Acórdão nº 02507/11.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente o pedido de execução de julgados instaurado por B... – Sociedade Imobiliária, S.A. dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue:

  1. A Recorrente vem nos termos do artigo 615.° do CPC requer a nulidade sentença proferida pelo Tribunal a quo, por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, omissão de pronuncia e condenação em objecto diverso.

  2. O Tribunal a quo por decisão datada de 14/09/2014 julgou procedente a execução de julgado dos autos supra identificados, impelindo o órgão de execução fiscal à suspensão do processo de execução fiscal n.° 1805201001233874; C) Sucede que o julgado onde se fundamentou a decisão proferida teve por base a decisão de ia instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ignorando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, que modificou os fundamentos da decisão, delimitando o objecto do acto anulatório em causa, definindo os limites do acto praticado na execução fiscal, entendendo que este meramente se sustentou no oficio circulado n.° 60.076 de 2010-07-29.

  3. Desta forma ao alicerçar-se na sentença proferida na decisão de 1ª instância que entendeu ser de aceitar a fiança em concreto e ao fazer tábua rasa da decisão do douto Tribunal Central Administrativo do Norte, cujo entendimento foi estarmos perante uma fiança em abstracto, genericamente considerada, não tendo sequer o órgão de execução proferido acto que versa-se sobre a suficiência e capacidade do fiador, errou o tribunal a quo de facto de direito.

  4. Ademais, ao impor a suspensão do processo de execução fiscal, fazendo fé na decisão já referida, condenou em objecto diverso do julgado em execução, acumulando o facto de ter omitido e não se pronunciado sobre os factos e argumentos invocados pela Recorrente, trazidos aos autos não só em sede de oposição, como aqueles que oficiosamente deveria conhecer do julgado que ora executa.

Face ao supra exposto e melhor entendimento, com o mui devido respeito, deverá o douto Tribunal declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de acordo com artigo 615° alínea, d) e e) do CPC aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, ou caso assim não entenda, revogar, por clara violação dos princípios da legalidade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário.

Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou e concluiu nestes termos: i. Para criticar o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, aquilo que a Fazenda Pública pretende agora fazer é, na verdade, discutir o teor de uma decisão judicial contra a qual não reagiu, em termos adequados, aquando do respectivo recurso.

ii. O recurso a que se responde está votado ao mais inevitável insucesso – como resulta claro da Jurisprudência recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito de idêntica questão, suscitada nos presentes autos de execução, e relativamente à segunda decisão administrativa de indeferimento da fiança em causa nos autos (doc. n.º1).

iii. Entendeu o Tribunal a quo - e bem – que, na medida em que já anteriormente havia formulado um juízo no sentido da idoneidade concreta da garantia em causa, se impunha, como consequência, em cumprimento do julgado, a inerente suspensão do processo de execução fiscal.

iv. Ao invés do pretendido pela Fazenda Pública, o TCAN não julgou pela ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal com um fundamento diverso, nem limitou o julgado pelo Tribunal de 1.ª Instância fosse de que forma fosse.

v. Nunca o TCAN poderia julgar pelo excesso de pronúncia se o recurso interposto pela Fazenda Pública nem sequer foi motivado com esse objecto – sob pena de, aí sim, o Tribunal incorrer em verdadeiro excesso de pronúncia.

vi. A Fazenda Pública pretende discutir agora, em sede de recurso de execução de julgados, o teor da sentença exequenda (!) - basta atentar ao que, de forma surpreendente, invoca nos pontos 28 a 32 do seu recurso vii. Mais surpreendente é a forma verdadeiramente temerária como a Fazenda Pública refere que o acórdão deste TCAN modificou os fundamentos da decisão de primeira instância, quando basta uma simples leitura ao referido acórdão para concluir em sentido inverso.

viii. Outrossim, o que sucedeu foi que, na instrução daquele recurso, a Fazenda Pública entendeu por bem aditar fundamentos de indeferimento da fiança – e é neste contexto que surge o trecho que a Fazenda Pública deliberadamente descontextualiza e que cita no ponto 2 das suas alegações recursivas! ix. Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o TCAN não criticou o julgamento feito pelo Tribunal a quo para aferir da existência de um eventual excesso de pronúncia – nem podia, atendendo a que tal questão não constituía objecto do recurso - pelo que não modificou ou limitou os efeitos da decisão ali recorrida.

x. É inequívoco que na decisão exequenda o Tribunal apreciou a concreta idoneidade da fiança prestada – pois que, inclusivamente, remeteu para os capitais próprios e capacidade financeira da fiadora – pelo que tais asserções, conducentes a um juízo de ilegalidade da decisão reclamada, englobam o caso julgado material.

xi. Atente-se ao que decidiu o STA quanto à segunda decisão de indeferimento da mesma garantia em causa nos autos: «Efectivamente, (…) constata-se que a sentença do TAF do Porto no processo 2507/11 5 BEPRT [ou seja, a sentença exequenda] conhecendo no mesmo processo executivo da reclamação pelo indeferimento da prestação de fiança como garantia idónea não só considerou tal meio abstractamente idóneo como tembém concretamente idóneo para assegurar o pagamento dos créditos exequendos.» (cfr. doc. n.º 1).

xii. Daqui resulta que o dever de conformação ou de execução em que a AT ficou constituída, por efeito da sentença, possui um conteúdo estritamente vinculado - que se concretiza no dever de aceitar a fiança apresentada, porque julgada judicialmente como idónea para suspender a execução fiscal.

xiii. Resultando de forma muito clara do teor do acórdão do STA dado no proc. n.º 729/14.6 BEPRT que, no caso em presença, o acto anulado não é renovável, ou seja, é um acto que, após a anulação, não pode ser substituído ou completado por outro acto com conteúdo semelhante ao anulado – sob pena de nulidade.

xiv. Tendo o Tribunal a quo incidido o seu juízo, como incidiu, sobre a fiança concretamente prestada e sobre a capacidade financeira da fiadora e não tendo logrado a Fazenda Pública inverter o sentido da decisão em sede de recurso – como inequivocamente não fez - aquela consolidou-se, qua tale, no ordenamento jurídico.

xv. O Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, numa situação semelhante, que: - «Se o tribunal, bem ou mal (aqui não cumpre apreciar), aferiu a idoneidade da fiança prestada em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido, e afirmou que essa garantia era idónea para o fim visado (suspensão da execução fiscal), sendo esse um dos fundamentos por que anulou a decisão administrativa de indeferimento da prestação de garantia mediante a prestação dessa fiança, o trânsito em julgado dessa sentença por falta de recurso (cf. art. 677.º do CPC) faz com que se tenha formado caso julgado material a esse respeito (…)» ; - «Nesse caso, não pode a AT, sob pena de nulidade (cfr. art. 133.º, n.º 2, alínea h), do CPA), praticar novo acto de indeferimento da prestação de garantia mediante aquela fiança com fundamento na sua inidoneidade em concreto (…).».

xvi. Perfilhar o entendimento da Fazenda Pública constituiria o mais flagrante atropelo ao prestígio dos tribunais e à segurança jurídica das decisões judiciais - na medida...

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