Acórdão nº 01188/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Maria Cristina Flora Santos |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO I…, NIF 1…, com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 0400200607000057, instaurada à sociedade M…, Têxteis, Lda, no âmbito da qual é responsável subsidiária por reversão.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. - Na 1ª parte da douta sentença ficou já decidido, decisão de que não houve recurso, que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrente por dívidas que não digam respeito ao período entre 18.11.1998 e 05.08.1999 e por dívidas de coimas.
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- Assim, por via de tal douta decisão, transitada em julgado, só poderia ocorrer a reversão quanto à Recorrente por dívidas contraídas ou nascidas nesse período de 18.11.98 e 05.08.99.
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- Todavia, tendo ficado provado nos autos que a firma falida “M..., Lda” cessou toda a sua actividade em 31.12.98, é óbvio que a partir desta data nada poderia ter originado dívidas, pelo que nenhuma responsabilidade por dívidas posteriores a essa data pode ser assacada à Recorrente.
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- De qualquer modo, e como muito bem o salienta o Ilustre Magistrado do Ministério Público, o art. 141° al. e) do CSC determina que após a declaração de falência deixa de existir o substrato jurídico e factual que fundamenta os actos tributários, E. - Pelo que só pelas dívidas contraídas ou nascidas antes da declaração de falência pode a Recorrente ser responsabilizada, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 24° da LGT, e, em consequência, ser passíveis da reversão, e F. - Assim, só as dívidas reclamadas no processo de falência, e que são as provadas no n° 6 da matéria de facto constante da douta sentença recorrida, é que podem ser consideradas e estas, todas de IVA, são todas elas relativas a datas anteriores (Abril, Maio, Agosto e Setembro de 1998) à da nomeação da Recorrente como gerente da referida “M..., Lda.” G. - Donde não poder a Recorrente ser responsabilizadas por elas, face ao disposto no citado art. 24° da LGT, pelo que a douta sentença recorrida, na parte em que decide “julgar improcedente a oposição na parte restante, mantendo-se a execução”, violou aquele art. 24° da LGT, H. - Pelo que, por virtude de tal violação, deve a mesma ser revogada e julgada procedente, no seu todo, a oposição deduzida pela Recorrente.
****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão a apreciar e decidir consiste em conhecer do invocado erro de julgamento da sentença recorrida, determinando, se a Recorrente pode, ou não, ser responsabilizada ao abrigo do art. 24.º, n.º 1 da LGT, por dívidas constituídas em data anterior à extinção da sociedade executada originária, ou em data anterior à declaração de falência daquela sociedade.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1- O processo de execução fiscal n.° 0400200607000057 e apensos, foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, por dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais, no valor total de 33.186.17 Euros.
2- No âmbito desse processo figura como devedora originária a sociedade comercial “M... - TÊXTEIS, LDA.”, titular do NIF n.° 5… e sediada na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras.
3- A referida sociedade comercial foi decretada falida por sentença judicial de 5 de Agosto de 1999 (processo n.° 151/99 - 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras), a Administração Tributária verificou a impossibilidade desta solver todos os débitos existentes a si respeitantes junto da Fazenda Nacional.
4- O referido processo de falência foi declarado extinto por inutilidade da lide, em razão da confirmação da ausência de bens.
5- Assim, foi efectivada a reversão sobre a oponente I…, titular do NIF n.° 1…tendo como fundamento a qualidade de sócia-gerente assumida por esta.
6- No aludido processo de falência, onde se fez a liquidação de todo o passivo da referida sociedade, de harmonia com a lei então vigente, o Ministério Público, em representação do Estado, reclamou os seguintes créditos: a. por requerimento de 21.09.99: i. dívidas de IVA relativas a Agosto de 1998 e juros de mora desde 04.02.99: 80.680$00; ii. dívidas de IVA relativas a...
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