Acórdão nº 02257/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Saúde IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por A Beneficência Familiar – Associação de Socorros Mútuos, tendente, em síntese, à anulação da deliberação do INFARMED de 25 de Maio de 2009, de indeferimento da “instalação de uma farmácia social destinada à venda de medicamentos sujeitos a receita médica aos seus associados”, não se conformando com o acórdão proferido no TAF do Porto, em 31 de Março de 2014, confirmativo de anterior sentença singular de 9 de Maio de 2012, que, designadamente, veio anular o ato objeto de impugnação, veio em 28 de Maio de 2014 recorrer jurisdicionalmente do mesmo (Cfr. Fls. 564 a 571 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/INFARMED nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 569 a 571 Procº físico): “1.ª As farmácias privativas, previstas na Base II/4, da Lei 2125, estão impedidas de possuir uma porta de acesso para o exterior; 2.ª Ao abrigo do artigo 3.º/2/c) da lei orgânica do INFARMED, cabe ao Recorrente a supervisão do mercado do medicamento.

  1. Uma das funções do supervisor de um determinado mercado é a regulação da confiança dos respetivos agentes, ou seja, in casu, cabe ao INFARMED tutelar a confiança dos utentes.

  2. Posto isto, e sem necessidade de esclarecimentos adicionais dada a evidência, na tutela da confiança dos utentes, cabe ao INFARMED impedir que possa haver situações de confusão entre as farmácias privativas (que apenas podem dispensar medicamentos aos sócios das suas proprietárias) e as farmácias de oficina (que dispensam medicamentos ao público em geral).

  3. Recorde-se ainda que é difícil prever dentro dos parâmetros da lógica o comportamento dos utentes, uma vez que, muitas são as vezes que recorrem às farmácias em manifesto estado de necessidade derivado de uma situação de urgência ou de doença.

  4. Desta forma, o INFARMED tem de ser especialmente criterioso nos termos como protege a confiança num saudável funcionamento do mercado.

  5. Tudo quanto se referiu agora resulta da lei orgânica do INFARMED, assim como do princípio da persecução do interesse público.

  6. Efetivamente, cabendo ao INFARMED a regulação e supervisão deste mercado, não pode o Recorrente deixar de regular o mais básico, nomeadamente impedir a confusão entre farmácias privativas e farmácias de oficina.

  7. Nestes termos, é evidente que mal andou o douto Tribunal a quo ao declarar que é “contrário à lei o entendimento de acordo com o qual as farmácias sociais não podem ter uma porta de acesso para o exterior”, já que esse entendimento poderá colocar em...

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