Acórdão nº 00039/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 03.06.2011, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1880199401010786, originariamente instaurada contra a sociedade M…, LDA pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e revertida contra J…, por dívidas de IVA, IRC e coimas, dos períodos compreendidos entre 1993 e 2002, no valor de 52 525,09 €.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)Em conclusão: A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença sob recurso, que julga procedente a presente oposição, considerando que o oponente fez prova da sua ausência de culpa pela insuficiência de património da executada para solver as dívidas, e pelo não pagamento das dívidas exequendas, no período em que era seu único gerente de facto.

B. Estão em causa, sobretudo, dívidas de IVA e IRC, dos anos de 1993 a 2002, que se constituíram, e cujo prazo de pagamento, ocorreu no período de gerência de facto do oponente, obrigando-se a executada pela sua única assinatura.

C. Ficou provado nos autos que o oponente era o único sócio gerente e exerceu de facto a gerência da executada, nesse período, dando ordens aos empregados, superintendendo na fabricação, e decidindo dos pagamentos.

D. A primitiva executada, acumulou dívidas desde 1990 até 2002, não só ao Estado que constituiu penhora sobre os seus bens, como também a outros credores, que penhoraram todos os bens da executada em 1998, não tendo o oponente cumprido sequer com seus deveres de fiel depositário.

E. Pelo Oponente não foram tomadas quaisquer providências nem relativamente aos bens, nem relativamente às dívidas deixando de cumprir obrigações quer de declaração quer de pagamento, perante a Administração Fiscal a partir de finais de 1996.

F. A falência da executada apenas foi requerida em 2002, pelo Ministério Público, em representação do Estado, e o processo arquivado por inutilidade superveniente por inexistência de bens que pudessem ser apreendidos para a massa falida.

G. As dívidas de IVA resultaram de declarações periódicas de apuramento de imposto efectivamente retido de terceiros, remetidas à Administração Tributária sem o correspondente meio de pagamento, e de liquidações oficiosas por incumprimento de obrigações declarativas H. Para além dos factos levados ao probatório, verificou-se pelo depoimento da 1ª., testemunha, responsável pela contabilidade da executada até 1995, que o oponente foi alertado para os desequilíbrios da tesouraria e para a necessidade de tomar medidas, repensando o futuro e as condições de laboração, que evitassem o descalabro, e nada fez.

I. Tendo todas as testemunhas dado conta das deficientes condições de laboração do mau produto produzido, da degradação do equipamento, do acumular de dívidas, por vários anos.

J. Porém não vem demonstrado nos autos, nem na prova testemunhal produzida, que pelo oponente tivessem sido tomadas quaisquer medidas para resolver a situação.

K. Ou que tivesse, tomada as decisões adequadas ao cumprimento das disposições legais e contratuais, destinadas à protecção dos credores, para evitar a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais e fiscais.

L. Nesta conformidade, a douta sentença de que se recorre, padece de erro no julgamento da aplicação do direito, errando na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, concreto, nomeadamente o disposto no artº. 13º. Do CPT, no artº. 24º. Nº.1 al. b) da LGT e 26º. Nº.1 e 40 nº.1 do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e responsabilizando o oponente pelas dívidas da primitiva executada.

.(…)” 1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4 e 685-A.º, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 639.º todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

    Sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento errando na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, concreto, nomeadamente o disposto no art.º 13º. do CPT, no art.º 24º. nº.1 al. b) da LGT e 26º. nº. 1 e 40.º do nº.1 do CIVA.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1.º As dívidas tributárias respeitam a IVA, IRC e Coimas relativas ao período compreendido entre 1993 e 2002.

    1. - O seu valor global ascendia a 52.525,09 euros.

    2. - As execuções foram instauradas entre 22/4/1994 e 26/1/2005.

    3. – Não foram encontrados bens penhoráveis à executada originária.

    4. - O ora Oponente foi citado como executado revertido em 2 de Novembro de 2005.

    5. - A executada originária esteve a pagar parte da dívida tributária em prestações, tendo pago a última delas em 27.2.1995.

    6. - A executada originária foi declarada...

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