Acórdão nº 00322/08.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, S.A.

melhor identificada nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que em 30/05/2013 condenou o INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RJ, I.P.

nos autos de execução de sentença que instaurou contra este, a pagar-lhe uma indemnização pela inexecução do acórdão proferido nos autos principais no valor de 2.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado desta decisão, vem dele interpor o presente recurso jurisdicional.

*O Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1º Em virtude da matéria de facto constante da douta decisão recorrida ser manifestamente insuficiente para a fixação da indemnização devida pela inexecução do acórdão exequendo e ainda omitir parte das razões para a indevida exclusão da exequente do concurso, devem ser considerados provados todos os factos acima descriminados pela recorrente, constantes das alíneas a) a x), do capítulo I destas Alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  1. Tendo a recorrente pedido que fossem ordenadas as diligências instrutórias que fossem consideradas necessárias para fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão exequendo, perante as divergências do montante requerido pela exequente (28.249,35 €), e não tendo o tribunal a quo ordenado quaisquer diligências fixando um montante de 2.000,00 €, a título de equidade, sem fundamentar, nem justificar devidamente a fixação desse montante, verifica-se que, tal sentença, enferma de erro de julgamento.

  2. Na verdade, não existe qualquer divergência entre exequente e executado quanto ao critério para a fixação da indemnização devida pelo facto de inexecução, pois a divergência reside apenas no respectivo montante.

  3. Foi adoptado como critério, por analogia (art. 8º, nº3, do Código Civil), o previsto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2010, publicado no D.R. I Série nº 13, de 20/01/2013.

  4. De facto, a exequente tinha uma justa e legítima expectativa de que o executado cumprisse o acórdão proferido nos autos principais e, consequentemente, de lhe poder vir a ser adjudicado o fornecimento, pelo que, como titular do direito à execução, tem de lhe ser assegurada a reparação pecuniária que lhe é devida e para a sua fixação as partes consideram adequado aplicar o critério constante do referido acórdão uniformizador.

  5. Na verdade, é justo que, não sendo executado o acórdão, sejam pagas à exequente as despesas por si despendidas com a elaboração da proposta apresentada no concurso dos autos, acrescida das despesas judiciais e de patrocínio.

  6. As despesas com a aquisição do processo do concurso e com a elaboração da proposta repara os prejuízos sofridos por algo (proposta) que a exequente não poderá utilizar mais, enquadrando-se, assim, na noção que Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no seu livro “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 823, têm sobre “indemnização devida pelo facto de inexecução”.

  7. Assim, verificando-se existir entre as partes apenas uma discordância quantitativa, não quanto ao critério, impunha-se que o tribunal ordenasse a realização das diligências instrutórias que considerasse necessárias tendo em vista o apuramento das despesas e só depois de esgotada esta possibilidade poderia ter fixado a indemnização segundo critérios de equidade.

  8. Ao não proceder desta forma o tribunal violou o disposto nos artigos 176º nº7, 178º, nº2, 166º nº2, do CPTA e art. 566º nº3, do Código Civil.

  9. Mas mesmo não tendo ordenado tais diligências, os autos continham elementos suficientes para ser determinada a indemnização devida, que no entender da recorrente seria do montante de 28.249,35 €, conforme quadro de cálculo junto aos autos.

  10. Deste modo, o tribunal recorrido podia e devia ter fixado a indemnização sem recurso à equidade, pelo que ao assim não proceder, violou o disposto nos artigos 176º nº7, 178º, nº2, 166º nº2, do CPTA e art. 566º nº3, do Código Civil.

  11. Quando assim se não entenda: Para determinação da indemnização segundo um juízo de equidade (art. 496º do Código Civil) devia o tribunal a quo ter procedido a uma ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvidar o princípio da igualdade (art. 13º da CRP) iluminador da uniformização de critérios tendo, destarte em atenção, para além dos padrões de indemnização normalmente adoptados na jurisprudência, como é o caso do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2010, as flutuações do valor da moeda e as circunstâncias elencadas no artigo 494º do Código Civil, como tem sido jurisprudência corrente, ver entre outros Ac. 198/06.TBPMS.C1.STJ, de 24/04/2013, e também os autores Diogo Freitas do Amaral, Fausto Quadros e José Carlos Vieira de Andrade, no seu livro “Aspectos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas”, Almedina – 2002, pág. 36/37.

  12. Assim, a justiça do caso concreto, tem de atender às regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das regras da vida, designadamente atender ao valor da adjudicação, ao lucro expectável, nunca inferior a 10% do valor da proposta, à flutuação da moeda entre a data do acto de adjudicação (28/12/2007) e a data actual (Dezembro de 2013), correspondente a cerca de 6 anos e valores atribuídos em casos similares pelos tribunais administrativos.

  13. O tribunal não aplicou estas regras nem justificou devidamente a fixação da indemnização naquele montante (2.000,00 €), que é, por isso, iniquo, pois não se conforma sequer com o conceito de equidade.

  14. A sentença refere apenas que foi considerando as circunstâncias aí enunciadas, designadamente o valor das propostas apresentadas e a causa da anulação do acto de exclusão da exequente (que não é apenas a que foi mencionada na sentença, uma vez que a sentença da 1ª instância, proferida nos autos principais, já tinha dado razão à exequente quanto ao outro dos motivos apresentados pela entidade administrativa para a excluir do concurso), o que é insuficiente.

  15. A exequente tinha grandes expectativas na adjudicação deste concurso, empenhou-se nele seriamente, designadamente através dos seus recursos humanos e gastou muito tempo e dinheiro na elaboração da sua proposta.

  16. Ora, tendo o executado declarado em tribunal aceitar pagar à exequente o montante de 9.432,51 € a título de “indemnização devida pelo facto da inexecução”, o justo seria fixar um valor indemnizatório entre 9.432,51 € e 28.249,35 €, nunca fixar um valor inferior a 9.432,51 €.

  17. Assim, o valor constante da douta sentença recorrida não se insere no conceito de equidade como “justiça do caso concreto”, violando, nesta medida, o disposto no art. 566º, nº3 do Código Civil em conjugação com o artigo 494º do mesmo Código e art. 166º do CPTA.

  18. Por outro lado, a sentença recorrida ao não condenar a executada nos montantes peticionados pelo exequente a título de despesas com o pagamento de taxas de justiça (despesas judiciais) e de honorários ao advogado, que não foram questionados pela executada, fez uma incorrecta avaliação dos factos e aplicação do direito, na medida em que a jurisprudência dominante vai no sentido de que, em execução de julgado, as despesas judiciais e de patrocínio (honorários de advogado) são danos indemnizáveis (neste sentido Acórdão do STA de 8-03-2005 -Rec. Nº 039934ª-, acórdão do STA de 1999.06.09 – rec. 43994, acórdãos da 1ª secção de 2000.12.13 rec. Nº 44761 e de 2002.06.06 – rec. 24779-A e do Pleno de 2001.03.14- rec. 24 779-A, tudo jurisprudência citada no Ac. do STA de 24.04.2007, in www.dgsi.pt..

  19. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida em ordem a que: a) De harmonia com os elementos que já constam dos autos, a indemnização pelo facto de inexecução do acórdão exequendo deve ser fixada no montante de 28.249,35 €, na qual estão incluídas as despesas judiciais e de patrocínio com a acção principal a que esta execução foi apensa.

    Quando assim se não entenda: b) Deve a referida indemnização ser fixada num montante equitativo, tendo em atenção o valor requerido pela exequente (28.249,35 €) e o aceite pelo executado (9.432,51 €).

    *O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1º O acórdão ora recorrido enuncia de forma clara, objectiva e inequívoca, os fundamentos que obstam ao mérito da pretensão da ora recorrente, a saber: a. Nunca o tribunal a quo negou – nem nega no acórdão em apreço – a possibilidade da ora recorrente se ver ressarcida de...

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