Acórdão nº 00209/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida no TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação intentada por N...SA dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: I- Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, anulando os atos consubstanciados no despacho do Senhor Chefe de Finanças de Tondela, datado de 14.02.2014, que visou a constituição de penhor sobre ações, títulos e saldos de depósitos à ordem e a prazo. Julgou ainda procedente o pedido de declaração de substituibilidade do penhor constituído nos termos do referido Despacho.

II- De acordo com a factualidade assente considerou o Ilustre Julgador “ a quo” aceitar os vícios invocados pela reclamante, designadamente, o vício de preterição de formalidades legais, a falta de audiência prévia, o vício de violação de lei e falta de fundamentação da decisão da Autoridade Tributária que determinou o penhor. Contudo, a aceitação dos vícios aduzidos, salvo melhor entendimento, foram subsumidos juridicamente, mediante uma enunciação taxativa de normas legais, isto é, não lançando mão de justificações cabais suscetiveis de alicerçar legalmente as pretensões queridas pela reclamante, apenas se cingindo a uma enunciação singela das normas legais.

III-O Tribunal “a quo” decidiu qualificar o ato administrativo de constituição de penhor, um ato administrativo, enunciando nesse sentido, o princípio constitucional do artigo 268º da CRP, e os artigos 124º e 125º do CPA e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77º da LGT.

IV-O tribunal “ a quo” decidiu promover oficiosamente a substituição do penhor constituído nos presentes autos pela Autoridade Tributária.

V- Decisões estas que, salvo o devido respeito, a Autoridade Tributária não aceita e refuta veemente, na medida em que, considera que em face dos elementos disponíveis nos autos se constata que as questões a apreciar e a decidir pelo Tribunal “ a quo” se deveriam cingir tão só às questões suscitadas pela Reclamante que se traduzem no seguinte: • Subida imediata da reclamação; • Violação do direito de audição prévia à constituição de penhores; • Ilegalidade da constituição de penhores em momento anterior à citação para o processo de execução fiscal e violação do principio da boa-fé; • Falta de verificação de requisitos legais para a constituição de penhores e violação do principio da proporcionalidade; • Ilegalidade da impossibilidade de substituição de penhores constituídos por outras garantias.

VI- No que diz respeito à subida imediata, a Autoridade Tributária entende que o prejuízo irreparável não foi provado. Para efeitos de prova, a Reclamante limitou-se a juntar documentos que são manifestamente insuficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de incumprimento de obrigações. O normal da atividade corrente de uma sociedade comercial é a assunção de obrigações e portanto, uma enunciação exemplificativa das mesmas não basta para se consubstanciar num alegado prejuízo irreparável.

VII- No que tange à violação do direito de audição prévia à constituição de penhores, a Autoridade Tributária não aceita a qualificação do ato como ato administrativo, pelo contrário, entende que o ato de constituição de penhor se qualifica como um verdadeiro ato de tramite processual e nesse sentido sufraga o entendimento vertido nos acórdãos do STA de 12.04.2012 proferido no recurso n.º 01054 e acórdão do STA proferido no processo n.º 0247/12.

VIII- Alicerça-se ainda, no entendimento doutrinário propugnado por ANTÓNIO LIMA GUERREIRO (cfr. Lei Geral Tributária Anotada, 2000, páginas 421 e 422 em anotação ao artigo 103º).

IX- Aliás, salvo o devido respeito, a Autoridade Tributária defende que a pedra de toque dos factos suscitados nos presentes autos se cinge à necessidade de saber se, no âmbito do processo de execução fiscal é essencial a audição prévia do contribuinte pela Administração Fiscal antes de determinar o penhor em causa.

X-E de acordo com o entendimento sufragado pela Jurisprudência e Doutrina supra mencionadas, esse requisito formal não é de aplicar ao caso sub Júdice, a Reclamante não tinha que ser notificada para exercer o direito de audição prévia à constituição de penhores. Todavia, esta questão nem sequer foi analisada em concreto pelo Tribunal “ a quo”.

XI-A base legal da constituição do penhor assenta no artigo 50º da LGT e no artigo 195º do CPPT. Nos termos do nº 2 do artigo 169º do CPPT a execução fica suspensa, desde que, após o termo do prazo do pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento, em que consta a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da divida exequenda.

XII- Não assiste razão à reclamante quando refere que não lhe foi concedida qualquer possibilidade de garantir o pagamento da divida e acrescido em momento anterior à constituição de penhores, pois essa possibilidade existia desde o termo do prazo de pagamento voluntária. Do quadro probatório dos autos não resulta que a Reclamante, após termo do prazo de pagamento voluntário, e em momento anterior ao Despacho reclamado, tenha deduzido reclamação graciosa ou manifestado o interesse em impugnar contenciosamente a liquidação ou tenha prestado garantia.

XIII- Ademais, do Ordenamento Jurídico Português não há nenhum dispositivo legal que faça depender a constituição de tal garantia de prévia citação, caso assim fosse, estar-se-ia a desvirtuar a natureza jurídica do penhor e as funções de eficácia e de garantia que lhes estão intrinsecamente associadas seriam grosseiramente escamoteadas.

XIV- Do quadro probatório dos autos resulta ainda que a Autoridade Tributária procedeu à constituição de penhores em momento anterior à citação para o processo de execução fiscal e num momento em que não se encontrava pendente qualquer pedido de suspensão da execução, não havendo neste âmbito qualquer violação ao principio da boa-fé. Saliente-se que no momento em que foi proferido o despacho datado de 14 de fevereiro de 2014, não tinha ainda dado entrada o requerimento com o intuito de prestar garantia, o que só sucedeu em 17 de fevereiro de 2014.

XV- Da análise aos factos vertidos nos autos comprova-se ainda que a constituição de penhor que deu origem aos presentes autos não foi um ato isolado, nessa data foi constituído...

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