Acórdão nº 01571/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
Relatório O..., aqui Recorrente, residente na Rua…, em Avidos, interpôs recurso jurisdicional da sentença (em sede liminar) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação, por si, deduzido.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto contra decisão proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que a rejeitou liminarmente, por inadequação do meio processual utilizado e da impossibilidade da sua convolação por extemporânea.
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Considerou o tribunal “ á quo” que a autora pretendia atacar o despacho de reversão e não o acto tributário, daí a inadequação da forma processual utilizada, e da impossibilidade de convolação, pois que já estava ultrapassado o prazo legal.
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No douto despacho, não obstante o tribunal “a quo” fazer referência a que um dos pedidos formulados na p.i. era o da declaração da nulidade do ato de liquidação, ignorou tal pedido, considerando que a impugnante, na sua p.i.: “(....) da análise dos fundamentos invocados resulta que a Impugnante assaca vícios ao ato de reversão, praticado em sede de execução fiscal e não a um qualquer ato de Liquidação”.
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É dessa decisão que se recorre, pelos seguintes fundamentos: E) A impugnante, ora recorrente, formulou a impugnação o seguinte pedido: “(...) deverá anular-se a liquidação e absolver-se a impugnante do pagamento de tal valor.” F) Fundamentou tal pretensão, por um lado, pelo facto de desconhecer em absoluto os elementos essenciais da liquidação, o que obstava a defesa da impugnante, e por outro lado, por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.” já tinha encerrado a sua actividade, não sendo pois devido qualquer imposto de IVA.
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Com efeito, a sociedade encontrava-se inactiva devido a inexistência de encomendas, não prestando qualquer serviço, inexistindo desse modo qualquer acto a tributar.
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Acontece que, na sua pi. a ora recorrente, refere expressamente factos, que o Tribunal “a quo” ignorou, para a fundamentação do seu pedido, senão vejamos: I) No seu articulado 30º da p.i. a ora recorrente refere: “(...) a sociedade atravessava sérias dificuldades financeiras, que se agravaram substancialmente no ano de 2011...”.
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No seu articulado 31º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) no libertava margens de lucro que lhe permitissem a sua subsistência, pelo que não obstantes todos os seus esforços, a sociedade não dispunha de verbas financeiras que lhe permitissem honrar os seus compromissos”.
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No seu articulado 33º e 34º da p.i. a ora recorrente refere: “ (...) outra alternativa não restou senão a de apresentar a sociedade à insolvência (...) o que sucedeu, no dia 29-07-2011, correndo a insolvência os seus termos pelo 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão sob o processo nº 2603/11.9TJVNF”.
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No seu articulado 35º da p.i. a ora recorrente refere: “Tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência, com carácter pleno, em 07-09-2011”.
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Da leitura do supra exposto, resulta que a recorrente insurge-se contra o ato tributário em si, entendendo que não era devido qualquer tributo, pois que, a sociedade encontrava-se extinta, não prestando qualquer serviço e por conseguinte não emitindo qualquer factura.
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Assim, e salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal “a quo” ao não atender a tais fundamentos, fundamentos esses que por si justificavam que, in casu não se verificava erro na forma de processo, pois que: O) É pelo pedido final formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue.
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ln casu, um dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, alegando a impugnante, ora recorrente, e utilizando como fundamento a inactividade da sociedade no período tributado, facto esse que era do conhecimento expresso da Administração Tributária; O) Sendo o efeito pretendido pela impugnante, o da anulação do ato tributário, a impugnação judicial era o meio processual adequado.
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Como refere Saldanha Sanches: “A ação de impugnação judicial é o meio processual com o qual se pretende a revogação ou modificação de um ato tributário...” S) Por seu lado, Carlos Paiva: “ A impugnação judicial é um meio de defesa que normalmente visa atacar um ato tributário, ou uma qualquer ilegalidade que, por qualquer meio, lesou a esfera jurídica do contribuinte ao ofender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos”... o processo de impugnação deverá ser sempre utilizado apenas e só em relação às situações em que o pedido e a causa de pedir é um ato de Liquidação, quer quanto ao seu valor quer quanto á sua legalidade...”.
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Assim, salvo melhor entendimento, a impugnante utilizou o meio processual adequado para obter a anulação da liquidação, não se verificando qualquer erro na forma de processo.
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Impondo-se, como imprescindível para tutela do direito da recorrente, que a impugnação em apreço seja recebida.
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Com efeito, a decisão ora recorrida, de indeferimento liminar da p.i. enferma de erro de julgamento, por ter considerado verificado erro na forma de processo.
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Na verdade, a cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo, a não ser que a lei determine o contrário.
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Verificando-se erro na forma de processo quando o autor faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
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A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na pi., estando o juiz vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar, cfr. art. 615º nº 1 alínea e) do NCPC.
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In casu, um dos pedidos formulados pela recorrente, e que resulta da sua alínea c) foi o da anulação da liquidação.
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E fundamentou tal pretensão por inexistir facto tributário, pois que a devedora originária, sociedade “O…— Industria Têxtil, Lda.”, encontrava-se inactiva.
BB) Tal facto não poderia ter sido ignorado pela Administração Tributária, e também não o deveria ter sido pelo Tribunal “a quo”.
CC) Com efeito, há que ter em consideração que a recorrente apresentou a sua impugnação junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art. 99º do CPPT.
DD) Sendo que a impugnação judicial constitui o meio processual previsto no contencioso tributário, cfr. artigo 97º nº 1 do CPPT.
EE) Determinando o artigo 99º do CPPT, que: “(...) Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:
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Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos,, lucros, valores e outros factos tributários....”.
FF) Sendo que, o objecto do processo, tal como a recorrente o configurou, é o acto tributário em si, que considera ser indevido pela sociedade, e por conseguinte pela ora recorrente, encontrando-se o pedido em consonância com o objecto.
GG) Na verdade, a pretensão que a recorrente pretende ver satisfeita, e que se encontra vertida num dos pedidos formulados, é o da anulação da liquidação, que considera não dever existir, pois que a sociedade encontrava-se já extinta, nada produzindo, não havendo lugar a qualquer transacção comercial.
HH) Com efeito, só estão sujeitas a impostos sobre o valor acrescentado, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, cfr art. 1º do CIVA.
II) Sendo que o imposto é devido e exigível, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos disposição do adquirente; Nas prestações de serviços, no momento da sua realização, cfr art. 7º do CIVA.
JJ) Acrescentando o art. 8º de tal diploma legal, que o imposto torna-se exigível sempre que a transmissor de bens ou a prestação de serviços dê lugar á obrigação de emitir uma factura.
KK) E do art 2º do citado diploma legal, decorrem as obrigações em geral dos contribuintes, LL) Constituindo uma das obrigações a de emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como a de proceder ao envio mensal de declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade.
MM) In casu, a sociedade devedora originária, não procedeu a tal envio, nem poderia, porquanto encontrava-se inactiva, não sendo pois devido qualquer imposto.
NN) Ora, a impugnação judicial é o meio processual de reacção para o que pretendeu a recorrente atacar, questionando a própria divida em si, no podendo o tribunal “a quo”, ignorar tal pedido e concluindo pela impropriedade de meio utilizado...
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