Acórdão nº 00655/12.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Data17 Abril 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório UNIVERSIDADE DE C… interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por GMFAT e, em consequência, anulou o ato impugnando e condenou a Recorrida a reconhecer que a Autora está isenta do pagamento de propinas para obtenção do grau de doutor no curso que frequenta na Faculdade de Letras da Universidade de C....

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1.

Está em causa no presente recurso o Acórdão do TAF de Coimbra que anulou o ato de indeferimento do requerimento de 28/03/2012 em que a Autora solicitou a isenção de propinas e a exclusão da Autora do concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado para o ano lectivo de 2012-2013 e condenou a R. a praticar os atos necessários à admissão da A. no sobredito concurso, e subsequentes classificação e graduação final, incluindo a realização da 2a fase do concurso em questão, atinente à realização da entrevista.

  1. O acórdão recorrido, face aos termos em que esta redigido, está em contradição com o decidido em sede de saneador, pelo menos no que toca aos termos latos da decisão.

  2. Tal como definido em sede de despacho saneador, "...tendo a Autora solicitado, em 2010, isenção de propinas e como esta isenção lhe foi indeferida, não tendo impugnado o ato, o mesmo solidificou-se na ordem jurídica, pelo que não pode agora vir solicitar que lhe seja atribuída isenção para o período em causa. No entanto em 2012 solicitou novamente isenção de propinas, o que também lhe foi indeferido, ainda que pelos mesmos motivos. No entanto agora estamos perante um novo ciclo lectivo, pelo que a situação já não é idêntica. Como as propinas são reportadas a um ano lectivo, como já vimos, nada obsta a que a Autora todos os anos requeira a respectiva isenção.

    Assim sendo, se solicitou em 2012 a isenção de propinas, e esta lhe foi indeferida, não estamos perante um ato confirmativo, uma vez que o espaço temporal a que o indeferimento se aplica não é o mesmo.

    Está agora em causa apenas o período lectivo correspondente ao ano do seu requerimento. " 4.

    Tendo assim sido definido o âmbito da presente ação em sede de saneador afigura-se-nos que os termos latos e não adequadamente delimitados em que se encontra redigida a segunda parte da decisão constante do acórdão recorrido apenas se compreende pela existência de um erro ou lapso, carecendo o mesmo de ser rectificado.

  3. Sendo manifesto, caso o lapso não seja rectificado, a contradição com o previamente decidido em sede de despacho saneador no presente processo (cfr. art. 625º nº 2 do novo CPC).

    Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto 6.

    Para além do ponto 3) da matéria de facto que o Tribunal a quo deu como documentalmente provada dever ser alterado face aos documentos existentes nos autos, devia também ter sido levada à Matéria de facto dada como provada os factos invocados na contestação da Ré e documentalmente provados nos autos com relevância para a matéria discutida tal como demonstrado no ponto III-2. destas Alegações.

  4. Assim devem ser aditados os Factos A), B), C), D), E), 2)-A, 2)-B, 2)-C), 2)-D identificados no ponto III-2 destas alegações e que se dão aqui por transcritos para todos os efeitos legais e substituída a redação do ponto 3) da matéria de facto dada como provada tal como também exposto em III-2.

    Do mérito da ação - erro de julgamento 8.

    Está em causa o indeferimento do pedido de isenção da Autora datado de 28/03/2012.

  5. Sem conceder, a interpretação da norma do artigo 4º nº 4 do Decreto-Lei 216/92 não pode deixar de ter em conta a unidade do sistema jurídico em que está inserida e nomeadamente a Lei nº 37/2003, de 22/08, que define as bases do financiamento do ensino superior e que, como tal, está umbilicalmente ligada ao pagamento de propinas e à sua isenção.

  6. É esta lei 37/2003 que dispõe, nos termos do artigo 15º e 16º, que os estudantes devem comparticipar nos respectivos custos, consistindo tal comparticipação no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

  7. Prevendo o Artigo 35.º (Situações especiais) da Lei 37/2003 que, a aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes, nomeadamente, do "e) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro." 12.

    Dispondo o nº2 do referido artigo 35º que:" b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.» 13.

    Assim, o apoio correspondente à isenção do pagamento de uma taxa de frequência por efeitos do previsto no artigo 4º nº4 do DL 216/92 aos estudantes respectivos está intrinsecamente ligada e dependente, por efeito da Lei 37/2003, à corresponde comparticipação financeira que deve ser atribuída à instituição de forma a permitir esse apoio.

  8. Sendo que a previsão do artigo 4º nº 4 do Decreto-Lei 216/92 deve ser interpretada à luz do lugar e função que lhe veio a ser atribuído pela posterior Lei 37/2003.

  9. Não se encontrando regulado pelo Estado essa comparticipação financeira não é comportável para as instituições do ensino superior, e nomeadamente para a Universidade de C..., não exigir o pagamento das propinas aos estudantes que são docentes do ensino superior de outras universidades.

  10. Outra questão é, no âmbito da autonomia Universitária constitucionalmente consagrada, estas instituições regularem a concessão de isenções aos seus docentes já que beneficiam de um aumento da qualidade do seu corpo docente.

  11. Daí que a Universidade não incumpre qualquer preceito legal, o que se verifica é um incumprimento do legislador na regulação desse apoio mantido pelo artigo 35º da Lei 37/2003, do qual não pode ser responsabilizada a Ré já que não tem competência para regular a comparticipação aí prevista.

  12. O artigo 4° nº4 do Decreto-lei nº 216/92 tal como mantido em vigor pela Lei 37/2003, carece efetivamente de regulamentação, em termos que permitam determinar o que seja a "adequada compensação financeira" e após esta definição, o quantitativo da comparticipação do Estado na propina fixada pelas instituições.

  13. É aliás esta a posição da Direção Geral do Ensino Superior que inexiste regulamentação que permita dar exequibilidade ao apoio previsto na alínea e) do nº1 e na alínea b) do nº2 do artigo 35º.

  14. Por outro lado, se os custos pelo apoio prestado (cfr. Artigo 35º nº1 al. e) da lei 37/2003) – não regulado pelo Estado – tivessem que ser suportados por uma instituição, essa instituição deveria ser a instituição onde o doutorando é docente.

  15. Já que é em função da existência dessa relação laboral que a lei prevê a possibilidade de isenção (tratada como apoio pela Lei 37/2003) e é essa instituição que vai beneficiar de um acrescento de qualidade do seu corpo docente, uma vez que os benefícios resultantes da obtenção da formação serão aí, por assim dizer, colhidos.

  16. A interpretação da Autora imporia um custo incomportável às Universidades que, como a Universidade de C..., têm uma ampla oferta de cursos de doutoramento, sendo que os beneficiários desses custos seriam as instituições externas onde os docentes iriam exercer as suas funções.

  17. Pelo que ainda que a Autora se encontrasse na situação factual que afirma na sua petição inicial (e apenas nessa sede comprovou), o artigo 4º nº4 do 216/92 não pode ser interpretado como foi feito no acórdão recorrido.

  18. O tribunal a quo foi interpretou e aplicou erradamente o artigo 4º e nº4 do Decreto-lei 216/92 e do artigo 15º, 16º e 35º da Lei 37/2003 de 22/08, não tendo na devida conta a unidade do sistema jurídica e as condições especificas do tempo em que a lei é aplicada (cfr. artigo 9º nº1 do C.C).

  19. Sem conceder, como referido supra nas conclusões 2 a 5, o acórdão recorrido apenas podia ter decidido quanto ao reconhecimento do direito à isenção no âmbito do "o período lectivo correspondente ao ano do seu requerimento apresentado pela Autora" (cfr. saneador), requerimento solicitando a isenção aqui em causa que apenas foi apresentado em 28/03/2012.

  20. Assim, sem conceder quanto à inexistência do direito da Autora, caso o Tribunal a quo não proceda à rectificação e delimitação da decisão em moldes consentâneos com o que desde logo determinou em sede de despacho saneador, sempre o Acórdão recorrido violaria não só o previamente determinado em sede de despacho saneador (assim violando o artigo 625º nº2 do novo CPC), como a regra da periodicidade anual das propinas (cfr. artigo 1º nº2 quer do Regulamento nº 679/2010 publicado Diário da República, 2.ª série — N.º 156 — 12 de Agosto de 2010; quer o que lhe sucedeu Regulamento nº 633/2011 publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011) e a imposição decorrente do artigo 8º do Regulamento nº 633/2011 que impõe um prazo e procedimento para anualmente se solicitar a isenção de propinas.

    ”*A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.ª O ACÓRDÃO RECORRIDO BEM DECIDIU AO RECONHECER O DIREITO DA RECORRIDA À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS NO CURSO DE DOUTORAMENTO QUE FREQUENTA NA...

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