Acórdão nº 01211/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Data18 Setembro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO S... – SOCIEDADE DE CONTRUÇÃO CIVIL, LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou procedente a impugnação da liquidação de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2001.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal “a quo” ordenou, que fosse oficiado os CTT para juntar aos autos cópia do talão donde constasse a assinatura do receptor, vindo os CTT a informar que “A prova de entrega referente a este registo já foram destruídas”.

  1. A omissão na sentença da destruição desse meio probatório comporta a excepção prevista no nº 2, do art.º 660º, do CPC., constituindo uma nulidade, prevista na al. d) do nº 1 do art.º 668º do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.

  2. Não pode ser considerado provado que o projecto de relatório foi recebido pela impugnante a fim de exercer o direito de audição, nos termos do artº 60º da LGT, porquanto não existe prova da sua entrega.

  3. A questão da suficiência por carta registada, nos termos da douta sentença aqui sob recurso, implica tornar praticamente impossível ao impugnante, aqui recorrente, a ilisão de presunção do efectivo recebimento da notificação defendendo-se com pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta registada não foi recebida.

  4. Não se tendo pronunciado em sede de audição prévia quanto ao relatório da inspecção tributária, não poderia a impugnante ser dispensada da formalidade legal de nova audição antes da liquidação, por força do disposto no nº 3, do art.º 60º da Lei Geral Tributária.

  5. Tendo sido omitida uma formalidade essencial, tudo se passa como se o acto tributário não tivesse sido notificado - a notificação é condição de eficácia do mesmo acto (artigo 77º, nº 6 da LGT).

  6. Devendo o contribuinte ser notificado do Relatório Final por carta registada com A/R e tendo-se apenas provado que lhe foram remetidas as cartas registadas, sem que tenha sido feita prova do seu recebimento, foi cometida uma nulidade que conduz à falta de notificação.

  7. Não pode aqui funcionar qualquer presunção de notificação, porque para se considerar validamente notificada, nos termos do nº 6, do art.º 39º, do CPPT, seria necessário que a impugnante, aqui ora recorrente, tivesse conhecimento das cartas registadas, o que não sucedeu.

  8. A primeira notificação do relatório final da inspecção tributária foi enviada, por carta registada com aviso de recepção, sendo devolvida pelos CTT com as indicações “Não atendeu 13/06/05” e “Não reclamada 22/06/05”.

  9. Mas, entretanto a AT comprovou que a contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, procedeu a nova notificação efectuada em 29/06/05 foi devolvida pelos CTT com anotação “desconhecido” e em 05/07/05 foi enviada segunda notificação, também ela não recepcionada pela impugnante.

  10. Ficou provado que as cartas registadas foram devolvidas com a indicação de “desconhecido”.

  11. Como não foi deixado aviso no domicílio fiscal da recorrente das cartas contendo o relatório final da inspecção tributária, a presunção de notificação estabelecida no n.º 6 do artigo 39º do CPPT não funcionou.

  12. Daí que se tenha de concluir que houve falta de notificação do relatório final da inspecção tributária e, em consequência, falta de fundamentação das liquidações de IRC adicionais do ano de 2001.

  13. A impugnada poderia (e deveria) ter notificado o mandatário – constituído aquando da mudança de Sede –, nos termos o art. 40º do CPPT, conforme o requerido em 6 de Junho de 2005.

  14. Assim, não tendo sido dado oportunidade à impugnante de, como era seu direito, (e dever, em com ela não se conformando), discutir em sede própria o respectivo valor, impedindo-a de tomar conhecimento dos fundamentos das liquidações tributárias, desrespeitou-se em absoluto as regras imperativas quanto ao conteúdo da notificação – Cfr. Art. 36º do CPPT, em especial os seus nº 1 e 2, e art. 68º, n.º 1, do CPA, em especial a al. c).

  15. A AT não facultou à impugnante qualquer elemento mediante o qual lhe fosse apreensível o itinerário cognoscitivo e valorativo por aquela seguido, o que seguramente não se verificou nos actos de notificação das liquidações em crise, donde ao decidir da forma seguida, violou o art. 268°, n° 3 da CRP, o art. 77° da LGT e ainda, o art. 36° e 40º do CPPT.

  16. Mesmo que se considere que a omissão da fundamentação da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2001, não afecta a validade dos actos tributários aí notificados, essa omissão determina (sempre) a invalidade, recte a anulabilidade, dos respectivos actos tributários.

  17. Ou seja, sem a fundamentação dos actos notificados à aqui impugnante, estes não têm assegurado a plena eficácia.

    ****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões a apreciar e decidir são as seguintes: _ Conhecer da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões I e II); _ Aferir do erro de julgamento invocado de que a sentença recorrida não poderia ter dado como provado que o projecto de relatório de inspecção foi recebido pelo ora Recorrente para efeitos do disposto no art. 60.º da LGT (conclusões III a VI); _ Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito por ter considerada verificada a presunção prevista no disposto no art. 39.º, n.º 6 do CPPT, sendo certo que não foi facultado à ora Recorrente qualquer elemento relativo à fundamentação dos actos de liquidação de IRC (conclusões VII a XVIII).

  18. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- As liquidações n.° 2005 8310115149 e 2005 00001180158, ambas de 29/07/05, nos montantes de 6 272.668,23 e € 40.208,77, respectivamente, dizem respeito a IRC de 2001 e respectivos juros.

    2- A impugnante foi notificada por ofício datado de 04.11.2004, de que...

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