Acórdão nº 00949/11.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Administração Regional de Saúde do Norte devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pela ESSIEL, L…, Lda.

tendente ao pagamento de faturas conexas com Contratos de Prestação de Serviços de Limpeza, em serviços de saúde identificados, inconformada com a Sentença proferida em 20 de Maio de 2013, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada procedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente/Administração Regional de Saúde do Norte nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado em 25 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 326 a 339 Procº físico).

“1ª As normas dos arts 661º nº 1 e 668º nº 1 alíneas d) e e), conjugadas com o princípio da estabilidade da instância, consagrado no art 268º e segs, todas do Código do Processo Civil obstam a que a condenação possa ocorrer a título diverso daquele com base no qual a autora instaurou e definiu o objeto da instância; 2ª Assim, definido um objeto processual tendo por causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido a respetiva consequência (contratual) indemnizatória, não pode a sentença condenar por objeto diverso, com fundamento no enriquecimento sem causa ou a qualquer outro título; 3ª A alteração da causa de pedir pode ter lugar nos termos gerais previstos nos arts 272º e segs do Código do Processo Civil mas, não sofrendo a instância qualquer vicissitude que altere a causa de pedir, fica a sentença sujeita aos limites do objeto processual tal como o mesmo se mantém até ao seu proferimento; 4ª No caso dos autos, subsistindo uma prestação de facto para além da extinção, por caducidade, de contratos sujeitos a determinadas regras quanto à sua formação e constituição, a invocação de nova causa de pedir diferente da contratual não poderá limitar a defesa da ré contra quem seja oposta; 5ª A douta sentença recorrido, constituindo uma decisão 'surpresa' pelo acolhimento de um título de condenação estranho ao objeto do processo, impede a aplicação do regime consagrado nas normas dos arts 479º e 480º do Código Civil dirigido a estabelecer o objeto da obrigação de restituir e não assegura o contraditório; 6ª O enriquecimento sem causa, enquanto fonte autónoma de obrigações, não pode ser titulado por «faturas», enquanto meio de liquidação jurídica de obrigações típico de títulos contratuais, pelo que sempre seria inidóneo adotar os montantes «faturados» como paradigma do objeto da obrigação de restituir; 7ª Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as dos artigos 3º, 268º e seguintes e ainda 661º nº 1 e 668º nº 1 alíneas d) e e), todos do Código do Processo Civil, bem como as dos arts 479º e 480 do Código Civil, no sentido de que decidiu para além dos limites que se lhe impunham legalmente e com violação do princípio do contraditório.

Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objeto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 28 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 321 e 322 Procº físico).

A Recorrida/ESSIEL, L..., Lda, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de Julho de 2014, referindo (Cfr. fls. 358 a 400 Procº físico): “O presente recurso não merece provimento tendo a douta sentença recorrida feito correta aplicação da lei e do direito.

Na sequência da matéria vertida nos articulados e da Audiência de Discussão e Julgamento entendeu o Tribunal a quo que: “Todavia, ressalta dos autos que, não obstante a caducidade dos referidos contratos, a Ré ainda utilizou, depois, serviços prestados pela Autora, que foram faturados, nos termos descritos no ponto iv) do probatório.

Não sendo possível invocar os contratos de prestação de serviços, já extintos por caducidade, para exigir o pagamento dessas faturas, sempre se poderá invocar, para o mesmo efeito, a figura do enriquecimento sem causa (art. 473.º e seguintes do Código Civil).

Efetivamente, na factualidade apurada, encontram-se reunidos todos os requisitos legais justificativos da sua aplicação, nada obstando ao seu uso, para legitimar o pagamento dos serviços prestados nomeadamente por quem foi o seu beneficiário, a ora Autora.” (Seguramente se pretendia dizer Ré, havendo lapso manifesto) O fundamento do presente recurso consiste unicamente no entendimento de que a condenação através da figura jurídica do enriquecimento sem causa, não é admissível e constitui uma decisão surpresa.

Salvo todo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, senão vejamos: Na contestação apresentada, a Ré refere que “a faturação aqui em causa não emerge daquela contratação pública, titulada por tais contratos, pois à data da faturação os contratos de prestação de serviços em causa já tinham cessado.” Não obstante, não impugna de forma especificada o conteúdo das faturas, nem a execução das tarefas que consubstanciam os valores em causa, referindo tão só, a existência de irregularidade procedimental.

Tanto assim que, refere: “Não se nega, como flui do método exposto, que possa ter havido “relações de facto” geradoras de obrigações civis, ou mesmos comerciais, Mas sempre a título diverso do de contrato público, seja a título de enriquecimento sem causa, se verificados os demais pressupostos, seja a qualquer outro.” Ou seja, a própria recorrente admite ser devedora dos montantes peticionados, a título de enriquecimento sem causa, se verificados os respetivos pressupostos, por saber, como sabe, da existência da efetiva prestação de serviços, precedidos de relação contratual.

Sendo que, de todo o modo, na resposta aos quesitos da Base Instrutória, o Tribunal ponderou a prova produzida relativa às faturas peticionadas, conforme consta da respetiva ata.

Deste modo, a própria ré admite a existência de enriquecimento sem causa, se verificados os pressupostos, que o tribunal a quo na douta sentença recorrida, cuidou de analisar, e verificar a sua existência, acabando por condenar com base nesse mesmo instituto jurídico.

Por outro lado, nas alegações a que se responde, a recorrente expressamente refere: “Esclareça-se que a atitude procedimental e processual da aqui Ré visou pôr cobro a uma situação de desorganização e de dispersão dos serviços da Ex-sub-região de Saúde de Braga, com múltiplas “contratações” à margem da legalidade, à revelia do vigente Código dos Contratos Públicos e da legalidade contabilístico-financeira.” Deste modo, mais uma vez, a própria Ré reconhece, aceita e confessa a existência da relação contratual que ela própria celebrou, usufruindo dos respetivos trabalhos executados em conformidade com as melhores regras profissionais e de boa fé, recusando-se, no entanto, a proceder ao respetivo pagamento.

Tal comportamento...

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