Acórdão nº 00380/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2015

Data19 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, em representação do seu associado, JMMRA vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 13 de Fevereiro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Educação, e onde era solicitado que devia: a) Ser condenado o R. a pagar ao RA o trabalho extraordinário, bem como o trabalho prestado em dia de descanso completar e feriados; b) Pagamento de trabalho extraordinário correspondente a uma hora de trabalho diário, do equivalente a 6 horas por semana correspondente à não redução do trabalho imposta pelo artigo 19 do Decreto-Lei n.º 259/98 c) Pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. O acórdão ora sindicado, viola frontalmente os Arts. 126º, 160º, n.º 2, 166º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consequentemente, o direito do RR. ao pagamento do trabalho extraordinário prestado.

  3. Efectivamente, o RR. durante os anos que cumpriu o horário de trabalho antes de ser reformulado trabalhou inúmeras horas extraordinárias, que nunca foram pagas pelo R.

  4. Decorre do Art. 126º, n.º 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que o período normal de trabalho não pode exceder sete horas diárias nem trinta e cinco horas semanais, pelo que a obrigação do cumprimento máximo de 7 horas/dia, o que ao longo desses anos não aconteceu.

  5. É, pois, uma realidade que o RR. trabalhou ao longo de todo esse período para além das 7h/dia ou 35h/semana, agravando-se ainda mais quando o seu colega de trabalho, também guarda-nocturno faleceu, já que tinha de assegurar sozinho todo o trabalho que antes era assegurado pelos dois. Assim, 7. Porém, o acórdão recorrido, não reconheceu a obrigação do pagamento de horas extraordinárias calculadas nos termos do Art. 212º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a que o R. se encontra adstrito.

  6. Deste modo, o acórdão, objecto do presente recurso absteve-se de reconhecer os direitos do RR., que, o R. de forma sucessiva e constante recusou, pelo menos até à alteração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT