Acórdão nº 00735/09.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público e a Fazenda Pública vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por “..., Sociedade de Construções, SA” contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referentes ao mês de Agosto de 2004.

O Recorrente Ministério Público terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida especificou os factos que considerou provados, mas omitiu a indicação dos factos não provados com interesse para a decisão da causa.

2 - A sentença impugnada não especificou, como factos provados ou não provados, os factos alegados pela sociedade impugnante na petição inicial.

3 - Esses factos constam da fundamentação de direito da sentença mas, em boa verdade, deveriam ter constado da sua fundamentação de facto, como factos provados ou como factos não provados.

4 - A sentença não especificou como factos provados ou não provados, os factos constantes da sua fundamentação de direito, já assinalados, designadamente: - os factos constantes do 7.° a 9.° parágrafos de fls. 13 da sentença - todos os factos relacionados com a utilização encapotada de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável – fls. 14 a 18 - não consta que tenham ficado provados os factos constantes do 9.° e 10.º parágrafos de fls. 19 - também ficaram por provar os factos constantes do parágrafo 4.° de fls. 20 5 - A sentença impugnada omitiu ainda a fundamentação da decisão da matéria de facto e não fez o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

6 - A sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 123.º n.° 2 e 125.° n.° 1 do CPPT e do art.° 668.° nº 1 alínea b) do CPC.

7 - A matéria de facto provada devia ter conduzido à improcedência da impugnação judicial.

8 - Na verdade, ficou provado que a sociedade impugnante contabilizou indevidamente custos em 2006 no valor de 103.199,93 €.

9 - Trata-se de custos (gastos) que não eram fiscalmente dedutíveis porque não eram indispensáveis para a realização dos proveitos (rendimentos) ou para a manutenção da fonte produtora 10 - A impugnante reconheceu e declarou aceitar as conclusões do relatório da inspecção tributária.

11 - Procedeu-se assim devidamente à liquidação do IRC relativo ao exercício de 2006.

12 - Existe ainda uma oposição dos factos provados, com a decisão que foi tomada já que aqueles apontavam para a improcedência da impugnação judicial e aquela seguiu caminho diverso 13 - A sentença recorrida é nula nos termos dos artigos 125.° n.° 1 do CPPT e do art.° 668.° n.° 1 alínea c) do CPC.

14 - Deve como tal ser anulada nos termos citados e dos previstos no art.° 712.° n.° 4 do CPC para que se proceda depois a uma ampliação da matéria de facto.

15 - Deve pois ser dado provimento ao Recurso fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso julgou procedente no seu todo a presente impugnação, por haver entendido que não se verificaram os pressupostos que legitimam as correcções meramente aritméticas da matéria colectável, sujeita a IVA em 2004, da Impugnante, efectuadas pela Administração Tributária, de acordo com o relatório de inspecção constante do PA que foi junto aos autos; B. Considerou ter existido utilização encapotada de métodos indirectos, preterição de formalidades essenciais, erro na forma de determinação da matéria tributável, falta de fundamentação legalmente exigida e errónea qualificação dos factos tributários.

C. A questão essencial reside no método utilizado pelos serviços da administração fiscal (AF) para a determinação da matéria tributável, na sequência da acção inspectiva.

D. Considera a sentença recorrida que as correcções efectuadas pela Administração Tributária não constituem propriamente correcções técnicas, mas verdadeira avaliação indirecta da matéria tributável.

E. Ora, assim não se entende, pois o que os Serviços de Inspecção Tributária fizeram foi proceder à mera análise de documentos, e do conspecto dos dados aí explanados apenas foram extraídas meras constatações, ilações e não presunções.

F. Presunções são deduções que se tiram de factos conhecidos para estabelecer ou firmar um facto desconhecido, pelo que não estão em causa presunções, nem resulta do procedimento que houvesse a necessidade de firmar um facto ou factos desconhecidos.

G. A determinação da matéria tributável real era exequível a partir dos valores reunidos e transcritos nos anexos ao RIT, e notificados ao impugnante, ou seja, era possível apurar o valor real efectivo da matéria tributável, pelo que, assim, a AT procedeu a meras correcções aritméticas, resultantes de imposição legal – apuramento de IVA em falta.

H. A lei estabelece que, mesmo no caso de ocorrerem irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indirectos só pode verificar-se quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. art. 87º da LGT e art. 87º e 90º do CIVA), actuando a AF no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, não gozando de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método de avaliação da matéria tributável.

I. No caso concreto, não foram afirmados nem se vislumbram motivos para afastar a quantificação que foi efectuada, com base nos valores inscritos nos documentos existentes e apreendidos na impugnante.

J. Conforme art.° 1.º do CIVA, as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a IVA.

K. Consideram-se prestações de serviços operações efectuadas a titulo oneroso que não constituem transmissões, aquisição intracomunitárias ou importações de bens, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 4.° do CIVA.

L. Por cada prestação de serviços o sujeito passivo estava obrigado a emitir uma factura ou documento equivalente (art.° 28.°, n.° 1, b) do CIVA – redacção à data).

M. Sendo a empresa em análise sujeito passivo de IVA, pela prestação de serviços de construção civil, está obrigada a dispor de contabilidade que permita o apuramento e fiscalização do imposto, devendo nela constar os elementos necessários ao preenchimento da declaração periódica (art.° 28.°, n.° 1 alínea g) e art.° 44.º n.° 1, os dois do CIVA).

N. Para o preenchimento da declaração e controlo claro e inequívoco do imposto, é necessário que a contabilidade revele todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo (art.° 44º n.° 2, 3e 4 do CIVA).

O. Ora, o sujeito passivo omitiu uma parte da sua actividade, não reconhecendo contabilisticamente a totalidade dos proveitos.

P. Não emitiu factura ou documento equivalente por cada prestação de serviço efectuada, não procedeu à liquidação do IVA mediante a aplicação de uma taxa ao valor da contraprestação obtida dos adquirentes dos seus serviços.

Q. Por seu turno, estipula a alínea b) do n.° 2 do art.° 4.° do CIVA que se consideram também prestações de serviços a título oneroso as prestações de serviços efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma.

R. Embora a regra geral de determinação do valor tributável das prestações de serviços efectuadas em território português seja o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.°, será o valor normal do serviço, definido no n.° 4 do mesmo artigo (conforme art.° 16.° n.° 1 e n.° 2, c) do CIVA).

S. E o valor tributável é aí definido como não podendo ser, em última instância (na hipótese mais favorável para o contribuinte), inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

T. Face ao exposto, consistindo as situações relatadas no RIT - nos pontos D 2 a) e D 2 b) do item Acréscimos aos proveitos em sede de IRC - em prestações de serviços comprovadamente efectuadas pela empresa com vista às necessidades particulares dos detentores de capital da empresa seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma, U. e não tendo, com referência às mesmas, sido reconhecido qualquer proveito contabilístico, está-se perante uma omissão de proveitos, com relevo fiscal em sede de IVA.

V. Estipula o n.° 4 do art.° 7 que nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.° 3 do artigo 3.° e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar, obrigando ao apuramento deste imposto em falta a partir do valor encontrado àquelas afectações de bens ou prestações de serviços.

W. Relativamente a 2004, explicita fundamentadamente o relatório que, com a análise dos ficheiros informáticos recolhidos, foi possível identificar uma aplicação informática, designada por “Microplus”, onde a empresa, mediante registos extra-contabilísticos, repartiu os custos de produção, mediante imputação a cada obra em curso.

X. Os custos estão lançados nesta aplicação auxiliar de gestão pelo valor total constante nos documentos de suporte, ou seja, com IVA incluído, nos casos em que este tenha...

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