Acórdão nº 01770/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCLS Recorrido: Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1, do CPC, até que no processo nº 292/13.5BEPRT venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I. A decisão fez incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; Com efeito, e desde logo, II. Foi julgada a não ocorrência da excepção de litispendência; III. E, em consequência, afastada a verificação dos requisitos da excepção de litispendência previstos no art.º 580.º do CPC; Não obstante, IV. Terá entendido o Mm. Juiz a quo, ainda assim, subsistir uma causa de prejudicialidade entre ambos os processos, determinando a suspensão da instância; V. Uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada; VI. No caso sub judicie a procedência da decisão a proferir no processo 292/13 não tira razão de ser à existência da decisão a proferir nos presentes autos; VII. No processo 292/13 não se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir nos presentes autos; VIII. A decisão a proferir no processo 292/13 não constituiu pressuposto necessário à decisão nos presentes autos, nem se verifica qualquer excepção peremptória ou dilatória; IX. No caso de ser procedente, também não obsta ao eventual reconhecimento do direito de a A. auferir a remuneração base legal para que foi contratada; X. A decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento definitivo da alegada causa prejudicial, porque tal reporte não forma caso julgado, com pertinência para a decisão dessa questão; XI. Evidencia o descrito quadro, em síntese, que a acção 292/13 não constitui uma causa prejudicial em relação à presente acção, na medida em que a solução que seja dada à primeira não é necessária para decidir a segunda e até pode nada ter com interesse para a segunda decidir se for julgada improcedente; XII. Não há, por isso, fundamentos legais para a suspensão da presente instância; XIII. De resto, a mesma decisão que considera improcedente a excepção de litispendência e suspende os autos, configura uma certa contradição; XIV. É que, seguindo um raciocínio lógico, ao improceder a litispendência, seria, como é, de concluir que a fundamentação justificava precisamente a decisão contrária, ou seja, o prosseguimento dos autos; XV. Seguindo, ainda a mesma linha de raciocínio se conclui que a decisão de suspender a instância não ficou suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados no que respeita à inexistente identidade quanto às partes, ao pedido e causa de pedir inexistência (litispendência) e os que determinaram a referida suspensão; Por outra ordem de razões; XVI. Os pedidos formulados pela A. visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA; XVII. A acção a que alude o despacho – 292/13, é uma acção administrativa especial concernente ao acto administrativo proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, constante de deliberação; XVIII. Na qual se formulou-se o pedido de nulidade do acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos - alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º; XIX. Enquanto na acção administrativa especial o que está em causa é a nulidade do acto administrativo; XX. Nos presentes autos, o que está em causa é o reconhecimento de direitos; XXI. As duas acções não podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, não se verificando, por isso, qualquer risco, s.m.o., de o tribunal duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior; Com efeito, XXII. Os pedidos formulados são distintos e não se podem haver por contrapostos, no sentido de que a eventual improcedência de cada um confira à parte contrária efeito equivalente à procedência do seu pedido; XXIII. Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal, que não é o caso; XXIV. Em ambas as acções disputam-se direitos, na 292/13 de ver declarado nulo ou anulado o acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu, e na dos presentes autos, o direito ao reconhecimento da remuneração da A., os quais, em substância, são diferenciados; XXV. As pretensões deduzidas em cada uma das acções procedem de factos jurídicos distintos; XXVI. A eventual procedência de ambas as acções não consubstancia uma repetição de decisões, nem conduz, necessariamente, a uma contradição de decisões, por ambas serem conciliáveis; XXVII. A eventual improcedência da acção instaurada em primeiro lugar não produz, necessariamente, o efeito jurídico pretendido com a presente acção porque, nessa hipotética situação, sempre se manteria a possibilidade legal da A., nesta, ver reconhecido o seu direito; XXVIII. Não há, assim, fundamento, de facto ou direito, que justifique a suspensão da instância; Sem prescindir, XXIX. O douto despacho recorrido não expressa quais os factos ou qual a zona intersticial comuns a ambos os processos; XXX. As decisões judiciais, bem como os despachos - n.º 3 do art. 613.º do CPC, estão sujeitas ao dever de fundamentação – art.º 154.º do CPC, n.º 1 do art.º 205.º da CRP; XXXI. O despacho sub judicie, não cumpre, assim, o dever de fundamentação, violando o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; XXXII. Por todo o exposto a decisão do Tribunal a quo com o respeito que lhe é devido, deve ser revogada, XXXIII. Proferindo-se Acórdão que denegue a pretendida suspensão e ordene a remessa dos autos à 1.ª instância tendo em vista o prosseguimento dos autos e a sua normal tramitação, Como é de JUSTIÇA”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1º. A Recorrente interpôs recurso do douto Despacho Saneador, de 26.03.2014, proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu pela suspensão da instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.
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Para tal, alega a Recorrente que o douto Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, na medida em que não existe relação de prejudicialidade entre as duas ações identificadas, carecendo a suspensão da instância de fundamentação legal.
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Mais, alega que uma decisão que considere improcedente a exceção de litispendência e, em seguida, determine o prosseguimento dos autos configura uma certa contradição.
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Entende ainda a Recorrente existir uma colisão entre os fundamentos invocados para justificar a inexistência de litispendência e os que determinaram a referida suspensão.
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Por fim, refere que as duas ações a correr termos no Tribunal a quo visam o reconhecimento de situações jurídico subjetivas diversas, razão pela qual nunca poderiam conduzir a decisões contraditórias e excludentes, ressalvando ainda que a decisão da ação administrativa especial nunca fará caso julgado na presente ação.
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Acontece que carece, em absoluto, de sustentabilidade de facto e de direito o alegado pela Recorrente nas suas alegações, porquanto se verifica uma clara e efetiva prejudicialidade entre as duas ações acima identificadas.
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Mais, acresce ao exposto a existência de um “perigo” iminente para a segurança e paz jurídica caso as decisões não sejam em si coincidentes, pelo que andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir suspender a instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.
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Com efeito, pretende a Recorrente, com a presente ação, ver-se remunerada pelo montante de € 1.898,04 (mil e oitocentos e noventa e oito euros e quatro cêntimos), valor que alega corresponder à retribuição base legal, enquanto que, na ação administrativa...
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