Acórdão nº 02393/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que absolveu a Fazenda Pública do pedido ,no âmbito da oposição deduzida à execução fiscal n° 1301200801025686 e aps. contra si instaurada pelo Instituto Financeiro da Segurança Social, por dívidas de Cotizações, no valor de 1.742,12€.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º - O exequente tem o seu domicílio fiscal, há mais de 50 anos, na Rua…, no Porto e não no local para onde foi supostamente citado.
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- A sua citação devia ter sido efectuada para o seu domicílio fiscal.
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- O executado não assinou o aviso de recepção junto aos autos.
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- O aviso de recepção não prova que o executado tenha tomado conhecimento da execução.
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- A suposta citação não cumpre os requisitos do artigo 190º nº 1 do CPPT.
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- O valor da quantia exequenda não é coincidente com o que consta do auto de penhora.
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- A nota de citação não indica por extenso o valor em dívida.
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- A falta de requisitos essenciais do título executivo constitui uma nulidade insanável.
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- Foram violadas as normas constantes dos artigos 35º, 163º nº1, 165º, 188º, 189º. 190º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA E EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
*** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida, errou no julgamento de direito efectuado ao considerar a citação do executado regularmente efectuada e consequentemente, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, .
DOS FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: A). Pelo Instituto da Segurança Social, I.P., foi instaurado o processo executivo n° 1301200801025686 e aps., contra o aqui oponente por dívidas referentes de Cotizações, no valor total de 1.742,12€, cf. fls. 8 dos autos.
B). O oponente foi citado para a execução, através de carta registada com aviso de recepção, em 03/03/2008, cfr. fls. 34 dos autos.
C). Em 30/07/2009 o...
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