Acórdão nº 00144/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Maria Cristina Flora Santos |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO S… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção no processo de impugnação apresentado da liquidação de taxa de urbanização, emitida pela Câmara Municipal do Porto, no processo camarário n.º 1.../97.
O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1ª Os actos sub judice foram praticados no exercício de poderes tributários e integram a liquidação de tributos não previstos na lei, pelo que são nulos (v. art. 2º/4 da Lei 42/98 e art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. Ac. STA, de 1999.03.02, AD 454/1243) – cfr. texto n.º s 1 e 2; 2ª Os actos sub judice são ainda claramente nulos por falta de elementos essenciais (v. art. 133º/1 do CPA), pois traduzem-se na criação de obrigações tributárias sem causa legal e em clara violação do princípio reforçado da legalidade tributária, do princípio da proibição da retroactividade dos impostos (v. art. 103º da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) e do direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62º da CRP) – cfr. texto n.º 3; 3ª Os actos sub judice são nulos por falta de atribuições (v. art. 133º/2/b) do CPA; cfr. arts. 103º e 168º/1/i) da CRP; cfr. art. 95º/2/a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) – cfr. texto n.º 4; 4ª Os actos impugnados são nulos por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 103º e 105º da CRP (v. art. 103º/2 da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º 5; 5ª Os actos de liquidação e cobrança em análise sempre seriam nulos, por serem consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr. texto n.º s 6 e 7; 6ª O art. 2º/4 da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e o art. 1º/4 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, com o sentido restritivo que lhe foi atribuído na douta sentença recorrida, integram normas inconstitucionais e inaplicáveis in casu, por violação do disposto nos arts. 13º, 62º e 103º da CRP – cfr. texto n.º s 6 e 7; 7ª A presente impugnação é claramente tempestiva, pois a ora recorrente nunca foi integralmente notificada dos actos de liquidação e cobrança sub judice, só relevando para efeitos de início do prazo de impugnação, a notificação e consequente conhecimento pela impugnante da autoria, data, sentido e objecto do acto tributário (v. art. 268º/3 CRP e art. 36º do CPPT; cfr. art. 64º/1 do CPT, arts. 58º, 59º e 60º do CPTA e 68º do CPA) – cfr. texto n.º s 8 e 9; 8ª A presente impugnação sempre seria claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicados a todo o tempo (v. arts. 103º/2, 112º, 165º/1/i), 239º e 266º da CRP; cfr. art. 28º da LPTA, art. 88º/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) – cfr. texto n.º s 10 e 11.
****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve...
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