Acórdão nº 00144/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO S… – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção no processo de impugnação apresentado da liquidação de taxa de urbanização, emitida pela Câmara Municipal do Porto, no processo camarário n.º 1.../97.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1ª Os actos sub judice foram praticados no exercício de poderes tributários e integram a liquidação de tributos não previstos na lei, pelo que são nulos (v. art. 2º/4 da Lei 42/98 e art. 88º/1/a) do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. Ac. STA, de 1999.03.02, AD 454/1243) – cfr. texto n.º s 1 e 2; 2ª Os actos sub judice são ainda claramente nulos por falta de elementos essenciais (v. art. 133º/1 do CPA), pois traduzem-se na criação de obrigações tributárias sem causa legal e em clara violação do princípio reforçado da legalidade tributária, do princípio da proibição da retroactividade dos impostos (v. art. 103º da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) e do direito fundamental de propriedade privada (v. art. 62º da CRP) – cfr. texto n.º 3; 3ª Os actos sub judice são nulos por falta de atribuições (v. art. 133º/2/b) do CPA; cfr. arts. 103º e 168º/1/i) da CRP; cfr. art. 95º/2/a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) – cfr. texto n.º 4; 4ª Os actos impugnados são nulos por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 103º e 105º da CRP (v. art. 103º/2 da CRP e art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.º 5; 5ª Os actos de liquidação e cobrança em análise sempre seriam nulos, por serem consequentes de actos nulos (v. arts. 133º/2 e 134º do CPA) – cfr. texto n.º s 6 e 7; 6ª O art. 2º/4 da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e o art. 1º/4 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, com o sentido restritivo que lhe foi atribuído na douta sentença recorrida, integram normas inconstitucionais e inaplicáveis in casu, por violação do disposto nos arts. 13º, 62º e 103º da CRP – cfr. texto n.º s 6 e 7; 7ª A presente impugnação é claramente tempestiva, pois a ora recorrente nunca foi integralmente notificada dos actos de liquidação e cobrança sub judice, só relevando para efeitos de início do prazo de impugnação, a notificação e consequente conhecimento pela impugnante da autoria, data, sentido e objecto do acto tributário (v. art. 268º/3 CRP e art. 36º do CPPT; cfr. art. 64º/1 do CPT, arts. 58º, 59º e 60º do CPTA e 68º do CPA) – cfr. texto n.º s 8 e 9; 8ª A presente impugnação sempre seria claramente tempestiva, pois está em causa a nulidade de actos de liquidação e cobrança de contribuições especiais não previstas na lei, que podem ser sindicados a todo o tempo (v. arts. 103º/2, 112º, 165º/1/i), 239º e 266º da CRP; cfr. art. 28º da LPTA, art. 88º/1/a) e c) e 2 do DL 100/84, de 29 de Março e art. 134º do CPA) – cfr. texto n.º s 10 e 11.

****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve...

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