Acórdão nº 00326/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014
Data | 18 Setembro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta por E…, Lda., nos termos do art.º276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 15/11/2013, que no processo de execução fiscal n.º1902201301053477 lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia da dívida exequenda.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, interposta nos termos do disposto no art.º 276º do CPPT, do despacho proferido em 15-11-2013, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902201301053477 (adiante designado PEF), contra si instaurado, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia formulado, tendo em vista a suspensão da execução, nos termos do art. 169º do CPPT, em face da pendência de reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA exigidas nos presentes autos.
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Decidiu a meritíssima Juíza a quo pela ilegalidade do despacho que indeferiu a isenção de prestação de garantia por entender que a reclamante cumpriu com o ónus da prova da verificação de todos os requisitos de que depende a sua concessão e que a AT nada fez para demonstrar a culpa da reclamante na inexistência de bens.
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Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e direito, porquanto, não resulta dos autos que a reclamante tenha provado, conforme lhe competia, o preenchimento das condições legalmente exigidas para que a AT concedesse a isenção de garantia, e que não impende sobre a AT o ónus de provar a sua culpa pela inexistência de bens.
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Perante a questão controvertida, isto é, se se encontra provada nos autos a verificação dos pressupostos de que depende a concessão de prestação de garantia, uma vez que a reclamante invocou todos os previstos no n.º 4 do art. 52º da LGT, entendeu a meritíssima Juíza a quo como provado, relativamente aos dois requisitos alternativos - prestação de garantia cause prejuízo irreparável ou cause falta de meios económicos – que a situação económico-financeira da executada inviabiliza a prestação de garantia.
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E, por outro lado, relativamente ao requisito da falta de culpa pela insuficiência ou inexistência de bens, a meritíssima Juíza deu-a como provada atento ao facto notório relativo à recessão económica que afectou e afecta o país, entendendo que, com a sua alegação por parte da reclamante, impenderia sobre a AT o ónus de demonstrar que essa situação de insuficiência ficou a dever-se a qualquer outro tipo de circunstâncias.
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Resulta do n.º 4 do art. 52º da LGT que é ao executado que pretende a concessão de isenção de prestação de garantia que incumbe o ónus da prova dos pressupostos de que depende tal isenção.
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Está por provar nos autos a difícil situação financeira com que a reclamante pretende fundamentar o requisito do prejuízo irreparável, sendo que a reclamante queda-se, no requerimento apresentado, a invocar tal situação financeira, sem avançar qualquer elemento em que ele se revele, nem, tão pouco, a necessária prova da sua real existência. Como se disse, a reclamante limita-se a invocá-la.
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Por outro lado, a falta de meios económicos que a prestação da garantia provocaria é fundamentada com o reduzido volume de negócios do ano de 2012, a sua cessação de actividade, assim como, a inexistência de bens, que a Fazenda Pública entende não serem demonstrativos da alegada difícil situação financeira.
I. Salvo o devido respeito, que é muito, incorreu a meritíssima Juíza em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto, os elementos de prova carreados para os autos não permitem concluir como verificado que a prestação de garantia provocasse quer o prejuízo irreparável, quer a falta de meios económicos, invocados pela reclamante.
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Por outro lado, quanto à questão da verificação do requisito da falta de culpa pela insuficiência ou inexistência de bens, a meritíssima Juíza seguiu de perto o entendimento vertido no acórdão do Plenário do STA de 17-12-2008, no qual se declara que, uma vez que sobre o executado recai o ónus da prova de um facto negativo – de acrescida dificuldade, o princípio constitucional da proibição da indefesa (art. 20º da CRP) impõe uma menor exigência provatória por parte do aplicador do direito. O que levará a dever-se considerada provada a falta de culpa quando o executado demonstre a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e a AT não fizer prova da concorrência da sua actuação para aquela insuficiência e inexistência.
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Na situação em apreço não pode a Fazenda Pública concordar que o facto notório da crise que afectou e afecta o país seja considerada causa demonstrativa da insuficiência ou inexistência de bens que faça inverter o ónus da prova da culpa da reclamante para a AT, conforme pretende o Tribunal recorrido, uma vez que tal causa há-de ter haver directamente com o executado em causa, que não a existência de um facto genérico, como a crise económica de um País.
L. A inversão do ónus da prova defendida no referido acórdão só operará perante a invocação e demonstração de uma causa directamente contendente com a reclamante, da qual se extraísse um nexo de causalidade para a insuficiência ou inexistência de bens, o que não se verifica in casu.
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Incorreu a meritíssima Juíza a quo em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, a mera invocação da crise geral que afectou e afecta o país não é susceptível de impor à AT o ónus de provar que a insuficiência de bens da reclamante é devida à sua conduta.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por verificação de erro de julgamento de facto e de direito».
O recurso...
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