Acórdão nº 01188/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO I…, NIF 1…, com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 0400200607000057, instaurada à sociedade M…, Têxteis, Lda, no âmbito da qual é responsável subsidiária por reversão.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. - Na 1ª parte da douta sentença ficou já decidido, decisão de que não houve recurso, que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrente por dívidas que não digam respeito ao período entre 18.11.1998 e 05.08.1999 e por dívidas de coimas.

  1. - Assim, por via de tal douta decisão, transitada em julgado, só poderia ocorrer a reversão quanto à Recorrente por dívidas contraídas ou nascidas nesse período de 18.11.98 e 05.08.99.

  2. - Todavia, tendo ficado provado nos autos que a firma falida “M..., Lda” cessou toda a sua actividade em 31.12.98, é óbvio que a partir desta data nada poderia ter originado dívidas, pelo que nenhuma responsabilidade por dívidas posteriores a essa data pode ser assacada à Recorrente.

  3. - De qualquer modo, e como muito bem o salienta o Ilustre Magistrado do Ministério Público, o art. 141° al. e) do CSC determina que após a declaração de falência deixa de existir o substrato jurídico e factual que fundamenta os actos tributários, E. - Pelo que só pelas dívidas contraídas ou nascidas antes da declaração de falência pode a Recorrente ser responsabilizada, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 24° da LGT, e, em consequência, ser passíveis da reversão, e F. - Assim, só as dívidas reclamadas no processo de falência, e que são as provadas no n° 6 da matéria de facto constante da douta sentença recorrida, é que podem ser consideradas e estas, todas de IVA, são todas elas relativas a datas anteriores (Abril, Maio, Agosto e Setembro de 1998) à da nomeação da Recorrente como gerente da referida “M..., Lda.” G. - Donde não poder a Recorrente ser responsabilizadas por elas, face ao disposto no citado art. 24° da LGT, pelo que a douta sentença recorrida, na parte em que decide “julgar improcedente a oposição na parte restante, mantendo-se a execução”, violou aquele art. 24° da LGT, H. - Pelo que, por virtude de tal violação, deve a mesma ser revogada e julgada procedente, no seu todo, a oposição deduzida pela Recorrente.

****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão a apreciar e decidir consiste em conhecer do invocado erro de julgamento da sentença recorrida, determinando, se a Recorrente pode, ou não, ser responsabilizada ao abrigo do art. 24.º, n.º 1 da LGT, por dívidas constituídas em data anterior à extinção da sociedade executada originária, ou em data anterior à declaração de falência daquela sociedade.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1- O processo de execução fiscal n.° 0400200607000057 e apensos, foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, por dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais, no valor total de 33.186.17 Euros.

2- No âmbito desse processo figura como devedora originária a sociedade comercial “M... - TÊXTEIS, LDA.”, titular do NIF n.° 5… e sediada na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras.

3- A referida sociedade comercial foi decretada falida por sentença judicial de 5 de Agosto de 1999 (processo n.° 151/99 - 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras), a Administração Tributária verificou a impossibilidade desta solver todos os débitos existentes a si respeitantes junto da Fazenda Nacional.

4- O referido processo de falência foi declarado extinto por inutilidade da lide, em razão da confirmação da ausência de bens.

5- Assim, foi efectivada a reversão sobre a oponente I…, titular do NIF n.° 1…tendo como fundamento a qualidade de sócia-gerente assumida por esta.

6- No aludido processo de falência, onde se fez a liquidação de todo o passivo da referida sociedade, de harmonia com a lei então vigente, o Ministério Público, em representação do Estado, reclamou os seguintes créditos: a. por requerimento de 21.09.99: i. dívidas de IVA relativas a Agosto de 1998 e juros de mora desde 04.02.99: 80.680$00; ii. dívidas de IVA relativas a...

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