Acórdão nº 02365/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Ordem dos Psicólogos Portugueses veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.01.2015, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada por MSFD contra aquela Ordem para o decretamento provisório da inscrição da requerente na Ordem dos Psicólogos Portugueses como membro efectivo.

Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e por incongruência entre os factos e a decisão; em todo o caso, procedeu a um errado enquadramento jurídico dos factos ao dar como provados os pressupostos para o decretamento da providência requerida, mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os quais, no seu entender, não se verificam.

A recorrida apresentou contra-alegações a defender a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de os autos baixarem à 1ª instância para se pronunciar sobre a questão da nulidade do título profissional atribuída à requerente, suscitada na oposição da entidade requerida e que, não tendo sido conhecida, constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Ao decretar a providência cautelar de inscrição provisória da recorrida o TAF de Braga não fez um adequado julgamento, enfermando a sentença de diversos vícios: quanto ao periculum in mora, inexistem factos que suportem a conclusão e fez-se uma incorrecta avaliação sobre o facto consumado e prejuízos de difícil reparação; quanto ao fumus boni iuris, verifica-se a omissão de pronúncia sobre questão alegada pela recorrente e foi incorrectamente apreciada a alegada desconformidade constitucional do acto da Recorrente.

  2. Não resulta dos factos dados como provados que “se a Requerente não se encontrar inscrita na ordem dos psicólogos como membro efectivo, continuará impossibilitada de exercer a sua actividade profissional”, mas apenas que recebeu convites.

  3. Contudo, a sentença não considerou como facto apurado nada que tivesse relação com esses convites: nem que a recorrida os aceitou ou declinou, nem que essas entidades – que ficamos sem saber em rigor quais são – retiraram o convite em virtude de ela ser estagiária e não poder exercer como membro efectivo.

  4. Em suma, não temos nenhum facto que suporte a conclusão de que a recorrida continua impossibilitada de exercer a sua actividade profissional caso mantenha a inscrição na OPP como membro estagiário.

  5. Pelo que a apreciação jurídica retirada pelo Tribunal em sede de periculum in mora não assenta nos factos apurados, o que a torna nula de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA.

  6. Ainda que se defenda que resulta dos factos que a circunstância de a recorrida ser membro estagiário da OPP impossibilitar a sua prática profissional ainda assim o Tribunal deveria ter concluído de modo diferente.

  7. Foi apurado que a recorrida “vive com o seu companheiro em casa arrendada” (facto 16) e que “tem sobrevivido com a ajuda do seu pai e do seu namorado” (facto 22), mas nada se diz sobre a impossibilidade de a recorrida ver os seus gastos do dia-a-dia continuarem a ser assegurados por aqueles familiares.

  8. Acresce que o estágio profissional da recorrida terá no máximo uma duração de 1 ano e que, atendendo à situação de vida descrita pelas testemunhas, não se apurou que a recorrida não pudesse realizar estágio não remunerado.

  9. De resto, a recorrida também não especifica que rendimentos profissionais auferiria para se poder perceber o que deixaria de ganhar caso a providência não fosse adoptada.

  10. O Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses dispõe que “a entidade receptora do estágio profissional deve proporcionar uma remuneração ao Psicólogo Estagiário (…)”; no mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, impõe que os estágios profissionais, incluindo os que dão acesso ao exercício de uma profissão regulada, devem ser remunerados.

  11. Assim, de maneira nenhuma ficou demonstrado que a circunstância de a recorrida ser membro estagiário lhe retira, automaticamente, quaisquer rendimentos.

  12. O certo é que a recorrente não está a impedir a recorrida de exercer a profissão: nos termos do Regulamento de Estágios, os estagiários exercem a profissão em termos análogos aos dos membros efectivos, não havendo nenhum impedimento específico.

  13. Não é verdade que a recorrida tenha uma experiência profissional que date de 2007, pois não era nem membro efectivo nem membro estagiário da OPP e perdeu três processos cautelares nos quais pedia a inscrição, pelo que não pode julgar-se essa experiência como legal quando se sabe que a mesma foi reunida em desrespeito do quadro legal vigente.

  14. De resto, não é verdade que a realização de estágio seja “um retrocesso profissional”, pois a verdade é que a realização de estágio profissional é uma fase normal do exercício de qualquer profissão, sobretudo das que são reguladas.

  15. Pelo que há que concluir que não se verifica o periculum in mora; e concluindo que não se verifica o primeiro dos requisitos exigidos por lei para o decretamento da presente providência cautelar, deveria o tribunal ter decidido pelo não decretamento da mesma, em virtude de se tratar de requisitos.

  16. Não o tendo feito, o TAF de Braga aplicou erradamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

  17. A Recorrente afirmou expressamente na sua oposição que o título profissional passado à recorrida em 4 de Novembro de 2008 era nulo por, naquela data, a IGT não ter qualquer competência legalmente reconhecida para emitir tal documento.

  18. No entanto, a sentença omite qualquer apreciação deste argumento, que constitui uma excepção peremptória do pedido formulado pela recorrida.

  19. Ora, a apreciação deste argumento era essencial para o bom julgamento da causa. Com efeito, o tribunal parte do pressuposto, para fundamentar o seu julgamento quanto ao fumus boni iuris, que a Recorrida exercia “válida e legalmente esta actividade profissional”.

  20. Ao não ter apreciado este argumento fundamental, o TAF de Braga proferiu sentença nula, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; U) Entendeu a sentença recorrida, em sede de apreciação do fumus boni iuris que “tal quadro normativo [Estatuto da OPP] poderá vir a ser reputado de inconstitucional por se traduzir para a Requerente numa limitação ao exercício da sua profissão com quebra intolerável da segurança jurídica e da confiança que as pessoas e a comunidade depositam na ordem jurídica que as rege”.

  21. Este raciocínio enferma, com o devido respeito, de três vícios essenciais: (i) parte do pressuposto que o exercício profissional da recorrida era...

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