Acórdão nº 00475/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Imobiliária ..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios referenciadas aos exercícios de 2004 e 2005, no montante global de 148.526,17€ e 465.251,70€ respectivamente para cada um daqueles anos.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A recorrente exerce a actividade de compra e venda de imóveis e/ou sub-fracções e revenda das adquiridas para esse fim, compra e venda de urbanizações e loteamento e a sua revenda, no todo ou em parte e a administração de imóveis e seu arrendamento (construção de Pavilhões industriais e uma pequena percentagem de reparações em edifícios); 2. Para o exercício da sua actividade, a Recorrente tem necessidade de subcontratar (porque não tem trabalhadores ao seu serviço) e de adquirir matérias-primas, essencialmente cimento, ferro e tijolo; 3. As aquisições de matérias-primas que têm o peso no custo total de 83,62€ e 91,36€ para os anos de 2004 e 2005 foram adquiridas ao Centro Comercial V... e tituladas por facturas e recibos; 4. Não existindo quaisquer outros custos na contabilidade que ascendam aquelas percentagens; 5. As aquisições efectuadas ao Centro Comercial V... só dizem respeito às aquisições de matérias-primas; 6. O Centro Comercial V... tinha capacidade de transporte das matérias-primas; 7. A T... Lda. prestou serviços de transporte e grua titulados pelas facturas emitidas, não sendo para o efeito necessário a emissão de guia de remessa; 8. As matérias-primas tanto podem circular com factura, com guia de remessa ou documento equivalente; 9. Pela análise detalhada às facturas emitidas pelos prestadores e em pormenor à descrição das mesmas facturas, podemos constatar que, na sua maioria, estas identificavam as obras pelo que foi possível proceder à correlação dos trabalhos efectuados, nessas obras aplicadas; 10. Que dos ramos de actividade económica do centro Comercial V... era a venda de materiais de construção, cuja actividade já exercia desde 01.09.1988, no sendo a Recorrente a única cliente; 11. As facturas mostram-se passadas em formato legal; 12. A Recorrente apresentou na sua declaração anual no ano de 2004, o volume de negócios de 1.168.335,79€ e no ano de 2005 o volume de negócios de 2.937.093,75€; 13. Pela facturação emitida pela Recorrente foi possível saber as obras executadas e por isso os donos das obras; 14. Pelas compras de matérias-primas foi possível identificar os fornecedores de matérias-primas de construção civil, sendo que de entre esses fornecedores os montantes mais elevados correspondem às facturas emitidas pelo Centro Comercial V...; 15. A Recorrente manteve, desde 2004, relações comerciais com o Centro Comercial V...; 16. Os custos suportados titulados pelas facturas emitidas pelo Centro Comercial V... foram indispensáveis formaç5o de proveitos; 17. Sem aqueles custos (aquisição de matérias-primas) era impossível obter o volume de negócios, declarados pela Recorrente; 18. Encontravam-se verificados os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos, porque a acção inspectiva da Administração Fiscal constatou que a contabilidade da Recorrente não cumpria as regras de normalização contabilísticas; 19. Revelando omissões, erros, inexactidões e indícios fundados de que no reflectem a matéria tributável; 20. impossibilitando a quantificação directa e exacta do apuramento da matéria tributável; 21. Tanto mais porque foram desconsiderados custos com o peso de 83,62% e 91,36% no custo total; 22. E afastada a presunção de veracidade das declarações fiscais da recorrente; 23. A Recorrente não foi tributada pelo seu lucro real; Tendo decidido em sentido contrario o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” interpretou erradamente os factos e violou nessa consequência o disposto 17º e 18º e o art. 23º todos do CIRC, os artigos 87º, 88º da LGT e o nº2 do art. 104º da CRP.

Nestes termos e nos demais em direito permitidos, deverão V. Exas. proferir douto Acórdão, que anule a sentença recorrida e ordenar a anulação das liquidações de IRC de 2004 e 2005, como é de inteira Justiça».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), importa indagar (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e na aplicação do direito aos factos e (ii) se em vista da motivação das correcções levadas a efeito se impunha à Administração fiscal o recurso à avaliação indirecta e estavam reunidos os pressupostos do recurso a esse método de avaliação.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1- Através do ofício n. 51314080, datado de 25/10/2007, dos Serviços de inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, foi a impugnante notificada do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, para efeitos do exercício do direito de audição respeitante as correcções de natureza meramente aritmética a levar a efeito em sede de IRC a respeitantes aos exercícios de 2004 e 2005.

2- Através do ofício fl.2 51314840, datado de 19/11/2007, do mesmo Serviço, foi notificado a impugnante o relatório definitivo de inspecção (RIT), quo manteve as correcções a matéria colectável em sede de IRC para os anos de 2004 e 2005, nos valores de € 491.757,01 e € 1.628.226,64.

3- Das correcções efectuadas resultaram as liquidações de IRC dos anos de 2004 e 2005, respectivamente de € 148.526,77 e € 465.251,70.

4- Da declaração anual do exercício de 2003 da impugnante consta o volume do negócios de €780.571,43 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas de € 453.045,97.

5- Da declaração anual do exercício de 2004 da impugnante consta o volume de negócios de €1.168.335,79 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas de € 603.773,45.

6- Na declaração anual do exercício de 2005 da impugnante consta a volume de negócios de € 2.937.093,75 e o custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, o valor de € 1.670.674,29.

7- A rentabilidade fiscal apurada para o ano de 2003 foi de 17,15% e para os anos de 2004 e 2005, após desconsideração dos custos, foi respectivamente de 45,21% e 54,71%.

8- Ao nível da esfera do Centro Comercial V..., a Inspecção Tributaria verificou: a. incapacidade da empresa em causa para fornecer materiais de construção civil nas quantidades constantes de todas as facturas que emitiu; b. relativamente as facturas emitidas para a Impugnante, peso excessivo da mercadoria constante das facturas, tornando impraticável o transporte da mercadoria (isto tendo em conta que o documento que acompanhou a mercadoria no transporte foi a factura e um camião transporta, no limite, no máximo 40 toneladas, já em excesso de carga.

  1. adulteração de facturas, facturas-recibos e adulteração do próprio sistema informático do apoio a contabilidade; d. relativamente as facturas emitidas para a Impugnante, existência de facturas duplicadas para clientes diferentes (isto é, mesma factura para a Impugnante e para outro cliente), existência de recibos repetidos para clientes diferentes (isto é, mesmo recibo para a Impugnante e para outro cliente, tendo certos recibos sido apagados dos ficheiros informáticos), existência de facturas em ficheiro informático com duas bases tributáveis para a mesma factura e existência de facturas quo não obedecem a ordem cronológica.

9- Ao nível da esfera da Impugnante, no quo respeita tão só as facturas do Centro Comercial V..., a Inspecção tributária: a. existência do facturas que referem a guia de remessa e, em consequência, com documento de transporte; b. existência do facturas quo não referem a guia de remessa e cujo documento equivalente do transporte da mercadoria não podia ter sido aquelas facturas ou as facturas emitidas por T…, Lda, em virtude, respectivamente, do peso excessivo das mercadorias e a falta do requisito legal das facturas emitidas; c. facturas de 2004, no valor total de €585.190,86 (inclui IVA a de 19%), supostamente pagas por cheques que ascenderam ao valor total de € 602.470,00; d. daqueles €602.470,00 apenas €154.545,00 foram creditados na contas do Centro Comercial V...; e. facturas de 2005, no valor total de t 1.827.031,31 (inclui IVA a taxa de 19%) supostamente pagas por cheques no valor total de €1.870.602,92 f. daqueles € 1.870.602,92 apenas €173.371,00 foram creditados na conta do Centro Comercial V...; g. impossibilidade de fazer corresponder os cheques creditados na conta do...

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