Acórdão nº 03175/14.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório GMO, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 27 de Janeiro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a providência que apresentou, tendente, em síntese, a obter a suspensão da eficácia do despacho de 30 de Setembro de 2014, proferido pelo Vereador do Pelouro da Fiscalização Municipal de VNG, veio, em 13 de Fevereiro de 2015, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui: “1.ª - Estatui o art. 112º n.º 1 C.P.T.A., “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

  1. - As tutelas cautelares visam, por um lado, situações em que o interessado pretenda manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração venha a adotar (providências conservatórias), como por outro, situações em que o interessado pretenda obter uma pretensão administrativa, a adoção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de atos administrativos (providências antecipatórias).

  2. - De acordo com o Art. 120º CPTA, existem 3 critérios de decisão, o da al. a) quando seja evidente a procedência da ação, situação de máxima intensidade de fumus boni iuris onde não se faz apelo (pelo menos direto) ao periculum in mora. As als. b) e c), são situações onde não é evidente a procedência da pretensão de fundo do requerente, a concessão da providência depende da articulação do periculum in mora com o fumus boni iuris, ou seja, do fundado receio de que se perca a utilidade da sentença por via de um prejuízo de difícil reparação com o grau de probabilidade do êxito da ação.

  3. - Para além disso há que ter em devida conta outro requisito previsto no artigo 120º n.º 2, relativo à ponderação de interesses.

  4. - Este requisito faz com que o decretamento da providência cautelar não fique exclusivamente dependente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação requerida (como sucederia se apenas dependesse das als. b) e c) do art. 120º), mas ainda depende de um juízo de valor relativo fundado na comparação, segundo critérios de proporcionalidade.

  5. - Importava para a ponderação adequada dos interesses em causa apurar se, face aos factos alegados, o custo da reparação/sustentação do muro causa prejuízos de difícil ou impossível reparação ao Requerente.

  6. O Tribunal a quo não determinou os motivos da não inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, que poderia ser determinante para a ponderação dos interesses em confronto.

  7. Não avaliou bem o tribunal recorrido as parcas condições e possibilidades económicas do Recorrente que beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas e custos, só atribuída a quem tem pouquíssimos recursos 9.º O confronto e ponderação de interesses postula um dever de solidariedade, que o n.º 2 do Art. 339º Código Civil revela, porventura como princípio geral, facultando a reparação dos danos por quem tirou proveito do ato ou contribuiu para o estado de necessidade, impondo que haja lugar a reparação de lesões de direitos de particulares sacrificados em consequência de conflitos de interesses se o lesado não teve intervenção como causador da situação de conflito.

  8. - O Recorrente não teve qualquer intervenção no estado em que o muro atualmente se encontra, e assim há muitos meses sem que tenha havido qualquer agravamento, como refere na matéria provada constante de fls 10 e 11 e como refere o seu perito nomeado no auto de vistoria de fls. 15 a 17 dos autos também dado por provado.

  9. - Se é verdade que é necessário para o decretamento da providência cautelar, que a ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da sua concessão não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência), por outro lado, o Tribunal a quo não determinou a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes para chegar a uma decisão capaz.

  10. - Só que com a aresto recorrido, cerceou ao Recorrente o direito de fazer a prova sumária, ao não ser dada a possibilidade de serem inquiridas as testemunhas que arrolou, bem como inquirir as arroladas pela Recorrida.

  11. - Por último, nos termos da ponderação relativa de interesses prevista no artigo 120º, n.º 2 do CPTA, deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afetar drasticamente as necessidades básicas do agregado familiar do Recorrente.

  12. - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos Arts. 112, 114, 120 do CPTA e do n.º 2 do Art. 339º Código Civil.

Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira e habitual JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 17 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 99 Procº físico).

O Recorrido/Município veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 9 de Março de 2015 (Cfr. Fls. 107 a 116 Procº físico), concluindo: “1. As diligências a adotar em matéria de prova estão na disponibilidade do Mmº. Juiz, a quem incumbe avaliar se, perante a factualidade controvertida, já constam do processo todos os elementos necessários à decisão, (conforme previsto no nº 3 do artigo 118º do C.P.T.A.), ou seja, o Tribunal pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, e dispensar as diligências requeridas que considere desnecessária 2. A falta de inquirição de testemunhas arroladas não constituiu qualquer omissão de um ato que a lei prescreva, até porque a lei não prescreve que deve haver sempre a inquirição de testemunhas, além de que, uma das características dos procedimentos cautelares é, precisamente, a análise sumária e perfunctória dos factos.

  1. Sobre a necessidade e/ou utilidade da realização da diligência probatória o Mmº. Juiz “a quo” considerou que houve falta de alegação ou densificação sobre as concretas e precisas condições de vida do Recorrente e, nesse sentido, entendeu não se justificar a realização de qualquer outra diligência probatória.

  2. Com efeito, incumbia ao Recorrente alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do C.P.T.A. e que justificassem a inquirição das testemunhas arroladas.

  3. Todavia, o Recorrente limitou-se a referir generalidades, a produzir alegação vaga, genérica, hipotética, não invocando factos concretos capazes de justificar a realização da aludida diligência probatória, aliás, conforme resulta claramente da sentença recorrida.

  4. Por outro lado, a sentença recorrida justifica a não realização da diligência probatória quando alude à «… falta de alegação ou densificação…» sobre as concretas e precisas condições de vida do Requerente.

  5. Em todo o caso, tem sido unânime na jurisprudência, inclusive deste Venerando Tribunal que a dispensa de diligência probatória não tem que ser uma decisão tomada através de referência expressa por parte do juiz, sendo certo que, a falta de despacho ou de tratamento autónomo na sentença referente á decisão em matéria probatória não consubstancia qualquer erro de julgamento – que de resto nem sequer é alegado.

  6. Ademais, nenhum prejuízo - muito menos de difícil reparação - advém para o Recorrente com o não decretamento da providência cautelar - tanto mais que a execução dos trabalhos de reparação do muro e talude são uma obrigação legal que impende sobre aquele, enquanto proprietário (cfr. art. 89º nº 1 do R.J.U.E.).

  7. É, pois, evidente que o Mmº. Juiz “a quo” ponderou de forma adequada e segundo critérios de proporcionalidade todos os factos com relevância para a decisão, assim como os interesses em conflito, fundamentando de forma correta, objetiva e rigorosa as razões pelas quais considera...

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