Acórdão nº 00958/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO OMRT, residente na Rua …, TB..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, datada de 31.12.2013 – que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos proposta contra o Instituto de Segurança, IP, visando impugnar o Despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial em 08.03.2012 que indeferiu o seu pedido de concessão de prestações de desemprego cuja declaração de nulidade ou anulação requer, bem como obter a condenação do ora Recorrido à prática do acto considerado devido, absolvendo, em consequência, a Entidade Demandada, ora Recorrida, da instância.

*O Recorrente nas alegações apresentadas formula as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - O Tribunal a quo nada refere quanto ao Articulado Superveniente (artigo 86.º CPTA) e a Ampliação do Objecto da Impugnação (artigo 63.º do CPTA), como nada diz sobre irregularidade que se prendia com a remessa do processo administrativo a juízo posto que e salvo melhor opinião, a douta Sentença se encontra inquinada de vício de Nulidade por Omissão de Pronúncia nos termos do que dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º CPTA - o que se invoca! II - O aqui Recorrente apontou o vício de nulidade da decisão de que recorreu julgando nesta sede, com o devido respeito, que a abordagem que o Tribunal a quo faz da questão não é a mais adequada e própria na resolução da questão.

III - É de censurar a conclusão do Tribunal a quo de que não estamos perante um direito fundamental e, portanto, inexiste nulidade se, a existir, falta de dever de fundamentação.

IV - O direito à Segurança Social e, concretamente, à protecção no desemprego involuntário é um direito fundamental de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias - no mesmo sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2010 in www.tribunalconstitucional.pt.

V - Mais, ainda tal é certo, quando é direito reconhecido como fundamental pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigo 34.º - que, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 1 do Tratado da União Europeia (vide, também, artigo 8.º, n.º 3 da CRP) tem força jurídica vinculativa designadamente para Portugal.

VI - De modo que se mantém nesta sede recursiva que está em causa um direito fundamental que exigia da Administração, no caso do Réu aqui Recorrido, um especial dever de fundamentação que inexistiu na prolação do acto recorrido e que a sua falta impõe a nulidade! VII - No que concerne à caducidade da acção a Sentença não analisou de forma global todas as circunstâncias carreadas para os autos pelo Autor e que, salvo melhor opinião, impunham decisão diversa.

VIII - Dá a Sentença recorrida como assente a alínea E) dos factos provados quando inexiste qualquer prova daquele facto e naquele sentido nem o Tribunal a quo nos demonstra em que fundamenta tal decisão.

IX - O recurso foi aduzido tempestivamente.

X - De resto, a posição assumida pelo Réu na invocação que faz da caducidade consubstancia má fé ou, pelo menos, um exercício abusivo do direito.

XI - Apenas existe no processo um documento a referir que “com a maior brevidade possível” a decisão seria remetida para o Conselho Directivo, órgão competente para a decisão de modo que, salvo melhor opinião, não se iniciou o prazo de 30 dias para efeitos d n.º 1 do artigo 175.º do CPA.

XII - Temos, ainda, que naquela data, para além de se afirmar que se iria remeter não no redito momento mas “com a maior brevidade”, assume o Réu que iria decidir pelo que não podia prevalecer-se do prazo de decisão como esgotado.

XIII - As entidades administrativas regem-se por princípios estruturantes de direito, nomeadamente, da boa fé pelo que, em concreto, deve ponderar-se a confiança suscitada no Requerente aqui Apelante quanto à situação de facto e de direito considerada no âmbito do processo decisório.

XIV - A administração induziu o interessado em erro quando o notifica no sentido de que ia decidir de forma expressa, motivo suficiente para ser aplicável a alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.

XV - Por outro lado e sem prejuízo do acima dito, verifica-se, quer dos documentos juntos com a Contestação, quer do “processo administrativo” que houve necessidade de diligências complementares donde o prazo alegado de 30 dias úteis – artigo 175.º, n.º 1 do CPA – não pode ser o considerado como prazo para decisão mas antes o do n.º 2 do mesmo preceito.

XVI - Desconhece-se ainda hoje – e era mister conhecer para que ao Autor fosse possível conhecer qual o prazo de indeferimento tácito – a data em que foi o recurso hierárquico remetido ao órgão competente por tal não resultar da notificação.”.

Termina pedindo a procedência do recurso.

*A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta decisão de 31 de Dezembro de 2013, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção prevista no artigo 89º, nº 1 al. h), do CPTA.

  1. Com efeito, a procedência da referida excepção obstou ao prosseguimento dos autos e impediu assim o Tribunal a quo de apreciar a questão de fundo, conforme também, e muito bem, refere a douta sentença a fls. 2.

  2. Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer reparo, e muito menos a censura que lhe é feita pelo recorrente quanto à respectiva nulidade por omissão de pronúncia.

  3. Considerando que o ora recorrente imputou ao acto sindicado o vício da nulidade, o que permitira, sem conceder, a sua impugnação a todo o tempo, sempre o Tribunal a quo teria, para concluir como concluiu, de analisar se os vícios imputados ao acto conduziriam efectivamente à sanção mais grave prevista pelo legislador administrativo.

  4. Confundiu o recorrente o direito à segurança social previsto na CRP, de carácter programático, com o direito a receber as prestações de desemprego.

  5. Pois, e o que realmente está em causa nos presentes autos e sempre esteve é o direito que poderia assistir ao...

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