Acórdão nº 00693/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-02-2010, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A... - Materiais de Construção, Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com as liquidações adicionais de IVA do ano de 2003 e 2004 e juros compensatórios, no montante global de 18.114,16€.

Formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - A M.ma Juiz a quo considerou provados os factos enunciados sob os nºs 1 a 14 do probatório da douta sentença recorrida, considerando ainda não provado que a impugnante tivesse conhecimento que o vendedor era M…, sendo o F... e a L... - Construção Civil, Lda. meros emitentes de facturas; II - Com base nesses factos, considerou não existirem operações simuladas por as facturas emitidas por F... e a L... - Construção Civil, Lda. corresponderem a efectivas transacções comerciais. Ou seja, concluiu que as facturas em questão nos autos correspondem a fornecimentos de cimento de origem espanhola à impugnante; III - Concluiu ainda que a impugnante desconhecia que o verdadeiro fornecedor do cimento fosse o M…, considerando que as facturas emitidas pelos sujeitos passivos atrás referidos preenchiam todos os requisitos previstos no art.º 35.º do CIVA e, consequentemente, considerou que a impugnante tinha direito à dedução do IVA mencionado nessas facturas, nos termos do artº 19.º, n.º 2 do CIVA; IV - Por isso, a questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber se a impugnante tem direito à dedução do IVA mencionado nas facturas emitidas pelos sujeitos passivos F... e a L... - Construção Civil, Lda., com base nas quais a impugnante deduziu o IVA mencionado nas mesmas; VI - Salvo o devido respeito, parece-nos que a M.ma Juiz a quo não apreciou nem valorizou correctamente a prova produzida nos autos, dando como provados factos contraditórios entre si ou com algumas imprecisões, designadamente os factos indicados sob os nºs 3, 4, 6, 9 e 10 do probatório da douta sentença recorrida, dando como provados factos que não se mostram devidamente comprovados nos autos e dando como não provado um facto que nos parece provado; VII - Assim, de modo a harmonizar os factos atrás referidos, os factos indicados sob os n.ºs 3, 9 e 10 deverão ser alterados nos termos...

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