Acórdão nº 00322/08.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, S.A.
melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que em 30/05/2013 condenou o INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RJ, I.P.
nos autos de execução de sentença que instaurou contra este, a pagar-lhe uma indemnização pela inexecução do acórdão proferido nos autos principais no valor de 2.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta decisão, vem dele interpor o presente recurso jurisdicional.
*O Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1º Em virtude da matéria de facto constante da douta decisão recorrida ser manifestamente insuficiente para a fixação da indemnização devida pela inexecução do acórdão exequendo e ainda omitir parte das razões para a indevida exclusão da exequente do concurso, devem ser considerados provados todos os factos acima descriminados pela recorrente, constantes das alíneas a) a x), do capítulo I destas Alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Tendo a recorrente pedido que fossem ordenadas as diligências instrutórias que fossem consideradas necessárias para fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão exequendo, perante as divergências do montante requerido pela exequente (28.249,35 €), e não tendo o tribunal a quo ordenado quaisquer diligências fixando um montante de 2.000,00 €, a título de equidade, sem fundamentar, nem justificar devidamente a fixação desse montante, verifica-se que, tal sentença, enferma de erro de julgamento.
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Na verdade, não existe qualquer divergência entre exequente e executado quanto ao critério para a fixação da indemnização devida pelo facto de inexecução, pois a divergência reside apenas no respectivo montante.
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Foi adoptado como critério, por analogia (art. 8º, nº3, do Código Civil), o previsto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2010, publicado no D.R. I Série nº 13, de 20/01/2013.
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De facto, a exequente tinha uma justa e legítima expectativa de que o executado cumprisse o acórdão proferido nos autos principais e, consequentemente, de lhe poder vir a ser adjudicado o fornecimento, pelo que, como titular do direito à execução, tem de lhe ser assegurada a reparação pecuniária que lhe é devida e para a sua fixação as partes consideram adequado aplicar o critério constante do referido acórdão uniformizador.
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Na verdade, é justo que, não sendo executado o acórdão, sejam pagas à exequente as despesas por si despendidas com a elaboração da proposta apresentada no concurso dos autos, acrescida das despesas judiciais e de patrocínio.
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As despesas com a aquisição do processo do concurso e com a elaboração da proposta repara os prejuízos sofridos por algo (proposta) que a exequente não poderá utilizar mais, enquadrando-se, assim, na noção que Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu livro “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 823, têm sobre “indemnização devida pelo facto de inexecução”.
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Assim, verificando-se existir entre as partes apenas uma discordância quantitativa, não quanto ao critério, impunha-se que o tribunal ordenasse a realização das diligências instrutórias que considerasse necessárias tendo em vista o apuramento das despesas e só depois de esgotada esta possibilidade poderia ter fixado a indemnização segundo critérios de equidade.
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Ao não proceder desta forma o tribunal violou o disposto nos artigos 176º nº7, 178º, nº2, 166º nº2, do CPTA e art. 566º nº3, do Código Civil.
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Mas mesmo não tendo ordenado tais diligências, os autos continham elementos suficientes para ser determinada a indemnização devida, que no entender da recorrente seria do montante de 28.249,35 €, conforme quadro de cálculo junto aos autos.
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Deste modo, o tribunal recorrido podia e devia ter fixado a indemnização sem recurso à equidade, pelo que ao assim não proceder, violou o disposto nos artigos 176º nº7, 178º, nº2, 166º nº2, do CPTA e art. 566º nº3, do Código Civil.
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Quando assim se não entenda: Para determinação da indemnização segundo um juízo de equidade (art. 496º do Código Civil) devia o tribunal a quo ter procedido a uma ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvidar o princípio da igualdade (art. 13º da CRP) iluminador da uniformização de critérios tendo, destarte em atenção, para além dos padrões de indemnização normalmente adoptados na jurisprudência, como é o caso do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2010, as flutuações do valor da moeda e as circunstâncias elencadas no artigo 494º do Código Civil, como tem sido jurisprudência corrente, ver entre outros Ac. 198/06.TBPMS.C1.STJ, de 24/04/2013, e também os autores Diogo Freitas do Amaral, Fausto Quadros e José Carlos Vieira de Andrade, no seu livro “Aspectos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas”, Almedina – 2002, pág. 36/37.
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Assim, a justiça do caso concreto, tem de atender às regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das regras da vida, designadamente atender ao valor da adjudicação, ao lucro expectável, nunca inferior a 10% do valor da proposta, à flutuação da moeda entre a data do acto de adjudicação (28/12/2007) e a data actual (Dezembro de 2013), correspondente a cerca de 6 anos e valores atribuídos em casos similares pelos tribunais administrativos.
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O tribunal não aplicou estas regras nem justificou devidamente a fixação da indemnização naquele montante (2.000,00 €), que é, por isso, iniquo, pois não se conforma sequer com o conceito de equidade.
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A sentença refere apenas que foi considerando as circunstâncias aí enunciadas, designadamente o valor das propostas apresentadas e a causa da anulação do acto de exclusão da exequente (que não é apenas a que foi mencionada na sentença, uma vez que a sentença da 1ª instância, proferida nos autos principais, já tinha dado razão à exequente quanto ao outro dos motivos apresentados pela entidade administrativa para a excluir do concurso), o que é insuficiente.
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A exequente tinha grandes expectativas na adjudicação deste concurso, empenhou-se nele seriamente, designadamente através dos seus recursos humanos e gastou muito tempo e dinheiro na elaboração da sua proposta.
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Ora, tendo o executado declarado em tribunal aceitar pagar à exequente o montante de 9.432,51 € a título de “indemnização devida pelo facto da inexecução”, o justo seria fixar um valor indemnizatório entre 9.432,51 € e 28.249,35 €, nunca fixar um valor inferior a 9.432,51 €.
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Assim, o valor constante da douta sentença recorrida não se insere no conceito de equidade como “justiça do caso concreto”, violando, nesta medida, o disposto no art. 566º, nº3 do Código Civil em conjugação com o artigo 494º do mesmo Código e art. 166º do CPTA.
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Por outro lado, a sentença recorrida ao não condenar a executada nos montantes peticionados pelo exequente a título de despesas com o pagamento de taxas de justiça (despesas judiciais) e de honorários ao advogado, que não foram questionados pela executada, fez uma incorrecta avaliação dos factos e aplicação do direito, na medida em que a jurisprudência dominante vai no sentido de que, em execução de julgado, as despesas judiciais e de patrocínio (honorários de advogado) são danos indemnizáveis (neste sentido Acórdão do STA de 8-03-2005 -Rec. Nº 039934ª-, acórdão do STA de 1999.06.09 – rec. 43994, acórdãos da 1ª secção de 2000.12.13 rec. Nº 44761 e de 2002.06.06 – rec. 24779-A e do Pleno de 2001.03.14- rec. 24 779-A, tudo jurisprudência citada no Ac. do STA de 24.04.2007, in www.dgsi.pt..
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Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida em ordem a que: a) De harmonia com os elementos que já constam dos autos, a indemnização pelo facto de inexecução do acórdão exequendo deve ser fixada no montante de 28.249,35 €, na qual estão incluídas as despesas judiciais e de patrocínio com a acção principal a que esta execução foi apensa.
Quando assim se não entenda: b) Deve a referida indemnização ser fixada num montante equitativo, tendo em atenção o valor requerido pela exequente (28.249,35 €) e o aceite pelo executado (9.432,51 €).
*O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1º O acórdão ora recorrido enuncia de forma clara, objectiva e inequívoca, os fundamentos que obstam ao mérito da pretensão da ora recorrente, a saber: a. Nunca o tribunal a quo negou – nem nega no acórdão em apreço – a possibilidade da ora recorrente se ver ressarcida de...
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