Acórdão nº 02365/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Ordem dos Psicólogos Portugueses veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.01.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por MSFD contra aquela Ordem para o decretamento provisório da inscrição da requerente na Ordem dos Psicólogos Portugueses como membro efectivo.
Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por incongruência entre os factos e a decisão; em todo o caso, procedeu a um errado enquadramento jurídico dos factos ao dar como provados os pressupostos para o decretamento da providência requerida, mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os quais, no seu entender, não se verificam.
A recorrida apresentou contra-alegações a defender a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de os autos baixarem à 1ª instância para se pronunciar sobre a questão da nulidade do título profissional atribuída à requerente, suscitada na oposição da entidade requerida e que, não tendo sido conhecida, constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
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Ao decretar a providência cautelar de inscrição provisória da recorrida o TAF de Braga não fez um adequado julgamento, enfermando a sentença de diversos vícios: quanto ao periculum in mora, inexistem factos que suportem a conclusão e fez-se uma incorrecta avaliação sobre o facto consumado e prejuízos de difícil reparação; quanto ao fumus boni iuris, verifica-se a omissão de pronúncia sobre questão alegada pela recorrente e foi incorrectamente apreciada a alegada desconformidade constitucional do acto da Recorrente.
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Não resulta dos factos dados como provados que “se a Requerente não se encontrar inscrita na ordem dos psicólogos como membro efectivo, continuará impossibilitada de exercer a sua actividade profissional”, mas apenas que recebeu convites.
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Contudo, a sentença não considerou como facto apurado nada que tivesse relação com esses convites: nem que a recorrida os aceitou ou declinou, nem que essas entidades – que ficamos sem saber em rigor quais são – retiraram o convite em virtude de ela ser estagiária e não poder exercer como membro efectivo.
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Em suma, não temos nenhum facto que suporte a conclusão de que a recorrida continua impossibilitada de exercer a sua actividade profissional caso mantenha a inscrição na OPP como membro estagiário.
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Pelo que a apreciação jurídica retirada pelo Tribunal em sede de periculum in mora não assenta nos factos apurados, o que a torna nula de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA.
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Ainda que se defenda que resulta dos factos que a circunstância de a recorrida ser membro estagiário da OPP impossibilitar a sua prática profissional ainda assim o Tribunal deveria ter concluído de modo diferente.
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Foi apurado que a recorrida “vive com o seu companheiro em casa arrendada” (facto 16) e que “tem sobrevivido com a ajuda do seu pai e do seu namorado” (facto 22), mas nada se diz sobre a impossibilidade de a recorrida ver os seus gastos do dia-a-dia continuarem a ser assegurados por aqueles familiares.
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Acresce que o estágio profissional da recorrida terá no máximo uma duração de 1 ano e que, atendendo à situação de vida descrita pelas testemunhas, não se apurou que a recorrida não pudesse realizar estágio não remunerado.
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De resto, a recorrida também não especifica que rendimentos profissionais auferiria para se poder perceber o que deixaria de ganhar caso a providência não fosse adoptada.
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O Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses dispõe que “a entidade receptora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao Psicólogo Estagiário (…)”; no mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, impõe que os estágios profissionais, incluindo os que dão acesso ao exercício de uma profissão regulada, devem ser remunerados.
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Assim, de maneira nenhuma ficou demonstrado que a circunstância de a recorrida ser membro estagiário lhe retira, automaticamente, quaisquer rendimentos.
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O certo é que a recorrente não está a impedir a recorrida de exercer a profissão: nos termos do Regulamento de Estágios, os estagiários exercem a profissão em termos análogos aos dos membros efectivos, não havendo nenhum impedimento específico.
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Não é verdade que a recorrida tenha uma experiência profissional que date de 2007, pois não era nem membro efectivo nem membro estagiário da OPP e perdeu três processos cautelares nos quais pedia a inscrição, pelo que não pode julgar-se essa experiência como legal quando se sabe que a mesma foi reunida em desrespeito do quadro legal vigente.
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De resto, não é verdade que a realização de estágio seja “um retrocesso profissional”, pois a verdade é que a realização de estágio profissional é uma fase normal do exercício de qualquer profissão, sobretudo das que são reguladas.
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Pelo que há que concluir que não se verifica o periculum in mora; e concluindo que não se verifica o primeiro dos requisitos exigidos por lei para o decretamento da presente providência cautelar, deveria o tribunal ter decidido pelo não decretamento da mesma, em virtude de se tratar de requisitos.
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Não o tendo feito, o TAF de Braga aplicou erradamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
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A Recorrente afirmou expressamente na sua oposição que o título profissional passado à recorrida em 4 de Novembro de 2008 era nulo por, naquela data, a IGT não ter qualquer competência legalmente reconhecida para emitir tal documento.
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No entanto, a sentença omite qualquer apreciação deste argumento, que constitui uma excepção peremptória do pedido formulado pela recorrida.
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Ora, a apreciação deste argumento era essencial para o bom julgamento da causa. Com efeito, o tribunal parte do pressuposto, para fundamentar o seu julgamento quanto ao fumus boni iuris, que a Recorrida exercia “válida e legalmente esta actividade profissional”.
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Ao não ter apreciado este argumento fundamental, o TAF de Braga proferiu sentença nula, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; U) Entendeu a sentença recorrida, em sede de apreciação do fumus boni iuris que “tal quadro normativo [Estatuto da OPP] poderá vir a ser reputado de inconstitucional por se traduzir para a Requerente numa limitação ao exercício da sua profissão com quebra intolerável da segurança jurídica e da confiança que as pessoas e a comunidade depositam na ordem jurídica que as rege”.
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Este raciocínio enferma, com o devido respeito, de três vícios essenciais: (i) parte do pressuposto que o exercício profissional da recorrida era...
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