Acórdão nº 00185/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto Politécnico de C... – Escola Superior Agrária, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JMRO, tendente a impugnar o Despacho de 24 de Agosto de 2010, “que lhe aplicou, na sequencia de processo disciplinar, a pena de despedimento”, inconformado com o Acórdão proferido em 25 de Setembro de 2013, através do qual foi julgada procedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 140 a 151 Procº físico): “1. Da análise dos elementos constantes do processo disciplinar, verifica-se que o mesmo foi conduzido de forma a assegurar todos os meios de defesa e exercício de contraditório ao arguido, em pleno exercício dos seus direitos; 2. É entendimento do STA que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura; 3. O acórdão recorrido entende que a acusação efetuada em processo disciplinar enumera uma miríade de deveres violados que tornam ininteligível e impraticável qualquer direito a defesa, sendo que nem o Recorrido teve a ousadia de mobilizar uma argumentação de tal forma temerária porquanto bem sabe que tal não corresponde à verdade; 4. O processo disciplinar em causa nos autos contém uma acusação que integra a descrição dos comportamentos imputados ao funcionário, a audição do arguido, que respondeu por escrito, manifestando ter compreendido os comportamentos que lhe eram imputados, bem como a realização das diligências probatórias requeridas pelo funcionário arguido e todas as que se mostraram razoavelmente necessárias e adequadas ao esclarecimento da verdade; 5. O processo em causa, na busca de atingir uma justiça material, ofereceu ao arguido todas as garantias de defesa tendo a punição sido antecedida de uma defesa ativa, pelo que não se compreende como pôde o Tribunal a quo anular a decisão, com flagrante prejuízo para uma justificada ação disciplinar; 6. Na acusação são descritos os factos imputados ao funcionário, com enunciação das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos considerados delituosos foram praticados, não se limitando à reprodução abstrata e genérica de expressões legais, nem como simples utilização de juízos de valor; 7. É aliás pacífico o entendimento de que não é obrigatória uma pormenorização exacerbada dos atos delituosos, e que a própria obscuridade na descrição tem de se considerar sanada quando o arguido mostre, pela atitude demonstrada na defesa, ter compreendido o teor da acusação, o que no caso em apreço sucedeu, sem margem de dúvidas; 8. E não colhe a interpretação de que estamos no domínio das nulidades insanáveis, previstas no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, por “falta de audiência do arguido em artigos de acusação”, porquanto consta amplamente provado nos autos que o ora Recorrido exerceu cabalmente, e por escrito, o seu direito de audição relativamente a toda a matéria da acusação.
9. Ademais, caso o Arguido demonstrasse não ter a devida a compreensão dos factos que lhe são imputados, poderia a própria instituição reformular a acusação ou suprir omissões, o que não se revelou necessário exatamente porque o arguido demonstrou compreender o que estava em causa no seu comportamento, sendo que nenhum facto diferente do que estava na acusação inicial serviu de fundamento à punição; 10. A sentença recorrida abraça uma postura exageradamente formalista, exigindo um rigor técnico-jurídico desproporcionado às características de um processo disciplinar, sem nunca sequer colocar em causa a justeza da sanção aplicada face à gravidade das imputações; 11. Pelo que, ainda que se entenda estar em causa alguma nulidade, o que não se concede, nunca a mesma se poderia subsumir à circunstância prevista no n.º 1 do art.º 37.º do EDTFP, mas sim àquela prevista no n.º 2 do mesmo artigo, e, como tal, deverá considerar-se suprida por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final; 12. Já quanto à consideração subsidiária, efetuada pela Tribunal recorrido, de que o procedimento incorreu numa outra causa de nulidade insuprível prevista no citado artigo 37.º n.º 1 do ED - a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, cumpre referir que, uma vez mais, o Tribunal recorrido ignorou o teor da prova produzida em sede de acusação, maxime as declarações das testemunhas RJBF e FMBE, bem como ignorou as declarações produzidas pelo próprio arguido; 13. Não se vislumbra que matéria tenha ficado controvertida a tal ponto que carecesse de produção de prova suplementar, sobretudo quando o relatório produzido nos termos do artigo 54.º do ED dá como provada factualidade que foi inclusivamente confirmada pelo próprio arguido; 14. É que nunca é demais salientar que no processo disciplinar em que o agora Autor/Recorrido é trabalhador-arguido, numa Instituição de Ensino, resultaram provados (por confissão) e prova testemunhal, que o Autor: “…já se encontrava um bocadinho alcoolizado.”; “…disse que convidou 2 miúdas (crianças) para irem à cavalariça ver os cavalos, sendo também ideia dele montar para que as crianças o vissem andar de cavalo.” 15. Mais ficou provado, e consta do relatório final que, “durante o referido dia o trabalhador apareceu várias vezes em caso do colega que habita dentro da Escola Superior Agrária de C..., onde decorria uma pequena festa familiar aparentando estado de embriaguez e causando distúrbios, tentado insistentemente convencer os presentes para levar as crianças a ver e montar os cavalos, o que foi sistematicamente negado pelos pais das crianças e pelo próprio funcionário atrás referido por entenderem ser perigoso e não existir autorização para efeito. Mesmo não havendo concordância dos adultos o arguido conseguiu levar para o interior das cavalariças três crianças menores com idades entre os 4 e os 11 anos de idade”.
16. Salvo melhor opinião, ao contrario do que sustenta a sentença recorrida na parte final a propósito da relevância dos beijos dados a crianças, os supra mencionados factos dados como provados eram fundamento, por si só, para a punição de que foi alvo o arguido.
17. Isto, pese embora apenas no processo-crime, mais tarde instaurado, se tenha conformado a existência de beijos em crianças, ainda que os mesmos tenham sido considerados não mais do que mera cortesia (!) 18. Pelo que não pode legitimamente afirmar-se que exista nulidade da acusação por omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, cujo apuramento se revelou pacífico e não controvertido.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser revogada a decisão recorrida, por errada valoração da prova produzida, maxime o processo disciplinar, e violação do disposto nos números 1 e 2 do art.º 37.º do EDTFP, e em consequência ser a presente ação julgada improcedente por não provada. Assim se fazendo, JUSTIÇA” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 18 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 155 Procº físico).
O aqui Recorrido/JRO não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O...
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