Acórdão nº 02410/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Data17 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: FMMS Recorrido: Centro Hospitalar de S. J..., EPE Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando não se verificar o pressuposto do fumus boni iuris, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do ora Recorrente, de 11-07-2013, de aplicação de pena disciplinar de demissão.

Por acórdão de 25-09-2014, este TCAN revogou a sentença do TAF do Porto, no entendimento de que se verificava o fumus boni iuris, o que obrigava à verificação dos restantes requisitos necessários ao deferimento da requerida providência cautelar, e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância “para prosseguimento dos mesmos nomeadamente com a referida inquirição de testemunhas sobre o periculum in mora.

Inconformado com essa decisão relativa à determinação da baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento, por entender violado o artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA, o Centro Hospitalar de S. J...

, EPE, dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que apreciou a seguinte questão, tal como ali identificada: “A questão que nos vem colocada é, assim, tal como a Formação sinalizou, a de saber se «o tribunal de apelação, entendendo que o julgamento de mérito feito em 1ª instância não pode subsistir mas que a apreciação das questões (ou dos aspectos da questão) que a decisão revogada considerara prejudicadas depende da averiguação de factos para que seja necessário produzir prova, está vinculado a proceder ele mesmo à produção da prova oportunamente requerida e que julgue necessária, ou se deve ou pode, e em que circunstâncias, devolver o processo ao tribunal a quo, para que aí prossiga»”.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 05-03-2015, veio a revogar essa decisão, considerando que nada havia que impedisse o TCA de conhecer do mérito da causa recolhendo, se necessário, a factualidade indispensável para o efeito, maxime inquirindo as testemunhas que haviam sido arroladas e ordenando a baixa dos autos a este TCAN para que nele se produza a prova que este havia considerado não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa.

Eis a tarefa jurisdicional que temos agora por diante.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A sentença sob recurso fixou, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual: “i) Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. J..., proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo].

ii) A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em i), conforme emerge do requerimento inicial que faz fls. 1 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) A presente providência cautelar deu entrada em juízo no dia 14 de Outubro de 2013, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial.

v) Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2014, foi determinada a notificação da requerente para vir aos autos informar se já tinha proposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar, ao que a mesma respondeu que estaria a “(…) ultimar a acção principal de que depende a presente providência cautelar, dando a mesma entrada nos próximos dias e de tal facto informando os autos (…)”, conforme emerge da análise de fls. 206 e 211 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2014, foi reiterada a determinação referido em v), ao que a requerente, devida e regularmente notificada, nada disse, conforme emerge da análise de fls. 224 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) A requerente ainda não interpôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF.

viii) Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos.

” II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO NA PARTE ORA EM CAUSA Mantém-se a decisão do acórdão deste TCAN no restante, relativamente à pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, quanto às duas únicas questões suscitadas no recurso jurisdicional e ali apreciadas: A primeira atinente ao efeito do recurso, tendo-se entendido ter efeito meramente devolutivo; a segunda, relativa ao fumus boni iuris, resolvida pela decisão de que se verifica in casu o requisito do fumus boni iuris.

Assim, cumpre-nos agora averiguar se no caso presente se verifica, em primeiro lugar, o periculum in mora, relativamente ao fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, efectuando-se, se necessário ou se possível, a respectiva instrução, designadamente com a inquirição das testemunhas arroladas.

Atenta a pretensão de adopção de providência conservatória, os pressupostos, cumulativos neste caso, que subsistem para apreciação e de que depende o seu decretamento contêm-se na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artº 120º do CPTA, restando averiguar do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e, se a tanto se guindar o conhecimento da causa, na ponderação dos...

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