Acórdão nº 01801/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de OB...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 28.03.2014, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por JACCF e mulher, MFSFF contra o município ora recorrente e em que foram indicados como contra-interessados MAEAMS e marido, VMSS, para impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de OB..., de 20.02.2006, que aprovou o pedido de licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar deduzido pela contra-interessada.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 19º, n.º5, do Plano Director Municipal de OB..., por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto; em todo o caso, mesmo a considerar-se violado o PDM pelo acto de licenciamento aqui em causa, não deveria ter sido declarado nulo, como foi, pela decisão ora recorrida, face à possibilidade de legalização da obra de acordo com o novo quadro jurídico em vigor e face à consolidação da situação de facto tendo em conta o tempo entretanto decorrido e dada a inexistência de interesses públicos ou privados que a tal obstem e menos ainda que imponham a demolição da obra licenciada.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29/05, que define fogo, moradia geminada e em banda, empena, edifício anexo, conceitos dos quais o Tribunal a quo se socorreu na decisão recorrida é posterior à 1ª e 2ª revisões do Plano Director Municipal de OB... (de 1999 e 2007, respectivamente) e à prática do acto impugnado (de 20.02.2006).

  1. Aliás, a questão da distinção entre construções isoladas, geminadas e em banda contínua, hoje mais pacificada face à entrada em vigor e aplicação daquele decreto-regulamentar, sempre constituiu uma vexata questio, mormente quanto a saber se duas construções contíguas, encostadas (por parte de uma delas) por intermédio de um telheiro e não pela empena do edifício principal, podiam ser consideradas construção geminada (ou, bem assim, em banda, quando houvesse três construções e não duas) – ainda em 2010 tal controversa polémica foi objecto de parecer emitido pela CCDRC (Parecer n.º DSAJAL 178/10, de 07.10.2010) que veio clarificar a matéria aplicando o novo Decreto-Regulamentar 9/2009.

  2. Até aí (isso mesmo decorre do Parecer), a interpretação dominante, entre os serviços municipais, era a de que existiam construções geminadas (ou em banda), para efeitos dos respectivos PDM’s, sempre que houvesse empenas encostadas, ainda que por intermédio de telheiros e independentemente de estes estarem ou não encostados ao edifício principal (podendo mesmo falar-se na existência de um precedente administrativo quanto a esta matéria, decidindo--se reiteradamente neste sentido).

  3. Interpretação essa que era perfeitamente legal e legítima, como é no caso vertente, já que a diversa interpretação, decorrente da aplicação dos conceitos técnicos do Decreto-Regulamentar n.º 9/2009 não pode relevar para solucionar o caso sub judice, pois, em suma, isso resulta numa aplicação retroactiva daquele decreto regulamentar.

  4. Por outras palavras, a interpretação que os serviços municipais faziam antes do Decreto-Regulamentar 9/2009, era correspondente ao sentido que o legislador quis dar, originariamente, à norma do n.º3 do artigo 19º do PDMOB, quanto aos conceitos de construções geminadas e em banda (ratio legis), estando de acordo com a realidade cadastral do concelho e tornando-se a prática administrativa reiterada.

  5. Atendendo à própria norma, que na segunda parte do n.º 3 do artigo 19º do PDMOB, confere ao município uma margem de liberdade na conformação da tipologia de construção a admitir nas parcelas, de acordo com as próprias características e as das parcelas adjacentes, concatenada com o princípio geral de que ao proprietário de um prédio é lícito o seu integral aproveitamento, no caso concreto, atendendo à concreta configuração das parcelas envolvidas, às construções existentes e ao projecto apresentado para aprovação (cf. p. a.), tudo isto somado exigia que fosse feita a interpretação que os serviços municipais fizeram do que sejam construções em banda.

  6. Deste modo, ao interpretar o n.º 3 do artigo 19º do PDMOB de forma diversa daquela que foi (e bem) adoptada pelos serviços municipais, com fundamento no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, o Tribunal a quo incorre em violação de lei, não apenas por violação da própria norma do artigo 19º, nº3 (na sua ratio legis- cf. artigo 9º, n.º1, do Código Civil), bem como dos artigos 12º, n.º1, do Código Civil e 6º, n.º1, do próprio Decreto-Regulamentar (aplicação retroactiva inadmissível do diploma), devendo a decisão recorrida ser revogada.

  7. Sob outro enfoque, temos que o terreno dos contra-interessados mede, na sua estrema Norte que confina com a via pública, cerca de seis metros apenas.

  8. Acresce que, aquando do licenciamento (rectius, da aprovação do projecto de arquitectura), que é o que releva, os elementos juntos ao procedimento atestavam que a edificação dos contra-interessados seria encostada à edificação de terceiros a Poente e dos autores a Nascente (cf. p. a. - pontos m), e) e ad) da fundamentação de facto do acórdão recorrido) – irrelevando as janelas dos primeiros porque ilegais (do ponto de vista público) e irrelevando o facto de a garagem/telheiro dos segundos ser ilegal, pois, caso estivesse sujeita a procedimento de controlo prévio (podendo nem estar), seria certamente legalizável.

  9. Então, sempre teria e tem de se admitir que a construção dos contra-interessados, juntamente com a de terceiros a Poente e com a dos autores a Nascente, consubstancia (ou consubstanciava, conforme foi apresentada ao município para apreciação) uma construção em banda, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º3 do artigo 19º do PDMOB, na interpretação de construção em banda que defendemos.

  10. Interpretação que é a única conforme com a ratio legis do n.º3 do artigo 19º do PDMOB anterior a 2009, e, assim, com o artigo 9º, n.º1, do Código Civil, bem como com os princípios da irretroactividade da lei e os artigos 12º, n.º1, do Código Civil, e 6º n.º1, do Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, o principio tempus regit actum (artigo 60º do RJUE) e ainda o princípio de que ao proprietário de um prédio é lícito o seu integral aproveitamento (só através da construção em banda seria possível, no caso concreto, construir na parcela em causa, atenta a sua exígua largura).

  11. Em suma, ao decidir conforme decidiu, pela violação do artigo 19º, n.º3, do PDMOB, o acórdão recorrido violou esta disposição legal, interpretada na sua ratio orientadora, nos termos do artigo 9º, n.º1, do Código Civil (que, aliás, tem na 2ª parte do n.º3 do artigo 19º, o mínimo de correspondência verbal exigido, ao reportar-se à largura concreta das parcelas e à concretização das tipologias de construção caso a caso), bem como os artigos 12º, n.º1 do Código Civil (princípio da não retroactividade da lei) e art.º 6º, n.º1, do Decreto-Regulamentar n.º 9/2009 (não aplicabilidade do diploma aos procedimentos anteriores à sua entrada em vigor ou não retroactividade do diploma), bem como o princípio tempus regit actum (artigo 60º do RJUE), devendo, por isso, a...

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