Acórdão nº 01794/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFDV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.10.2013, que confirmou a decisão daquele tribunal pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada, na acção administrativa especial deduzida contra o Estado Português – Ministério da Saúde para anulação do despacho de 19.02.2009 da Secretária-Geral Adjunta da Saúde que indeferiu o recurso hierárquico que a autora interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Hospital D. PH que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para enfermeira-chefe e para a condenação do Réu a classificar a autora no lugar que lhe compete por aplicação da formula constante da lei.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) O regime de substituição em que a entidade praticou o acto impugnado está abrangido pelo disposto no art. 60º, nº 1 e 2 do CPTA.

2) No regime legal de substituição previsto no art. 41º do CPA a falta, a ausência ou o impedimento do titular – sejam quais forem as razões que as determinam – são as causas de suplência prevista no art. 41º do CPA.

3) O suplente ou substituto ao exercer as funções de substituição deverá fazer menção da qualidade em que se actua e da razão (“falta”, “ausência”, ou “impedimento”) de se ter substituído o titular normal do órgão.

4) É, pois, obrigatória a menção desta qualidade em que o substituto actua, - se por falta do substituído, se por ausência – se por impedimento.

5) A menção dessa qualidade (falta, ausência ou impedimento) deve constar obrigatoriamente do despacho praticado pelo substituto à semelhança do que se exige nos arts. 38º e 123º, nº 2, al. a) do CPA.

6) O despacho impugnado não contém a menção da razão da substituição.

7) A menção dessa qualidade e a natureza da razão da substituição (tal como esta) são sindicáveis.

8) Tal como é sindicável a existência de um ou mais substitutos legais ou subsequentes na escala hierárquica (nº2, do art. 41º CPA).

9) O requerimento apresentado pela autora no dia 25/03/2009 é apto a interromper o prazo de impugnação, nos termos do disposto no nº3 do artigo 60º do CPTA.

10) Isto, porque a identidade e qualidade do autor do acto impugnado não estava legal e correctamente identificada e a Recorrente não sabia porque existia a substituição - a suplência, nem o seu motivo – falta, ausência ou impedimento.

11) Razão pela qual, a Recorrente ficou numa das situações previstas no nº2 do art. 60º do CPTA – notificação do acto deficiente.

12) O artigo 60º, nº3 do CPTA dispõe que a apresentação desse requerimento interrompe o prazo de impugnação.

13) A apresentação do referido requerimento interrompeu o prazo de impugnação do acto, que só voltou a ser iniciado quando a entidade demandada forneceu à Recorrente a certidão requerida, pelo que a acção é tempestiva.

14) O douto Acórdão de conferência recorrido fez incorrectas interpretações e aplicação – violando-os – dos arts. 41º do CPA e 60º, nº 1, 2 e 3 do CPTA 15) Importa, por último, referir que o douto acórdão de 03/05/2013, na qual os juízes da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte acordaram “não conhecer do presente recurso jurisdicional; convolar o recurso em reclamação para a conferência do Tribunal Administrativo e Fiscal”, menciona que não é devida tributação.

16) Razão pela qual não é devido o pagamento da taxa de justiça em virtude de a mesma já ter sido paga.

* II – Matéria de facto.

1) Em 16/02/2009 foi elaborado pela Consultora Jurídica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o parecer n.º 53/2009, do qual consta o seguinte (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “1. MFDV, candidata ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 5 lugares de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de M..., EPE, vem recorrer administrativamente da deliberação de homologação da lista de classificação final do Conselho de Administração daquela (…).

  1. O recurso é o próprio, a recorrente dispõe de legitimidade, foi interposto tempestivamente e a Ministra da Saúde é a autoridade competente para dele conhecer (art. 39º do DL 437/91, de 08.11), encontrando-se delegada esta competência no Secretário-Geral do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho n.º 18980/2008, de 03.07, publicado no DR, 2ª Série, n.º 136, de 16.07.2008.

    (…) Termos em que pela improcedência dos vícios alegados, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto ora recorrido.” 2) No parecer acabado de referir foram exarados os seguintes despachos: - “Concordo propõe-se que seja negado provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer.

    Lisboa, 9.02.17 AC...

    Director de Serviços.” - “Concordo. Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados.

    Em substituição do Sr. Secretário-Geral.

    19.2.09 TM...

    Secretária-Geral Adjunta.” 3) A autora foi notificada do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT