Acórdão nº 02257/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Saúde IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por A Beneficência Familiar – Associação de Socorros Mútuos, tendente, em síntese, à anulação da deliberação do INFARMED de 25 de Maio de 2009, de indeferimento da “instalação de uma farmácia social destinada à venda de medicamentos sujeitos a receita médica aos seus associados”, não se conformando com o acórdão proferido no TAF do Porto, em 31 de Março de 2014, confirmativo de anterior sentença singular de 9 de Maio de 2012, que, designadamente, veio anular o ato objeto de impugnação, veio em 28 de Maio de 2014 recorrer jurisdicionalmente do mesmo (Cfr. Fls. 564 a 571 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente/INFARMED nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 569 a 571 Procº físico): “1.ª As farmácias privativas, previstas na Base II/4, da Lei 2125, estão impedidas de possuir uma porta de acesso para o exterior; 2.ª Ao abrigo do artigo 3.º/2/c) da lei orgânica do INFARMED, cabe ao Recorrente a supervisão do mercado do medicamento.
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Uma das funções do supervisor de um determinado mercado é a regulação da confiança dos respetivos agentes, ou seja, in casu, cabe ao INFARMED tutelar a confiança dos utentes.
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Posto isto, e sem necessidade de esclarecimentos adicionais dada a evidência, na tutela da confiança dos utentes, cabe ao INFARMED impedir que possa haver situações de confusão entre as farmácias privativas (que apenas podem dispensar medicamentos aos sócios das suas proprietárias) e as farmácias de oficina (que dispensam medicamentos ao público em geral).
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Recorde-se ainda que é difícil prever dentro dos parâmetros da lógica o comportamento dos utentes, uma vez que, muitas são as vezes que recorrem às farmácias em manifesto estado de necessidade derivado de uma situação de urgência ou de doença.
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Desta forma, o INFARMED tem de ser especialmente criterioso nos termos como protege a confiança num saudável funcionamento do mercado.
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Tudo quanto se referiu agora resulta da lei orgânica do INFARMED, assim como do princípio da persecução do interesse público.
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Efetivamente, cabendo ao INFARMED a regulação e supervisão deste mercado, não pode o Recorrente deixar de regular o mais básico, nomeadamente impedir a confusão entre farmácias privativas e farmácias de oficina.
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Nestes termos, é evidente que mal andou o douto Tribunal a quo ao declarar que é “contrário à lei o entendimento de acordo com o qual as farmácias sociais não podem ter uma porta de acesso para o exterior”, já que esse entendimento poderá colocar em...
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