Acórdão nº 00276/14.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A..., contribuinte n.º 1…, com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, que julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2658201101001248 e apensos.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada de despacho proferido por órgão de execução fiscal e, em consequência, não isentou o recorrente de prestar garantia.

  1. Desde logo, importa dizer que o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.

  2. De modo que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.

  3. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13°, 20º, 267º n.° 5 e 268°, todos da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100º e 120° do CPA, dos artigos 54°, 55º, 60°, nº 5, e 98º da LGT e do artigo 44° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.

  4. Deste modo, a douta sentença é nula, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

  5. Por outro lado, e conforme já foi dito, o recorrente pediu a isenção da prestação de garantia, ao abrigo do artigo 52° n.° 4 da LGT.

  6. Para tanto, invocou diversos factos, relevantes para a boa decisão da causa, factos esses que não foram dados, nem como provados, nem como não provados, designadamente: “Está desempregado; A casa de morada de família é o único bem que possui, sendo que sobre aquela existe uma hipoteca, frita para garantir uni empréstimo contraído na sua aquisição; (…) no qual existem já prestações em atraso.” 8. Quando existe um dever legal de discriminação/especificação dos factos considerados provados e não provados.

  7. A recorrida, tal como o Tribunal, entendeu que não foi produzida prova suficiente relativamente aos pressupostos da isenção requerida.

  8. E, a este propósito, não podemos olvidar o poder-dever da recorrida de convidar o recorrente a suprir as omissões verificadas, de forma a ser realizada a justiça material.

  9. A este propósito, veja-se o disposto no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 15.05.2013, no âmbito do processo n.° 0519/13.

  10. O que nunca aconteceu, limitando-se a recorrida a indeferir o pedido, alegando falta de prova.

  11. Assim, a douta sentença ao não reconhecer que a Administração Fiscal tinha o poder-dever de convidar o recorrente a suprir tais omissões, em prol da descoberta da justiça material, incorreu em erro de julgamento.

  12. Por outro lado, a douta sentença recorrida tomou em consideração factos inerentes à situação económica do recorrente, mas reportados aos anos civis de 2010, 2011 e 2012 (factos provados D), E) e F).

  13. Desde logo, importa realçar que o Tribunal considerou o rendimento do agregado familiar, e não o rendimento do recorrente.

  14. O que é, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, inconstitucional.

  15. Pese embora tal facto, não se pode deixar de salientar que de ano para ano, os rendimentos do agregado familiar têm vindo a decrescer, sendo que seguindo a linha de evolução retratada pelos factos provados, já ocorreram mais dois anos de decréscimos sobre o rendimento considerado.

  16. Já que, o pedido é apresentado a 12.02.2014.

  17. E, os factos tidos em conta para tornada de decisão remontam a mais de dois anos antes do pedido.

  18. Ora, a insuficiência económica tem de reportar-se à data em que o pedido é formulado, 21. Finalmente, pese embora a recorrida tenha incumprido o seu dever de convidar o recorrente a suprir as omissões verificadas, foram juntos aos autos documentos comprovativos do recorrente ser executado em três processos executivos, cuja soma das quantias exequendas perfaz € 1.609.716,87.

  19. Assim, a douta sentença recorrida, ao ter violado o disposto no art. 123° do CPPT, é nula, de acordo com o disposto no art. 125° do CPPT, nulidade essa que expressamente se invoca.

  20. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.

  21. Além de que, afigura-se ao recorrente que a douta decisão recorrida, violou ou deu errada interpretação às disposições legais anteriormente referidas, sendo, consequentemente, nula.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente por provada.

    A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA! ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    ****Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

    ****As questões invocadas pelo Recorrente, nas suas conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por não especificação dos factos provados e não provados (conclusões 5.ª a 8.ª); _ Erro de julgamento (de direito) relativamente ao invocado vício de violação do direito de audição prévia (conclusões 2.ª a 4.ª); _ Erro de julgamento (de direito) por a sentença não ter reconhecido que o órgão de execução fiscal tinha o poder-dever de convidar o recorrente a suprir tais omissões, em prol da descoberta da justiça material, (conclusões 9.ª a 13.ª); _ Erro de julgamento (de direito e de facto) quanto à verificação dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia (conclusões 14.ª a 21.ª).

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ A) Por ofício de 27/11/2013, o reclamante foi citado para a reversão de dividas de R…, Lda – cfr. fls. 23 dos presentes autos e por consulta ao SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo em relação aos demais que seguem.

      B) Por requerimento apresentado em 12/02/2014, o Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão a dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2658201101001248 – cfr. fls. 25 a 28 dos aos autos.

      C) Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 8 de Abril de 2014, foi indeferida a dispensa de prestação de garantia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 37 a 39 dos autos, cuja notificação ocorreu pelo ofício do Serviço de Finanças refª 328, de 09/04/2014, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

      D) No ano de 2010, o rendimento bruto do agregado familiar do Reclamante foi de € 12.923,33 – cfr. docs. de fls. 73 a 76 dos autos.

      E) No ano de 2011, o rendimento bruto do agregado familiar do Reclamante foi de € 11.200,00 – cfr. docs. de fls. 77 a 80 dos autos.

      F) No ano de 2012, o rendimento bruto do agregado familiar do Reclamante foi de € 8.864,94 – cfr. docs. de fls. 81 a 87 dos autos.

      G) O Reclamante procedeu ao aluguer de quartos em prédio que possui e que já funcionou como residencial – cfr. depoimento de D….

      Factos não provados Inexistem Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada assentou nos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas.

      A prova do facto vertido na alínea G) resulta da conjugação dos documentos que constam das...

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