Acórdão nº 00475/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Imobiliária ..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios referenciadas aos exercícios de 2004 e 2005, no montante global de 148.526,17€ e 465.251,70€ respectivamente para cada um daqueles anos.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A recorrente exerce a actividade de compra e venda de imóveis e/ou sub-fracções e revenda das adquiridas para esse fim, compra e venda de urbanizações e loteamento e a sua revenda, no todo ou em parte e a administração de imóveis e seu arrendamento (construção de Pavilhões industriais e uma pequena percentagem de reparações em edifícios); 2. Para o exercício da sua actividade, a Recorrente tem necessidade de subcontratar (porque não tem trabalhadores ao seu serviço) e de adquirir matérias-primas, essencialmente cimento, ferro e tijolo; 3. As aquisições de matérias-primas que têm o peso no custo total de 83,62€ e 91,36€ para os anos de 2004 e 2005 foram adquiridas ao Centro Comercial V... e tituladas por facturas e recibos; 4. Não existindo quaisquer outros custos na contabilidade que ascendam aquelas percentagens; 5. As aquisições efectuadas ao Centro Comercial V... só dizem respeito às aquisições de matérias-primas; 6. O Centro Comercial V... tinha capacidade de transporte das matérias-primas; 7. A T... Lda. prestou serviços de transporte e grua titulados pelas facturas emitidas, não sendo para o efeito necessário a emissão de guia de remessa; 8. As matérias-primas tanto podem circular com factura, com guia de remessa ou documento equivalente; 9. Pela análise detalhada às facturas emitidas pelos prestadores e em pormenor à descrição das mesmas facturas, podemos constatar que, na sua maioria, estas identificavam as obras pelo que foi possível proceder à correlação dos trabalhos efectuados, nessas obras aplicadas; 10. Que dos ramos de actividade económica do centro Comercial V... era a venda de materiais de construção, cuja actividade já exercia desde 01.09.1988, no sendo a Recorrente a única cliente; 11. As facturas mostram-se passadas em formato legal; 12. A Recorrente apresentou na sua declaração anual no ano de 2004, o volume de negócios de 1.168.335,79€ e no ano de 2005 o volume de negócios de 2.937.093,75€; 13. Pela facturação emitida pela Recorrente foi possível saber as obras executadas e por isso os donos das obras; 14. Pelas compras de matérias-primas foi possível identificar os fornecedores de matérias-primas de construção civil, sendo que de entre esses fornecedores os montantes mais elevados correspondem às facturas emitidas pelo Centro Comercial V...; 15. A Recorrente manteve, desde 2004, relações comerciais com o Centro Comercial V...; 16. Os custos suportados titulados pelas facturas emitidas pelo Centro Comercial V... foram indispensáveis formaç5o de proveitos; 17. Sem aqueles custos (aquisição de matérias-primas) era impossível obter o volume de negócios, declarados pela Recorrente; 18. Encontravam-se verificados os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, porque a acção inspectiva da Administração Fiscal constatou que a contabilidade da Recorrente não cumpria as regras de normalização contabilísticas; 19. Revelando omissões, erros, inexactidões e indícios fundados de que no reflectem a matéria tributável; 20. impossibilitando a quantificação directa e exacta do apuramento da matéria tributável; 21. Tanto mais porque foram desconsiderados custos com o peso de 83,62% e 91,36% no custo total; 22. E afastada a presunção de veracidade das declarações fiscais da recorrente; 23. A Recorrente não foi tributada pelo seu lucro real; Tendo decidido em sentido contrario o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” interpretou erradamente os factos e violou nessa consequência o disposto 17º e 18º e o art. 23º todos do CIRC, os artigos 87º, 88º da LGT e o nº2 do art. 104º da CRP.
Nestes termos e nos demais em direito permitidos, deverão V. Exas. proferir douto Acórdão, que anule a sentença recorrida e ordenar a anulação das liquidações de IRC de 2004 e 2005, como é de inteira Justiça».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), importa indagar (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e na aplicação do direito aos factos e (ii) se em vista da motivação das correcções levadas a efeito se impunha à Administração fiscal o recurso à avaliação indirecta e estavam reunidos os pressupostos do recurso a esse método de avaliação.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1- Através do ofício n. 51314080, datado de 25/10/2007, dos Serviços de inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, foi a impugnante notificada do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição respeitante as correcções de natureza meramente aritmética a levar a efeito em sede de IRC a respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005.
2- Através do ofício fl.2 51314840, datado de 19/11/2007, do mesmo Serviço, foi notificado a impugnante o relatório definitivo de inspecção (RIT), quo manteve as correcções a matéria colectável em sede de IRC para os anos de 2004 e 2005, nos valores de € 491.757,01 e € 1.628.226,64.
3- Das correcções efectuadas resultaram as liquidações de IRC dos anos de 2004 e 2005, respectivamente de € 148.526,77 e € 465.251,70.
4- Da declaração anual do exercício de 2003 da impugnante consta o volume do negócios de €780.571,43 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas de € 453.045,97.
5- Da declaração anual do exercício de 2004 da impugnante consta o volume de negócios de €1.168.335,79 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas de € 603.773,45.
6- Na declaração anual do exercício de 2005 da impugnante consta a volume de negócios de € 2.937.093,75 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, o valor de € 1.670.674,29.
7- A rentabilidade fiscal apurada para o ano de 2003 foi de 17,15% e para os anos de 2004 e 2005, após desconsideração dos custos, foi respectivamente de 45,21% e 54,71%.
8- Ao nível da esfera do Centro Comercial V..., a Inspecção Tributaria verificou: a. incapacidade da empresa em causa para fornecer materiais de construção civil nas quantidades constantes de todas as facturas que emitiu; b. relativamente as facturas emitidas para a Impugnante, peso excessivo da mercadoria constante das facturas, tornando impraticável o transporte da mercadoria (isto tendo em conta que o documento que acompanhou a mercadoria no transporte foi a factura e um camião transporta, no limite, no máximo 40 toneladas, já em excesso de carga.
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adulteração de facturas, facturas-recibos e adulteração do próprio sistema informático do apoio a contabilidade; d. relativamente as facturas emitidas para a Impugnante, existência de facturas duplicadas para clientes diferentes (isto é, mesma factura para a Impugnante e para outro cliente), existência de recibos repetidos para clientes diferentes (isto é, mesmo recibo para a Impugnante e para outro cliente, tendo certos recibos sido apagados dos ficheiros informáticos), existência de facturas em ficheiro informático com duas bases tributáveis para a mesma factura e existência de facturas quo não obedecem a ordem cronológica.
9- Ao nível da esfera da Impugnante, no quo respeita tão só as facturas do Centro Comercial V..., a Inspecção tributária: a. existência do facturas que referem a guia de remessa e, em consequência, com documento de transporte; b. existência do facturas quo não referem a guia de remessa e cujo documento equivalente do transporte da mercadoria não podia ter sido aquelas facturas ou as facturas emitidas por T…, Lda, em virtude, respectivamente, do peso excessivo das mercadorias e a falta do requisito legal das facturas emitidas; c. facturas de 2004, no valor total de €585.190,86 (inclui IVA a de 19%), supostamente pagas por cheques que ascenderam ao valor total de € 602.470,00; d. daqueles €602.470,00 apenas €154.545,00 foram creditados na contas do Centro Comercial V...; e. facturas de 2005, no valor total de t 1.827.031,31 (inclui IVA a taxa de 19%) supostamente pagas por cheques no valor total de €1.870.602,92 f. daqueles € 1.870.602,92 apenas €173.371,00 foram creditados na conta do Centro Comercial V...; g. impossibilidade de fazer corresponder os cheques creditados na conta do...
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