Acórdão nº 02907/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RMPM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, e que julgou improcedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Conselho Distrital do P… da OA onde se solicitava que este órgão fosse intimado: À passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Ex.mo Sr. Dr. ACS, Advogado com a cédula profissional n.º 24....
Em alegações a recorrente concluiu assim:
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Nos presentes autos, o ora recorrente formula o pedido de que seja INTIMADO O CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24....
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Invoca que reformulou um pedido anteriormente formulado, mas agora nos precisos termos previstos nos Estatutos da OA e remeteu novo requerimento em 01/10/2014, sendo que o mesmo foi indeferido por despacho de 17/10/2014, notificado à mandatária do ora recorrente em 23/10/2014, tendo apresentado a petição inicial do presente processo de intimação em 12/11/2014.
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A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado com 2 fundamentos: por um lado, ocorre a caducidade do direito de acção, por intempestividade da sua sindicância junto do Tribunal, o que devia ser, pelo menos, a partir da notificação do indeferimento de 12 de Setembro e por outro lado, entende que o ora requerente não tem direito à informação pretendida, porque o “direito à informação requerido pelo Requerente, no âmbito da actuação da OA, só deve ser autorizado quando seja objectivamente necessário à defesa de direito ou interesse legítimo expressamente invocado, com menção do fim a que se destina [o que, in casu, não é feito], e desde que não infrinja o dever de confidencialidade a que estão sujeitos os processos disciplinares, de inquérito, sindicâncias ou averiguações. Com preservação dos dados nominativos e/ou pessoais”, louvando-se para tal no artigos 6.°, n° 5 da LADA, e artigos 64.°, nº. 1 do CPA e 120.°, nº. 4 do EOA.
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Conforme resulta do alegado, o ora requerente vem apenas e tão só interpor procedimento judicial da recusa de passagem da certidão formulado em 13/10/2014, sobre o qual recaiu o despacho de 23/10/2014, conforme resulta do alegado na petição inicial e se dúvida houvesse, o ora recorrente esclareceu-as no seu requerimento de exercício do contraditório, onde no ponto 33, declarou expressamente “o pedido que é invocado nos presentes autos é o de 13/10/2014, reformulado, como se alega, que conduziu à decisão de 23/10/2014” E) É que o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 7/3/2013, proferido no 00665/12.0BECBR da 1ª. Secção – Contencioso Administrativo, já decidiu que nada impede um requerente de formular novo pedido por não ter obtido resposta ao anterior, mas tinha que ser esse novo pedido o fundamento para o pedido de intimação judicial, e não um pedido anterior relativamente ao qual já havia caducado o direito.
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Como se alcança do alegado nos artigos 8º. e segs. da petição inicial do presente procedimento, é da decisão proferida em 23/10/2014, sobre o requerimento de 13/10/2014 que é apresentado o presente pedido judicial de intimação, apresentado em 12/11/2014, ou seja, dentro dos 20 dias legais.
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Não tem qualquer fundamento a decisão sobre a questão prévia de caducidade do direito de acção, carecendo totalmente de fundamento factual e legal e não se justificando, por que razão se fez ligar a intimação requerida ao despacho de 12/9/2014, pois é o próprio requerente que o deixa cair na sua petição inicial e esclarece no seu requerimento de exercício do contraditório.
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Conforme resulta do Douto Acórdão do TCA Norte, proferido no Processo n° 01273/06.0BEBRG, em 17 de maio de 2007, longamente citado na decisão recorrida, que manifestamente o não entendeu, “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho].
De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA]”.
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Resulta claro do texto do acórdão citado que o direito à informação não procedimental, para além de não depender de um procedimento, não depende da invocação de interesse directo do requerente, mas a autoridade está obrigada a satisfazer o solicitado, tendo a sentença recorrida decidiu exactamente ao contrário e exigiu a alegação de um interesse do requerente.
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O acórdão referido insere-se na jurisprudência uniforme dos tribunais superiores após a entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no sentido de que o direito à informação não procedimental (artigos 268º/2 CRP e 65ºCPA) confere o acesso aos arquivos e registos administrativos por qualquer pessoa, independentemente da sua participação num procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação, sendo, portanto, ao contrário do direito à informação procedimental, exercitável por quem não disponha de interesse directo, pessoal e legítimo na informação.
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Verifica-se que o ora requerente, apesar de não estar inserido no procedimento de que requereu a certidão das decisões, pode fazê-lo autonomamente e não sendo satisfeita a sua pretensão, pode pedir ao juiz que intime a Administração a dar acesso aos processos requeridos, a passar uma certidão, uma reprodução ou declaração autenticada de documentos ou ainda a prestar uma informação directa.
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Acresce notar que o Estatuto da OA é omisso quanto ao exercício do direito à informação não procedimental, pois o artº. 120º. refere-se apenas à informação procedimental.
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Face ao exposto, a decisão recorrida para além de contrária à decisão que invoca em seu favor, é absolutamente contrária ao arrepio das normas e princípios que enformam o actual direito à informação não procedimental, tal como resulta dos artigos 10º/2 e 104º/1 do CPTA.
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Não estando em causa segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, a entidade requerida encontra-se, para utilizar uma linguagem civilística, numa posição de sujeição, cabendo ao requerente um direito potestativo.
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Não tem qualquer fundamento legal a decisão recorrida, só possível por manifesto erro de interpretação e aplicação dos artigos 65º., nº. 1 do CPA, do artº. 120º. Do EOA e do artº. 104º., nº. 1 do CPTA.
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Deve ser revogada e substituída por outra decisão que, julgando procedente o presente procedimento, determine a INTIMAção DO CONSELHO DISTRITAL DA OA DO P... – CONSELHO DE DEONTOLOGIA, à passagem de certidão de todas as decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o Exm.º Sr. Dr. ACS, Advogado, com a cédula profissional n.º 24..., como é de lei.
O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O Recorrente/Requerente veio interpor recurso da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Dezembro de 2014, que julgou improcedente a intimação do Conselho Distrital do P... da OA à passagem de certidão de todas decisões já transitadas em julgado, nos processos em que foi arguido o advogado Dr. ACS, absolvendo o Requerido dos pedidos contra si formulados.
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Para tanto, fundou o Tribunal a quo a sua douta decisão na verificação da excepção de...
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