Acórdão nº 00693/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-02-2010, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... - Materiais de Construção, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de IVA do ano de 2003 e 2004 e juros compensatórios, no montante global de 18.114,16€.
Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - A M.ma Juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os nºs 1 a 14 do probatório da douta sentença recorrida, considerando ainda não provado que a impugnante tivesse conhecimento que o vendedor era M…, sendo o F... e a L... - Construção Civil, Lda. meros emitentes de facturas; II - Com base nesses factos, considerou não existirem operações simuladas por as facturas emitidas por F... e a L... - Construção Civil, Lda. corresponderem a efectivas transacções comerciais. Ou seja, concluiu que as facturas em questão nos autos correspondem a fornecimentos de cimento de origem espanhola à impugnante; III - Concluiu ainda que a impugnante desconhecia que o verdadeiro fornecedor do cimento fosse o M…, considerando que as facturas emitidas pelos sujeitos passivos atrás referidos preenchiam todos os requisitos previstos no art.º 35.º do CIVA e, consequentemente, considerou que a impugnante tinha direito à dedução do IVA mencionado nessas facturas, nos termos do artº 19.º, n.º 2 do CIVA; IV - Por isso, a questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber se a impugnante tem direito à dedução do IVA mencionado nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos F... e a L... - Construção Civil, Lda., com base nas quais a impugnante deduziu o IVA mencionado nas mesmas; VI - Salvo o devido respeito, parece-nos que a M.ma Juiz a quo não apreciou nem valorizou correctamente a prova produzida nos autos, dando como provados factos contraditórios entre si ou com algumas imprecisões, designadamente os factos indicados sob os nºs 3, 4, 6, 9 e 10 do probatório da douta sentença recorrida, dando como provados factos que não se mostram devidamente comprovados nos autos e dando como não provado um facto que nos parece provado; VII - Assim, de modo a harmonizar os factos atrás referidos, os factos indicados sob os n.ºs 3, 9 e 10 deverão ser alterados nos termos...
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