Acórdão nº 00962/14.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2015

Data24 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Y... Renováveis Unipessoal, Lda interpôs recurso do Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Centro Social, Cultural e Recreativo da freguesia de AC, indicando como Contra-Interessado, I... – Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção, e anulou o procedimento pré-contratual a que o respectivo acto de adjudicação respeita (reportado ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos), absolvendo a Entidade demandada ora recorrida dos restantes pedidos formulados pela Autora.

* Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “Da Nulidade do Acórdão A. A Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido, uma vez que o mesmo se encontra ferido de nulidade; B. As questões levadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal a quo estavam circunscritas à violação de normas constantes das peças do concurso e disposições legais do Código de Contratação Pública “CCP”, por parte da proposta da Instituto, as quais conduziriam aos pedidos formulados, a título principal e subsidiário; C. Em nenhum momento a Recorrente requereu ao Tribunal a apreciação da “legalidade” das próprias normas constantes nas peças do concurso – Cláusula 8ª n.º 1 do Caderno de Encargo – por suposta falta de clareza e precisão, nem tal apreciação se impunha, oficiosamente ao julgador; D. Tanto mais que, resulta do procedimento administrativo junto aos autos pela Recorrida, os interessados (Recorrente e Contra - interessada) nunca apresentaram quaisquer esclarecimentos nos termos e nos prazos constantes do artigo 50º, nºs 1 e 2 do CCP; E. Havendo divergência entre o estipulado nas peças do procedimento e o disposto no citado artigo 50º, nº1,do CCP, prevalece o estabelecido neste normativo, ex vi do artigo 51º do mesmo Código, o que valerá, se for o caso, para quaisquer questões interpretativas que tenham lugar; F. De todo o modo, a Cláusula 8 “Condições de Pagamento, segundo é entendimento da Recorrente e terá sido também do Instituto (que nunca solicitou quaisquer esclarecimentos às peças do procedimento), não oferecia quaisquer dúvidas interpretativas; G. Outrossim, da Cláusula 7.ª Preço Contratual não resulta qualquer menção a adiantamento do preço: H. Ou seja, da interpretação das referidas normas não resultam dúvidas quanto ao vencimento da obrigação nem quanto à inexistência de previsão para os adiantamentos no preço proposto e, se divergências interpretativas existissem, prevaleceria sempre o disposto no CCP a propósito, por um lado, do prazo de pagamento (art 299.º) e vencimento das obrigações pecuniárias (299.º-A) e, por outro, sobre adiantamento do preço (art. 292º); I. Não poderia julgar o tribunal pela ilegalidade da norma constante da Cláusula 8 para defender que dela não se retira a possibilidade de se realizarem adiantamentos, pelo contrário, da interpretação sistemática daquela norma com o CCP conclui-se, precisamente, que o vencimento da obrigação reporta-se à prestação contratada e, nessa medida, os adiantamentos previstos na proposta do Instituto violam o Caderno de Encargos que não os permitia; J. Tendo sido requerido ao Tribunal que se pronunciasse sobre a ilegalidade da inclusão dos adiantamentos no pagamento do preço, na proposta do Instituto, face ao previsto nas peças do procedimento e no CCP, caberia, tão só, ao tribunal aferir se ouve violação ou não das peças do concurso e das disposições do CCP; K. O que o tribunal a quo fez foi, por um lado, “substituir-se” no procedimento aos próprios interessados, os quais nunca apresentaram esclarecimentos para “boa” compreensão das peças do procedimento e até apresentaram propostas e, por outro, pronunciar-se sobre questão não suscitada pela Recorrente, Recorrida ou Contra – Interessada, ou que o Tribunal devesse apreciar ou conhecer; L. Mais, o Tribunal não tinha de conhecer sobre a interpretação das peças do procedimento, tanto mais que, repita-se, havendo divergência entre o estipulado nas Peças do Concurso e o disposto no citado artigo 50º, nº1,do CCP, o que não se verifica, prevaleceria sempre o estabelecido neste normativo, ex vi do artigo 51º do mesmo Código; M. O acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por excesso de pronúncia na parte é que declara a ilegalidade da norma constante da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, e ainda nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, quanto condena em objecto diverso do pedido, isto é na anulação de todo o procedimento pré-contratual (reportando-se ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos); Do Recurso N. A Recorrente discorda da resposta dada pelo Tribunal a quo às ilegalidades apontadas à proposta da Contra Interessada e, ainda, quanto à suposta ilegalidade da norma (art. 8.ª n.º 1 do Caderno de Encargos) e, por conseguinte, da decisão de anulação de todo o procedimento; O. No que tange à primeira das ilegalidades suscitadas à proposta do Instituto, isto é quanto ao - Prazo de Manutenção da Proposta – não pode a Recorrente conformar-se com a fundamentação dada pelo tribunal a quo no sentido contrário ao por si sustentado; P. O Instituto apresentou a sua proposta na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, ora Recorrida, no dia 09/07/2014, pelas 11h38 (cfr. documento n.º 5 que se junta com a acção a fls. dos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 962/14.0BEAVR); Q. A proposta daquela Contra-Interessada era válida por trinta (30) dias (cfr. pág. 6/6 do citado documento n.º 5); R. O Tribunal a quo considerou como facto assente que a proposta da Instituto apresentava um prazo de validade de 30 (trinta) dias (alínea e), no entanto, não entendeu relevante esse “elemento” para determinar a exclusão da referida proposta nos termos do disposto no artigo 70.º n.ºs 1 e 2 do CCP; S. A Recorrente discorda da desconsideração do “elemento” validade da proposta feita pelo Tribunal a quo e da respectiva fundamentação, porquanto, por um lado, a questão da validade da proposta não é uma irregularidade meramente formal, na medida em que se é apresentada uma proposta com validade apenas por 30 dias é, naturalmente, afectado todo o conteúdo proposto, por outro, sendo afectado todo o conteúdo proposto estão, ainda que implicitamente, violados todos os atributos da proposta, aspecto da execução do contrato e parâmetros base fixados no caderno de encargos; T. Em primeiro lugar, cumpre frisar que todos os concorrentes estavam obrigados a manter as respectivas propostas por um prazo mínimo de manutenção das propostas de sessenta e seis (66) dias a contar da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas, dias esses que são úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 470º do CCP; U. No caso concreto tem expressa aplicação o disposto no art. 65.º do CCP, na medida em que a entidade adjudicante, nas respectivas peças do procedimento, não estipulou um prazo superior ao referido naquela norma para manutenção das propostas; V. A razão da existência de tal preceito – prazo mínimo de validade das propostas - não deverá ser interpretada como um “elemento” de menor importância, pelo contrário, tem em vista que a entidade adjudicante se pronuncie e decida sobre propostas sérias e, naturalmente, válidas, como os concorrentes se vinculem a tudo quanto conste da proposta apresentada; W. Não alcança a Recorrente a desconsideração deste “elemento” validade, conforme defendido pelo Tribunal a quo, muito menos quando se diz que tal proposta não viola todos os atributos da proposta, aspecto da execução do contrato e parâmetros base fixados no caderno de encargos; X. Pelo contrário, se uma proposta apresenta um prazo de validade inferior ao mínimo legal imposto, deverá ser considerada como uma não...

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