Acórdão nº 00185/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto Politécnico de C... – Escola Superior Agrária, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JMRO, tendente a impugnar o Despacho de 24 de Agosto de 2010, “que lhe aplicou, na sequencia de processo disciplinar, a pena de despedimento”, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de Setembro de 2013, através do qual foi julgada procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 140 a 151 Procº físico): “1. Da análise dos elementos constantes do processo disciplinar, verifica-se que o mesmo foi conduzido de forma a assegurar todos os meios de defesa e exercício de contraditório ao arguido, em pleno exercício dos seus direitos; 2. É entendimento do STA que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura; 3. O acórdão recorrido entende que a acusação efetuada em processo disciplinar enumera uma miríade de deveres violados que tornam ininteligível e impraticável qualquer direito a defesa, sendo que nem o Recorrido teve a ousadia de mobilizar uma argumentação de tal forma temerária porquanto bem sabe que tal não corresponde à verdade; 4. O processo disciplinar em causa nos autos contém uma acusação que integra a descrição dos comportamentos imputados ao funcionário, a audição do arguido, que respondeu por escrito, manifestando ter compreendido os comportamentos que lhe eram imputados, bem como a realização das diligências probatórias requeridas pelo funcionário arguido e todas as que se mostraram razoavelmente necessárias e adequadas ao esclarecimento da verdade; 5. O processo em causa, na busca de atingir uma justiça material, ofereceu ao arguido todas as garantias de defesa tendo a punição sido antecedida de uma defesa ativa, pelo que não se compreende como pôde o Tribunal a quo anular a decisão, com flagrante prejuízo para uma justificada ação disciplinar; 6. Na acusação são descritos os factos imputados ao funcionário, com enunciação das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos considerados delituosos foram praticados, não se limitando à reprodução abstrata e genérica de expressões legais, nem como simples utilização de juízos de valor; 7. É aliás pacífico o entendimento de que não é obrigatória uma pormenorização exacerbada dos atos delituosos, e que a própria obscuridade na descrição tem de se considerar sanada quando o arguido mostre, pela atitude demonstrada na defesa, ter compreendido o teor da acusação, o que no caso em apreço sucedeu, sem margem de dúvidas; 8. E não colhe a interpretação de que estamos no domínio das nulidades insanáveis, previstas no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, por “falta de audiência do arguido em artigos de acusação”, porquanto consta amplamente provado nos autos que o ora Recorrido exerceu cabalmente, e por escrito, o seu direito de audição relativamente a toda a matéria da acusação.

9. Ademais, caso o Arguido demonstrasse não ter a devida a compreensão dos factos que lhe são imputados, poderia a própria instituição reformular a acusação ou suprir omissões, o que não se revelou necessário exatamente porque o arguido demonstrou compreender o que estava em causa no seu comportamento, sendo que nenhum facto diferente do que estava na acusação inicial serviu de fundamento à punição; 10. A sentença recorrida abraça uma postura exageradamente formalista, exigindo um rigor técnico-jurídico desproporcionado às características de um processo disciplinar, sem nunca sequer colocar em causa a justeza da sanção aplicada face à gravidade das imputações; 11. Pelo que, ainda que se entenda estar em causa alguma nulidade, o que não se concede, nunca a mesma se poderia subsumir à circunstância prevista no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, mas sim àquela prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e, como tal, deverá considerar-se suprida por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final; 12. Já quanto à consideração subsidiária, efetuada pela Tribunal recorrido, de que o procedimento incorreu numa outra causa de nulidade insuprível prevista no citado artigo 37.º n.º 1 do ED - a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, cumpre referir que, uma vez mais, o Tribunal recorrido ignorou o teor da prova produzida em sede de acusação, maxime as declarações das testemunhas RJBF e FMBE, bem como ignorou as declarações produzidas pelo próprio arguido; 13. Não se vislumbra que matéria tenha ficado controvertida a tal ponto que carecesse de produção de prova suplementar, sobretudo quando o relatório produzido nos termos do artigo 54.º do ED dá como provada factualidade que foi inclusivamente confirmada pelo próprio arguido; 14. É que nunca é demais salientar que no processo disciplinar em que o agora Autor/Recorrido é trabalhador-arguido, numa Instituição de Ensino, resultaram provados (por confissão) e prova testemunhal, que o Autor: “…já se encontrava um bocadinho alcoolizado.”; “…disse que convidou 2 miúdas (crianças) para irem à cavalariça ver os cavalos, sendo também ideia dele montar para que as crianças o vissem andar de cavalo.” 15. Mais ficou provado, e consta do relatório final que, “durante o referido dia o trabalhador apareceu várias vezes em caso do colega que habita dentro da Escola Superior Agrária de C..., onde decorria uma pequena festa familiar aparentando estado de embriaguez e causando distúrbios, tentado insistentemente convencer os presentes para levar as crianças a ver e montar os cavalos, o que foi sistematicamente negado pelos pais das crianças e pelo próprio funcionário atrás referido por entenderem ser perigoso e não existir autorização para efeito. Mesmo não havendo concordância dos adultos o arguido conseguiu levar para o interior das cavalariças três crianças menores com idades entre os 4 e os 11 anos de idade”.

16. Salvo melhor opinião, ao contrario do que sustenta a sentença recorrida na parte final a propósito da relevância dos beijos dados a crianças, os supra mencionados factos dados como provados eram fundamento, por si só, para a punição de que foi alvo o arguido.

17. Isto, pese embora apenas no processo-crime, mais tarde instaurado, se tenha conformado a existência de beijos em crianças, ainda que os mesmos tenham sido considerados não mais do que mera cortesia (!) 18. Pelo que não pode legitimamente afirmar-se que exista nulidade da acusação por omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, cujo apuramento se revelou pacífico e não controvertido.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser revogada a decisão recorrida, por errada valoração da prova produzida, maxime o processo disciplinar, e violação do disposto nos números 1 e 2 do art.º 37.º do EDTFP, e em consequência ser a presente ação julgada improcedente por não provada. Assim se fazendo, JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 155 Procº físico).

O aqui Recorrido/JRO não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O...

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