Acórdão nº 01770/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCLS Recorrido: Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272º, nº 1, do CPC, até que no processo nº 292/13.5BEPRT venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I. A decisão fez incorrecta e inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; Com efeito, e desde logo, II. Foi julgada a não ocorrência da excepção de litispendência; III. E, em consequência, afastada a verificação dos requisitos da excepção de litispendência previstos no art.º 580.º do CPC; Não obstante, IV. Terá entendido o Mm. Juiz a quo, ainda assim, subsistir uma causa de prejudicialidade entre ambos os processos, determinando a suspensão da instância; V. Uma causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada; VI. No caso sub judicie a procedência da decisão a proferir no processo 292/13 não tira razão de ser à existência da decisão a proferir nos presentes autos; VII. No processo 292/13 não se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir nos presentes autos; VIII. A decisão a proferir no processo 292/13 não constituiu pressuposto necessário à decisão nos presentes autos, nem se verifica qualquer excepção peremptória ou dilatória; IX. No caso de ser procedente, também não obsta ao eventual reconhecimento do direito de a A. auferir a remuneração base legal para que foi contratada; X. A decisão a proferir nos presentes autos não depende do julgamento definitivo da alegada causa prejudicial, porque tal reporte não forma caso julgado, com pertinência para a decisão dessa questão; XI. Evidencia o descrito quadro, em síntese, que a acção 292/13 não constitui uma causa prejudicial em relação à presente acção, na medida em que a solução que seja dada à primeira não é necessária para decidir a segunda e até pode nada ter com interesse para a segunda decidir se for julgada improcedente; XII. Não há, por isso, fundamentos legais para a suspensão da presente instância; XIII. De resto, a mesma decisão que considera improcedente a excepção de litispendência e suspende os autos, configura uma certa contradição; XIV. É que, seguindo um raciocínio lógico, ao improceder a litispendência, seria, como é, de concluir que a fundamentação justificava precisamente a decisão contrária, ou seja, o prosseguimento dos autos; XV. Seguindo, ainda a mesma linha de raciocínio se conclui que a decisão de suspender a instância não ficou suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados no que respeita à inexistente identidade quanto às partes, ao pedido e causa de pedir inexistência (litispendência) e os que determinaram a referida suspensão; Por outra ordem de razões; XVI. Os pedidos formulados pela A. visam o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas que não surgem como resultado directo de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como prescreve o art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA; XVII. A acção a que alude o despacho – 292/13, é uma acção administrativa especial concernente ao acto administrativo proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, constante de deliberação; XVIII. Na qual se formulou-se o pedido de nulidade do acto, seguindo o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos - alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º; XIX. Enquanto na acção administrativa especial o que está em causa é a nulidade do acto administrativo; XX. Nos presentes autos, o que está em causa é o reconhecimento de direitos; XXI. As duas acções não podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, não se verificando, por isso, qualquer risco, s.m.o., de o tribunal duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior; Com efeito, XXII. Os pedidos formulados são distintos e não se podem haver por contrapostos, no sentido de que a eventual improcedência de cada um confira à parte contrária efeito equivalente à procedência do seu pedido; XXIII. Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal, que não é o caso; XXIV. Em ambas as acções disputam-se direitos, na 292/13 de ver declarado nulo ou anulado o acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu, e na dos presentes autos, o direito ao reconhecimento da remuneração da A., os quais, em substância, são diferenciados; XXV. As pretensões deduzidas em cada uma das acções procedem de factos jurídicos distintos; XXVI. A eventual procedência de ambas as acções não consubstancia uma repetição de decisões, nem conduz, necessariamente, a uma contradição de decisões, por ambas serem conciliáveis; XXVII. A eventual improcedência da acção instaurada em primeiro lugar não produz, necessariamente, o efeito jurídico pretendido com a presente acção porque, nessa hipotética situação, sempre se manteria a possibilidade legal da A., nesta, ver reconhecido o seu direito; XXVIII. Não há, assim, fundamento, de facto ou direito, que justifique a suspensão da instância; Sem prescindir, XXIX. O douto despacho recorrido não expressa quais os factos ou qual a zona intersticial comuns a ambos os processos; XXX. As decisões judiciais, bem como os despachos - n.º 3 do art. 613.º do CPC, estão sujeitas ao dever de fundamentação – art.º 154.º do CPC, n.º 1 do art.º 205.º da CRP; XXXI. O despacho sub judicie, não cumpre, assim, o dever de fundamentação, violando o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC; XXXII. Por todo o exposto a decisão do Tribunal a quo com o respeito que lhe é devido, deve ser revogada, XXXIII. Proferindo-se Acórdão que denegue a pretendida suspensão e ordene a remessa dos autos à 1.ª instância tendo em vista o prosseguimento dos autos e a sua normal tramitação, Como é de JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1º. A Recorrente interpôs recurso do douto Despacho Saneador, de 26.03.2014, proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu pela suspensão da instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.

  1. Para tal, alega a Recorrente que o douto Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito, na medida em que não existe relação de prejudicialidade entre as duas ações identificadas, carecendo a suspensão da instância de fundamentação legal.

  2. Mais, alega que uma decisão que considere improcedente a exceção de litispendência e, em seguida, determine o prosseguimento dos autos configura uma certa contradição.

  3. Entende ainda a Recorrente existir uma colisão entre os fundamentos invocados para justificar a inexistência de litispendência e os que determinaram a referida suspensão.

  4. Por fim, refere que as duas ações a correr termos no Tribunal a quo visam o reconhecimento de situações jurídico subjetivas diversas, razão pela qual nunca poderiam conduzir a decisões contraditórias e excludentes, ressalvando ainda que a decisão da ação administrativa especial nunca fará caso julgado na presente ação.

  5. Acontece que carece, em absoluto, de sustentabilidade de facto e de direito o alegado pela Recorrente nas suas alegações, porquanto se verifica uma clara e efetiva prejudicialidade entre as duas ações acima identificadas.

  6. Mais, acresce ao exposto a existência de um “perigo” iminente para a segurança e paz jurídica caso as decisões não sejam em si coincidentes, pelo que andou bem o douto Tribunal a quo ao decidir suspender a instância até que, no processo n.º 292/13.5BEPRT, venha a ser proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, que conheça do pedido deduzido nesses autos.

  7. Com efeito, pretende a Recorrente, com a presente ação, ver-se remunerada pelo montante de € 1.898,04 (mil e oitocentos e noventa e oito euros e quatro cêntimos), valor que alega corresponder à retribuição base legal, enquanto que, na ação administrativa...

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