Acórdão nº 00114/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015

Data30 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C..., LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede em L…, concelho de Tondela, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferido em 08/07/2011, que dispensou a produção de prova testemunhal, e, bem assim, da sentença proferida em 24/03/2014, pelo mesmo Tribunal e que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra as liquidações de IVA do ano de 2006 e juros compensatórios no montante global de € 113.671,47.

Relativamente ao recurso do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, a Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. A C..., LDA., apresentou uma impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA com referência ao ano de 2006.

B. As liquidações adicionais de IVA impugnadas nos presentes autos resultam do facto de a Administração Fiscal não aceitar a dedutibilidade do IVA suportado com a aquisição de vinho e de uvas às sociedades comerciais Caves…, Lda, e V…, Lda., porquanto desconsiderou a existência de tais transacções comerciais.

C. A C... alegou, todavia, a efectividade dessas transacções na sua petição de impugnação e descreveu factos objectivos que sustentam essa mesma efectividade (cfr. artigos 14.º, 21.º, 22.°, 24.° e 30.° do articulado inicial).

D. Para prova desses factos, a C... arrolou, na petição de impugnação judicial, testemunhas que têm conhecimento directo dos factos em apreço, da real situação patrimonial da C... e das mercadorias adquiridas e vendidas pela empresa, e que, consequentemente, seriam úteis à prova da efectividade das transacções efectuadas e inerente possibilidade de dedução do IVA então suportado.

E. A natureza dos factos alegados impõe, com especial pertinência, que sejam ouvidas as testemunhas que podem fornecer ao Tribunal factos objectivos que confirmem ou infirmem o narrado naqueles artigos da impugnação judicial.

F. O apuramento da situação patrimonial da C... e da efectiva aquisição das mercadorias em causa necessita, para além de uma cuidadosa e profunda análise dos documentos apresentados, da inquirição das testemunhas arroladas que, pelo conhecimento directo e especializado que possuem, são essenciais para a boa decisão da presente lide e esclarecimento dos factos de que cumpre conhecer.

G. O despacho recorrido que dispensa a inquirição das testemunhas infringe o preceituado no artigo 99° da LGT e nos artigos 114°, 115°, 118.° e 119.° do CPPT e deve ser revogado, com todas as consequências legais.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, ordenando-se a realização da inquirição de testemunhas requerida.

****Não houve contra-alegações.

****Relativamente ao recurso interposto da sentença, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a alegada dívida de IVA adicionalmente liquidada à C... com referência ao exercício de 2006.

B. Tal liquidação adicional, mantida pelo Tribunal a quo, decorreu do facto de a Administração Fiscal ter considerado que as operações de aquisição de vinho e uvas às sociedades comerciais Caves…, Lda. e V…, Lda. no exercício de 2006 não ocorreram de facto, razão pela qual a dedução do respectivo IVA titulado pelas mesmas facturas havia sido indevida.

C. A C... não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual deduz o presente recurso.

Do défice instrutório: D. O Tribunal a quo considerou que a Impugnante não logrou afastar os indícios apontados no relatório de inspecção tributária; todavia, paradoxalmente, não ordenou nos autos a realização das diligências de prova que se impunham para o apuramento dos factos alegados e que vêm, inclusivamente, propostas e requeridas pela C....

E. A C... apontou, na petição que dá causa aos presentes autos, um conjunto de factos susceptíveis de afastar a pretensão tributária subjacente às liquidações impugnadas.

F. Perante os factos trazidos aos autos pela C..., ao Tribunal incumbia a promoção processual de todas as diligências com vista ao esclarecimento material e substancial desses factos fundamentais sujeitos a julgamento, nos termos do disposto nos artigos 13.°, n.° 1 e 115.°, n.° 1, do CPPT e 99.°, n.° 1, da LGT.

G. O processo tributário é enformado pelos estruturantes princípios de justiça, da procura da verdade material e do inquisitório, que impõem que o julgador realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cf., em especial, artigos 99°, n.° 1, da LGT e 13°, n.° 1, do CPPT e Acs. STA de 2/7/97, rec. 21.502, 5/4/00, rec. nº 24.713 ou 12/2/2003, proc. 01293/02), não estando o julgador sequer limitado às provas que as partes apresentarem ou requererem.

H. A omissão do Tribunal a quo é tanto mais manifesta quanto a própria Impugnante, na sua petição inicial, requereu a inquirição dos funcionários que procederam ao registo, transporte, recepção ou pagamento das mercadorias em questão e a realização de perícia colegial à sua contabilidade e existências, visando comprovar a aquisição da mercadoria em causa à Caves…, Lda. e V… Lda. e a respectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos que declarou e sujeitou a imposto.

I. O Tribunal a quo fez tábua rasa dos princípios do inquisitório e da busca da verdade material nos presentes autos, verificando-se um manifesto défice instrutório, que influi na decisão da causa, na medida em que a prova dos factos alegados nos autos que frontalmente afastam a pretensão da Administração Fiscal é indiscutivelmente relevante para a justa composição da lide, podendo, em consequência, influir decisivamente na decisão da causa.

J. Por via da omissão das diligências úteis ao apuramento da verdade em face dos factos alegados, foi cometida uma irregularidade no processo que influi no exame ou decisão da causa, redundando, assim, tal irregularidade processual numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 201.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT.

De todo o modo, K. O Tribunal a quo, ao não ter ordenado as diligências tendentes ao apuramento da efectividade das transacções em causa, como lhe era legalmente exigível (nomeadamente, ordenando a perícia requerida na petição inicial ou a inquirição dos trabalhadores com conhecimento directo dos factos, que veio igualmente requerida na petição inicial), violou os princípios do inquisitório e do apuramento da verdade material (artigos 13.°, n.° 1, do CPPT e 99.°, n.° 1 da LGT), razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada em conformidade, o que se requer.

Caso assim não se entenda, Da nulidade resultante da não produção da prova pericial requerida L. Na petição de impugnação que dá causa aos presentes autos, a C... requereu a realização de uma perícia à sua contabilidade para comprovação do exposto nos artigos 14.º e ss. da mesma petição inicial, designadamente, tendo em conta as existências iniciais e finais de 2006, deveria esclarecer-se se, sem a aquisição de mercadorias à sociedade comercial Caves…, Lda. e à V…, Lda., teria sido possível o volume de vendas registado naquele exercício.

M. A C... requereu, pois, a realização de uma perícia, indicando o respectivo objecto e enunciando a questão de facto que pretendia - e continua a pretender - com a mesma ver esclarecida, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 108.°, n.° 3 e 116.° do CPPT e 475.° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, reputando tal produção de prova por necessária para assegurar a possibilidade de defesa judicial do seu direito de dedução fiscal do IVA suportado nas aquisições realizadas no exercício de 2006 à Caves…, Lda. e à V…, Lda.

N. Tal prova requerida não foi produzida em primeira instância, tendo sido proferida sentença sem que a prova pericial fosse ordenada, e sem que a C... tivesse sido notificada de qualquer despacho que houvesse incidido sobre tal requerimento de produção de prova pericial que a tivesse expressa e concretamente indeferido.

O. Esta irregularidade cometida no processo influi no exame ou decisão da causa, porquanto a decisão de dispensar ou de ordenar a realização da prova pericial é indiscutivelmente relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa (e, no caso concreto, tanto influi na decisão da causa, que o Tribunal a quo acaba por considerar que a C... não fez prova da referida indispensabilidade das compras para as vendas que realizou e existências finais).

P. Por via da omissão de decisão sobre a realização da requerida perícia nos autos, foi cometida uma irregularidade no processo (violação do disposto nos artigos 13.° e 115.° do CPPT, 99.°, n.° 1, da LGT, 152.°, n.° 1, e 476.° do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT) que influi no exame ou decisão da causa, consubstanciando-se, assim, tal irregularidade processual numa nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT, nulidade que aqui expressamente se vem arguir, com as devidas e legais consequências. - Ac. STA de 31.01.2002, rec. 26653 e Ac. STA de 10.07.2002, proferido no proc. 025998.

Q. E não se admitirá sequer a hipótese de a prova pericial requerida ter sido implicitamente indeferida nos presentes autos aquando da prolação de despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal - cf. despacho de 8 de Julho de 2011, caso em que, nessa hipótese que ora se admite por mero dever de patrocínio, sempre ocorreria, desde logo, uma manifesta violação do princípio do contraditório nos presentes autos (consagrado no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT)...

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