Acórdão nº 02907/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, e que julgou improcedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Conselho Distrital do P… da OA onde se solicitava que este órgão fosse intimado: À passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Ex.mo Sr. Dr. ACS, Advogado com a cédula profissional n.º 24....

Em alegações a recorrente concluiu assim:

  1. Nos presentes autos, o ora recorrente formula o pedido de que seja INTIMADO O CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24....

  2. Invoca que reformulou um pedido anteriormente formulado, mas agora nos precisos termos previstos nos Estatutos da OA e remeteu novo requerimento em 01/10/2014, sendo que o mesmo foi indeferido por despacho de 17/10/2014, notificado à mandatária do ora recorrente em 23/10/2014, tendo apresentado a petição inicial do presente processo de intimação em 12/11/2014.

  3. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado com 2 fundamentos: por um lado, ocorre a caducidade do direito de acção, por intempestividade da sua sindicância junto do Tribunal, o que devia ser, pelo menos, a partir da notificação do indeferimento de 12 de Setembro e por outro lado, entende que o ora requerente não tem direito à informação pretendida, porque o “direito à informação requerido pelo Requerente, no âmbito da actuação da OA, só deve ser autorizado quando seja objectivamente necessário à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fim a que se destina [o que, in casu, não é feito], e desde que não infrinja o dever de confidencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicâncias ou averiguações. Com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”, louvando-se para tal no artigos 6.°, n° 5 da LADA, e artigos 64.°, nº. 1 do CPA e 120.°, nº. 4 do EOA.

  4. Conforme resulta do alegado, o ora requerente vem apenas e tão só interpor procedimento judicial da recusa de passagem da certidão formulado em 13/10/2014, sobre o qual recaiu o despacho de 23/10/2014, conforme resulta do alegado na petição inicial e se dúvida houvesse, o ora recorrente esclareceu-as no seu requerimento de exercício do contraditório, onde no ponto 33, declarou expressamente “o pedido que é invocado nos presentes autos é o de 13/10/2014, reformulado, como se alega, que conduziu à decisão de 23/10/2014” E) É que o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 7/3/2013, proferido no 00665/12.0BECBR da 1ª. Secção – Contencioso Administrativo, já decidiu que nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito.

  5. Como se alcança do alegado nos artigos 8º. e segs. da petição inicial do presente procedimento, é da decisão proferida em 23/10/2014, sobre o requerimento de 13/10/2014 que é apresentado o presente pedido judicial de intimação, apresentado em 12/11/2014, ou seja, dentro dos 20 dias legais.

  6. Não tem qualquer fundamento a decisão sobre a questão prévia de caducidade do direito de acção, carecendo totalmente de fundamento factual e legal e não se justificando, por que razão se fez ligar a intimação requerida ao despacho de 12/9/2014, pois é o próprio requerente que o deixa cair na sua petição inicial e esclarece no seu requerimento de exercício do contraditório.

  7. Conforme resulta do Douto Acórdão do TCA Norte, proferido no Processo n° 01273/06.0BEBRG, em 17 de maio de 2007, longamente citado na decisão recorrida, que manifestamente o não entendeu, “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho].

    De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA]”.

  8. Resulta claro do texto do acórdão citado que o direito à informação não procedimental, para além de não depender de um procedimento, não depende da invocação de interesse directo do requerente, mas a autoridade está obrigada a satisfazer o solicitado, tendo a sentença recorrida decidiu exactamente ao contrário e exigiu a alegação de um interesse do requerente.

  9. O acórdão referido insere-se na jurisprudência uniforme dos tribunais superiores após a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que o direito à informação não procedimental (artigos 268º/2 CRP e 65ºCPA) confere o acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, independentemente da sua participação num procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação, sendo, portanto, ao contrário do direito à informação procedimental, exercitável por quem não disponha de interesse directo, pessoal e legítimo na informação.

  10. Verifica-se que o ora requerente, apesar de não estar inserido no procedimento de que requereu a certidão das decisões, pode fazê-lo autonomamente e não sendo satisfeita a sua pretensão, pode pedir ao juiz que intime a Administração a dar acesso aos processos requeridos, a passar uma certidão, uma reprodução ou declaração autenticada de documentos ou ainda a prestar uma informação directa.

  11. Acresce notar que o Estatuto da OA é omisso quanto ao exercício do direito à informação não procedimental, pois o artº. 120º. refere-se apenas à informação procedimental.

  12. Face ao exposto, a decisão recorrida para além de contrária à decisão que invoca em seu favor, é absolutamente contrária ao arrepio das normas e princípios que enformam o actual direito à informação não procedimental, tal como resulta dos artigos 10º/2 e 104º/1 do CPTA.

  13. Não estando em causa segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a entidade requerida encontra-se, para utilizar uma linguagem civilística, numa posição de sujeição, cabendo ao requerente um direito potestativo.

  14. Não tem qualquer fundamento legal a decisão recorrida, só possível por manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 65º., nº. 1 do CPA, do artº. 120º. Do EOA e do artº. 104º., nº. 1 do CPTA.

  15. Deve ser revogada e substituída por outra decisão que, julgando procedente o presente procedimento, determine a INTIMAção DO CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24..., como é de lei.

    O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O Recorrente/Requerente veio interpor recurso da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a intimação do Conselho Distrital do P... da OA à passagem de certidão de todas decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS, absolvendo o Requerido dos pedidos contra si formulados.

    1. Para tanto, fundou o Tribunal a quo a sua douta decisão na verificação da excepção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT