Acórdão nº 01541/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D..., S.A., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional somente do segmento da decisão que a condenou em custas, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19/12/2014, onde se julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a recorrente ter apresentado petição inicial aperfeiçoada no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução a correr termos nesse tribunal sob o n.º 1545/14.0BEPRT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A decisão proferida em 19.12.2014, no âmbito dos presentes autos, da qual ora de recorre, declarou a inutilidade superveniente da lide e condenou a Recorrente na responsabilidade pelo pagamento das custas; B. A Recorrente não se conforma com a decisão relativa à condenação em custas; C. A Recorrente apresentou, no âmbito do processo n.° 1545/14.0BEPRT, a convite do Tribunal, petição inicial aperfeiçoada, dirigida aos 13 processos de execução fiscal, o que originou a inutilidade destes autos; D. Aquando da apresentação das 13 reclamações, a Recorrente não tinha conhecimento do facto de terem sido os 13 processos de execução fiscal apensados pela AT; E. Nem tinha como saber, desde logo porque a mesma recebeu 13 citações distintas no âmbito dos 13 Processos de Execução Fiscal e a própria notificação do despacho de indeferimento da garantia identifica o “PEF 3190201301135635 e outros”, não fazendo qualquer referência a processos apensos; F. Assim, a Recorrente não podia ter agido de outra forma sob pena de, caso tais processos não se encontrassem apensados e a mesma apresentasse apenas uma reclamação, lhe ser vedada a possibilidade de, a posteriori, exercer o seu direito de defesa em relação aos restantes 12 processos; G. A apensação pode ser efectuada por duas vias: ou a requerimento do sujeito passivo ou oficiosamente pela AT; H. Neste caso, a apensação foi efectuada oficiosamente pela AT; I. Nestes termos, a Recorrente (só) não poderia ter tido conhecimento de que os processos se encontravam apensos sem que a AT tivesse prestado tal informação; J. Não tendo sido prestada essa informação, dúvidas não restam que a AT incumpriu o dever de informação que resulta do princípio da cooperação e dever de boa-fé processual, aos quais a mesma está vinculada; K. Posto isto, a inutilidade dos presentes autos deve ser imputada à AT e, consequentemente, as custas do mesmo, dado que a Recorrente não podia adivinhar se os processos de execução fiscal estavam ou não apensados.

L. Para além do exposto, aquando da apresentação da petição inicial aperfeiçoada, no âmbito do processo n.° 1545/14.0BEPRT, a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça complementar - passando, a taxa de justiça paga neste processo, a abranger os valores das 13 reclamações inicialmente deduzidas; M. Não pode a Recorrente concordar com a condenação em custas nestes autos, pois isso seria assumir que a mesma pagaria duas taxas de justiça pela análise da mesma questão jurídica; N. O aperfeiçoamento da petição inicial no âmbito do processo principal, que ficou a abranger todos os restantes, foi efectuado à luz do princípio de adequação formal; O. Na verdade, não há propriamente uma extinção do pedido efectuado pela Recorrente, uma vez que o mesmo será analisado, embora no âmbito de outros autos; P. A responsabilidade pelas custas não deve ser, por conseguinte, imputada à Reclamante e, se assim não se entender, o que apenas por cautela se concebe, deve este Tribunal abster-se de condenar qualquer uma das partes em custas, no âmbito dos presentes autos.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no que à condenação em custas diz respeito, sendo esta substituída por Acórdão que declare que as custas do processo são da responsabilidade da Fazenda Pública, porquanto foi esta que deu causa às custas, com as demais consequências legais.

A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recursonão merecer provimento, devendo as custas da extinção da instância ser suportadas apenas pela recorrente – cfr. fls. 223 a 226 do processo físico.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****Objecto do Recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, que se prende com saber quem deve suportar as custas perante a concreta situação de inutilidade superveniente da lide, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto O tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “

  1. Contra a ora Reclamante foi instaurado, em 20/11/2013, o processo de execução fiscal n.° 3190201301135660, por dívida de IVA, do 2.° trimestre de 2012, no valor de € 39 287,84 - cfr. fls. 112 e 113 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Em 07/01/2014, a ora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças Porto 5 a aceitação de uma hipoteca voluntária, constituída sobre dois imóveis, como garantia para suspensão de 13 processos de execução fiscal, neles se incluindo o processo n.° 3190201301135660 - cfr. fls. 36 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

  3. Por despacho do Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direção de Finanças do Porto, datado de 28/03/2014, foi indeferido o pedido mencionado na alínea antecedente - cfr. fls. 22 a 28 dos autos, cujo teor se dá por...

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