Acórdão nº 00373/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por J…, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA do ano de 1995.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, por haver entendido que não se verificaram os pressupostos que legitimam o recurso à utilização de métodos indirectos para determinação da matéria colectável, sujeita a IVA, relativamente ao exercício de 1995.

B. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida, por considerar que a mesma incorreu em erro de facto e de direito, porquanto as anomalias nos inventários, omissões de compras e deficiências nas vendas detectadas pela Administração Tributária, impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pelo que, de acordo com o disposto nos art.

º 84º, n.º 1 do CIVA, 38º do CIRS e 52º do CIRC, na redacção vigente à data, se encontra plenamente justificada a avaliação indirecta da matéria colectável, com recurso a métodos indirectos ou presuntivos.

C. Vigorando no ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, o recurso aos métodos indirectos assume carácter subsidiário e excepcional, na medida em que, nos termos dos art.º 75º e 78º do CPT e actualmente, no art.º 75º da LGT, se presume não só a veracidade dos elementos constantes das declarações apresentadas nos prazos legais, como também a veracidade dos elementos e apuramentos constantes da contabilidade ou escrita do contribuinte, quando estas se encontram organizadas segundo a lei comercial e fiscal, a não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

D. Decorre desta presunção de verdade, a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito de o Fisco proceder ao controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados.

E. Neste contexto, caberá à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, ou seja, incumbe-lhe a demonstração de que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso a esta forma de tributação (métodos indirectos) é o único meio de calcular o imposto devido.

F. Para este efeito, compete-lhe a especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, enunciando os dados objectivos, racionais e fundamentados que a levaram a concluir nesse sentido.

G. Ora, a liquidação ora impugnada resultou de um relatório da inspecção tributária, no qual foram expostos os motivos e factos que implicaram o recurso a métodos indirectos, e já sumariados na sentença recorrida.

H. Perante as irregularidades detectadas, não se poderá concluir senão que a contabilidade não tem o mérito de espelhar o resultado efectivo, concreto, da realidade económico-financeira da impugnante relativamente ao exercício de 1995, ou seja, pela contabilidade não é possível apurar os reais custos e os reais proveitos efectivamente obtidos, revelando-se proveitos e custos por defeito.

I. Desta forma, ao contrário do doutamente decidido, não é viável o apuramento da matéria colectável com base em correcções de natureza meramente aritmética, pois o que está em causa no caso concreto, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas uma operação mal contabilizada ou um custo ou proveito não registado.

J. Pelo que se encontra perfeitamente legitimada a actuação da Administração Tributária, recorrendo à utilização de métodos indirectos para determinar a matéria colectável sujeita a imposto.

K. Assim, não pode a Fazenda Pública concordar com o doutamente decidido.

L. Na verdade, o que subjaz objectivamente aos cálculos efectuados no relatório da Inspecção Tributária na tributação por métodos indirectos, é que «a contabilidade da “empresa” não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido».

M. No entanto, a tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos reveladores de anomalias ao nível da escrita da impugnante, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, já anteriormente identificados.

N. Por outro lado, há que salientar que a correcção do valor do custo das vendas, e consequente correcção do valor de vendas declarado por forma a ser mantida a margem bruta de vendas traduzida pela contabilidade – 25,8% - e que foi tomada como ajustada à realidade porque próxima da margem do sector de actividade, se deveu à constatação de que foram efectuadas vendas de sapatos superiores aos consumos.

O. Contra a fixação do imposto foi deduzida reclamação para a comissão de revisão a qual veio a culminar em acordo entre os vogais, na qual não foi posta em causa a margem de vendas da contabilidade, a qual foi aceite pelos Serviços de Inspecção Tributária.

P. Ora, o imposto liquidado adicionalmente encontra-se correctamente determinado pois corresponde não às vendas declaradas no exercício mas sim às vendas presumidas a partir do valor corrigido das compras omitidas e da margem de lucro revelada pela contabilidade e aceite pelos Serviços – 25,8%.

Q. Acresce que as alegações posteriormente apresentadas e ora tidas em conta pelo Juiz a quo, tendo em vista atacar a liquidação aqui em causa, não foram trazidas à liça no âmbito da reclamação para a comissão de revisão, órgão ao qual compete apreciar e decidir esta questão tendo em vista a fixação do quantum.

R. Pelo que se verifica desde logo a questão da falta de procedibilidade quanto à quantificação do imposto assim obtido, S. Decaindo de igual modo a questão da fundada dúvida.

T. Assim, não pode ter acolhimento o doutamente decidido.

U. Neste sentido, v.g., por todos o Acórdão do TCAN proferido em 10/01/2008, no proc. 00302/04: “I - Nos casos em que o contribuinte reclamou ao abrigo do art. 84.º do CPT para a Comissão de Revisão do volume de negócios e do IVA fixado pela AT na sequência da fiscalização à sua escrita, a decisão dessa comissão constituía o acto final de fixação da matéria tributável, sendo que, se o valor da mesma foi obtido por acordo entre os vogais do contribuinte e da Fazenda Pública, esse valor servia de base à liquidação, como prescrevia o n.º 2 do art. 87.º do CPT.

II - Assim, deve ser revogada a sentença que, ignorando o disposto em I, julgou procedente a impugnação judicial com fundamento em falta de fundamentação do critério utilizado na...

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