estabilidade objectiva da instância, preceituado no art.º 260.º CPC.

    4. - Deverão assim ser consideradas não escritas as conclusões vertidas nas alíneas H, I e J, por violação a contrario do disposto no art.º 260.º do CPC, aplicável por força dos art.sº 2.º al e) e 281.º do CPPT.

    5. - Os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 8.- Atentos os factos dados como provados na douta decisão em crise, nomeadamente os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial e face à omissão da ora Recorrente, quanto ao valor obtido pelo RR nas simulações obtidas, a qual não depende de qualquer outra prova quanto à possibilidade de construção, não poderia ser outra a decisão do Tribunal a quo; 9.- O Tribunal a quo, em respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua convicção, formada a partir do exame e...

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